CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
(Revogado pelo Decreto nº 11.431, de 8/3/2023)
Institui o Programa Mulher Segura e Protegida. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Segura e Protegida, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
§ 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Programa Mulher Segura e Protegida. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
§ 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
III - corresponsabilidade entre os entes federados;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;
V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;
VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3º O Programa Mulher Segura e Protegida será desenvolvido por meio das seguintes ações: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as tipologias e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inclusive em regiões de fronteira, em cujas unidades serão prestados também serviços especializados de enfrentamento ao tráfico de mulheres e situações de vulnerabilidade decorrentes do fenômeno migratório; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
II - integração dos sistemas de dados das unidades da Casa da Mulher Brasileira com a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
III - implementação de ações articuladas para organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
IV - implementação de unidades móveis para atendimento das mulheres vítimas de violência fora dos espaços urbanos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
V - execução de ações e promoção de campanhas continuadas de conscientização destinadas à prevenção da violência contra a mulher. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
§ 1º Por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão dispor de: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
§ 2º As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com o apoio técnico e financeiro das instituições públicas parceiras e da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
I - coordenar a implantação e execução do Programa;
II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º;
III - implementar, construir e equipar as unidades da Casa da Mulher Brasileira, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
IV - capacitar as equipes que atuarão nas unidades da Casa da Mulher Brasileira; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;
VI - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento e as normas técnicas adotados nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e de colaboradores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
VII - prestar apoio técnico e financeiro, não compulsório, aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
VIII - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Mulher Brasileira, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mulher Segura e Protegida. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Mulher Segura e Protegida outros órgãos e entidades públicos e privados, tais como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
II - o Ministério da Cidadania; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
III - o Ministério da Saúde. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
II - de parcerias público-privadas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
Art. 7º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para dispor sobre a coordenação e a gestão do Programa Mulher Segura e Protegida. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 12/11/2019)
Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira