CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 7.974, DE 1º DE ABRIL DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 8.978, de 1/2/2017, em vigor a partir de 7/3/3017)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.5;

b) três DAS 102.4;

c) doze DAS 102.3;

d) dez DAS 102.2; e

e) oito DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Defesa:

a) sete DAS 101.5;

b) vinte DAS 101.4;

c) cinquenta e cinco DAS 101.3;

d) treze DAS 101.2;

e) seis DAS 101.1;

f) três DAS 102.5;

g) vinte DAS 102.4;

h) vinte e um DAS 102.3;

i) cinquenta e quatro DAS 102.2; e

j) vinte e seis DAS 102.1.

 

Art. 3º As gratificações extintas por força dos arts. 99 e 100 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, são as especificadas no Anexo IV.

 

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

 

Art. 5º O Ministro de Estado da Defesa poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 6º Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982;

II - o Decreto nº 457, de 26 de fevereiro de 1992;

III - o Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010; e

IV - os arts. 7º, 8º e 11 do Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011.

 

Brasília, 1º de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Miriam Belchior

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

 

CAPÍTULOI

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XV - política nacional:

a) de exportação de produtos de defesa e fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

b) de indústria de defesa; e

c) de inteligência de defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

 

CAPÍTULOII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Planejamento;

c) Consultoria Jurídica;

d) Secretaria de Controle Interno; e

e) Instituto Pandiá Calógeras;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

2. Chefia de Operações Conjuntas:

2.1. Subchefia de Comando e Controle;

2.2. Subchefia de Inteligência Operacional;

2.3. Subchefia de Operações; e

2.4. Subchefia de Logística Operacional;

3. Chefia de Assuntos Estratégicos:

3.1. Subchefia de Política e Estratégia;

3.2. Subchefia de Inteligência Estratégica; e

3.3. Subchefia de Assuntos Internacionais; e

4. Chefia de Logística:

4.1. Subchefia de Integração Logística;

4.2. Subchefia de Mobilização; e

4.3. Subchefia de Apoio a Sistemas de Cartografia, de Logística e de Mobilização;

III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral; e

b) Departamento do Programa Calha Norte;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Administração Interna; e

4. Departamento de Tecnologia da Informação;

b) Secretaria de Produtos de Defesa:

1. Departamento de Produtos de Defesa;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial; e

3. Departamento de Catalogação;

c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:

1. Departamento de Pessoal;

2. Departamento de Ensino;

3. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

4. Departamento de Desporto Militar;

d) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam:

1. Diretoria de Administração e Finanças;

2. Diretoria Técnica; e

3. Diretoria de Produtos;

V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra:

1. Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília;

b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

c) Hospital das Forças Armadas; e

VI - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica.

 

CAPÍTULOIII

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e execução da política de comunicação social do Ministério;

V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;

VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentares e de Comunicação Social das Forças Armadas; e

VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa.

 

Art. 4º À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - conduzir a elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - coordenar a elaboração do planejamento estratégico do Ministério da Defesa, que culmina com as decisões de direcionamento da instituição frente aos riscos, desafios e responsabilidades definidos a partir dos cenários futuros elaborados;

III - elaborar processo contínuo e sistemático de conhecimento e emprego de cenários futuros, para subsidiar o processo decisório de alto nível do Ministério da Defesa;

IV - articular-se com as diversas áreas do Ministério da Defesa para medir os resultados das ações e decisões em relação às expectativas do planejamento;

V - articular-se com as Secretarias do Ministério da Defesa, Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Comandos Militares para providenciar a obtenção de insumos e o treinamento técnico relacionado ao planejamento estratégico;

VI - elaborar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Defesa; e

VII - revisar anualmente o planejamento estratégico do Ministério da Defesa e coordenar a sua execução.

 

Art. 5º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas-Adjuntas:

a) os textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e

VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.

§ 1º Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.

§ 2º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos respectivos Comandantes e têm competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

 

Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa e entidades diretamente vinculadas e, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e entidades a eles vinculados, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto a economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;

III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo das respectivas subordinações administrativas;

V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;

VI - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos a admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;

IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta supervisionadas e vinculadas ao Ministério da Defesa;

XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e

XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º A integração e orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.

§ 2º As auditorias e fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.

 

Art. 7º Ao Instituto Pandiá Calógeras compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na análise política e estratégica da segurança internacional e da defesa nacional;

II - contribuir com a pesquisa e a formação de recursos humanos no campo da defesa nacional;

III - promover, estimular e participar de eventos vinculados a sua área de atuação;

IV - promover a integração com o meio acadêmico nacional e internacional em articulação com outros órgãos, em especial com a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto e em apoio às atividades por ela conduzidas;

V - manter centro de documentação que subsidie pesquisas, projetos e favoreça o intercâmbio de informações e análises no campo da defesa nacional;

VI - acompanhar projetos especiais e examinar cenários prospectivos, em articulação com a Assessoria Especial de Planejamento; e

VII - realizar pesquisas, projetos e atividades de extensão sobre temas de interesse da defesa nacional.

 

Seção II

Dos Órgãos de Assessoramento

 

Art. 8º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

 

Art. 9º Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

III - logística, mobilização e tecnologia militar; e

IV - articulação e equipamento das Forças Armadas.

§ 1º Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos; e

II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.

§ 2º Funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o comitê de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999,Integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.

 

Art. 10. Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) nos assuntos orçamentários e financeiros e no controle, orientação e coordenação das atividades de planejamento, orçamento e gestão do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar os trabalhos e as atividades das Assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, recepção e expedição dos atos administrativos oficiais; e

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério.

 

Art. 11. À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas; e

b) emprego conjunto das Forças Armadas, em operações reais, em missões de paz, em ações de ajuda humanitária e de defesa civil e em atividades subsidiárias;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos ligados às operações conjuntas;

III - coordenar a elaboração e execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa, para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas vinculados.

 

Art. 12. À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - supervisionar a execução do Programa de Desenvolvimento e implementação correspondente à política e às diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - em conjunto com as Forças Armadas, prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, nos segmentos espacial, móvel naval, terrestre, aeronáutico e fixo terrestre;

V - em coordenação com as Forças Armadas, propor e aplicar padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - contribuir com o desenvolvimento e atualização da doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado;

VII - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na formulação da doutrina e das diretrizes atinentes ao setor cibernético;

VIII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

IX - acompanhar os assuntos relacionados a sistemas de comando e controle, interoperabilidade, guerra centrada em redes, setor cibernético, infraestruturas críticas, segurança da informação e das comunicações e comunicações por satélites; e

X - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil.

 

Art. 13. À Subchefia de Inteligência Operacional compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e atualização da doutrina e propor diretrizes para operações conjuntas, quanto às atividades de inteligência operacional;

II - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, na área específica de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego, e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;

III - propor as diretrizes para utilização das fontes de inteligência humana e de inteligência tecnológica;

IV - coordenar, gerenciar e controlar inovações, implantações e operações de sistemas e recursos tecnológicos que possibilitem o emprego e a integração das inteligências e áreas mencionadas no inciso III do caput como suporte e apoio;

V - acompanhar a atividade de inteligência operacional para as operações conjuntas; e

VI - acompanhar as atividades de cartografia e de meteorologia, de interesse militar, em território nacional.

 

Art. 14. À Subchefia de Operações compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de operações conjuntas;

II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluindo os simulados, exercendo, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral - DIREX;

IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil; e

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais e de paz;

VI - consolidar e acompanhar a execução dos pedidos de missões de apoio aéreo de interesse das operações conjuntas e da administração central do Ministério da Defesa; e

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil.

 

Art. 15. À Subchefia de Logística Operacional compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de logística operacional conjunta;

II - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração de proposta de requisitos operacionais das Forças Armadas, de acordo com a Estratégia Nacional de Defesa;

III - orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

IV - coordenar a elaboração de propostas de diretrizes logísticas, para a atuação das Forças Armadas em operações de paz;

V - coordenar a função logística de transporte referente ao emprego de tropas brasileiras em missões de paz;

VI - acompanhar o processamento de reembolsos oriundos da Organização das Nações Unidas - ONU em decorrência de missões de paz; e

VII - coordenar, junto aos Comandos Operacionais e as Forças Singulares, a concentração estratégica das tropas a ele adjudicadas.

 

Art. 16. À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a política, estratégia, assuntos internacionais, inteligência e contrainteligência estratégicas;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para a política, a estratégia, os assuntos internacionais e a inteligência estratégica;

IV - participar de representações e de organismos, no País e no exterior;

V - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e

VI - avaliar a situação estratégica e os cenários nacional e internacional, nas áreas de interesse do País.

 

Art. 17. À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política de Defesa Nacional e da Estratégia Nacional de Defesa;

II - formular propostas de atualização da Política Militar de Defesa, da Estratégia Militar de Defesa e da Doutrina Militar de Defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

IV - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano, da Conferência de Ministros de Defesa das Américas e do Centro de Estudos Estratégicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

V - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar;

VII - acompanhar as políticas setoriais de Governo e suas implicações para a defesa nacional, em ligação com as Forças Armadas e órgãos públicos e privados;

VIII - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

IX - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional e da Estratégia Nacional de Defesa;

X - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional e da Política Militar Aeronáutica; e

XI - elaborar e acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País.

 

Art. 18. À Subchefia de Inteligência Estratégica compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Ministro de Estado da Defesa no exame corrente da situação estratégica;

II - elaborar as avaliações da conjuntura e a Avaliação Estratégica de Inteligência de Defesa, para a atualização da Política, da Estratégia e da Doutrina Militar de Defesa;

III - participar da elaboração e acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País;

IV - conduzir a atividade de inteligência e contrainteligência estratégica de defesa;

V - orientar a atuação dos adidos de defesa em assuntos relacionados com a inteligência de defesa;

VI - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e efetuar sua ligação ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

VII - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência;

VIII - planejar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência e efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos vinculados;

IX - desenvolver capacidade de integração dos conhecimentos de inteligência, para os fins de defesa, nos campos científico, tecnológico, cibernético, espacial e nuclear;

X - propor as bases doutrinárias para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência estratégica de defesa, inclusive com a utilização de fontes de imagem e de sinais; e

XI - propor estrutura técnica organizacional compatível para a integração de comunicações, criptografia e informações, necessária ao funcionamento do Sistema de inteligência de Defesa.

 

Art. 19. À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar, quando cabível, na condução dos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos adidos de defesa acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa, e acompanhar sua evolução e cumprimento junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível políticoestratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa; e

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa.

 

Art. 20. À Chefia de Logística compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à logística, mobilização, cartografia e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Logística e Mobilização das Forças em proveito do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

IV - coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos voltados para logística, mobilização e tecnologia militar; e

V - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa.

 

Art. 21. À Subchefia de Integração Logística compete:

I - propor a formulação e a atualização da Política de Logística de Defesa e acompanhar a sua execução;

II - formular a Doutrina de Logística Militar e a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações decorrentes dessas doutrinas;

III - preparar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;

IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas;

 

V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;

VI - estabelecer e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de cooperação e de interoperabilidade logística entre as Forças Armadas;

VII - estudar e acompanhar o ciclo de vida logístico dos itens de interesse das Forças Armadas;

VIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas; e

IX - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa.

 

Art. 22. À Subchefia de Mobilização compete:

I - elaborar a proposta da política e das diretrizes governamentais de mobilização nacional;

II - elaborar e manter atualizada a diretriz setorial de mobilização militar e as instruções complementares;

III - propor a estrutura do Subsistema Setorial de Mobilização Militar e orientar, normatizar e conduzir suas atividades;

IV - conduzir as atividades técnico-administrativas e promover o funcionamento da Secretaria-Executiva do Sistema Nacional de Mobilização;

V - gerenciar os recursos do programa mobilização para defesa nacional;

VI - consolidar os planos setoriais de mobilização em proposta de Plano Nacional de Mobilização;

VII - elaborar e manter atualizada a doutrina básica de mobilização nacional;

VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas;

IX - elaborar o Plano Nacional de Mobilização Militar;

X - planejar e coordenar as atividades do Serviço Militar e do Projeto Soldado-Cidadão;

XI - elaborar propostas de atualização da legislação do Serviço Militar;

XII - administrar o Fundo do Serviço Militar; e

XIII - elaborar, anualmente, o plano geral de convocação e acompanhar sua execução pelas Forças.

 

Art. 23. À Subchefia de Apoio a Sistemas de Cartografia, de Logística e de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística em assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Logística e Mobilização das Forças em proveito do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

II - coordenar, com a participação das Forças, e em articulação com a Subchefia de Logística Operacional, a aplicação de padrões e de modelos para o desenvolvimento e a manutenção de Sistemas de Informação que contribuam para o incremento da interoperabilidade entre os Sistemas de Logística e Mobilização das Forças Armadas;

III - planejar e coordenar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos em prol do desenvolvimento e manutenção do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

IV - assessorar o Chefe de Logística na coordenação das atividades de cartografia e de meteorologia de interesse militar;

V - acompanhar as atividades de cartografia e de meteorologia em território nacional, como componentes do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

VI - controlar o aerolevantamento em território nacional; e

VII - coordenar as ações das Subchefias subordinadas, intermediando a busca de soluções tecnológicas e inovações em prol do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa.

 

Seção III

Do Órgão Central de Direção

 

Art. 24. À Secretaria-Geral compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa na definição de diretrizes;

II - coordenar as atividades das Secretarias, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados; e

III - planejar e coordenar as atividades do Programa Calha Norte.

 

Art. 25. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral do Ministério da Defesa em sua representação funcional;

II - auxiliar o Secretário-Geral do Ministério da Defesa no preparo e no despacho de seu expediente;

III - acompanhar os temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria-Geral e manter-se atualizado sobre o andamento dos projetos sob sua responsabilidade; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário- Geral do Ministério da Defesa.

 

Art. 26. Ao Departamento do Programa Calha Norte compete:

I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do Programa Calha Norte, incluindo os recursos recebidos por descentralização, cabendo ao seu dirigente, exercer as atribuições de ordenador de despesas do programa;

II - celebrar convênios com Estados e Municípios para aplicação dos recursos do Programa Calha Norte e acompanhar a sua execução física; e

III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos públicos para o trato de assuntos relacionados ao Programa Calha Norte.

 

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

 

Art. 27. À Secretaria de Organização Institucional compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário- Geral nos assuntos de sua competência;

II - elaborar diretrizes para a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a Integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

III - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

V - elaborar diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças;

VI - supervisionar as atividades inerentes à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e aos serviço de informação aos cidadãos;

VII - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

VIII - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IX - estabelecer as diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

X - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária das Forças Armadas e consolidá-la, obedecendo as prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;

XII - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

XIII - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

XIV - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa;

XV - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de informação e informática - SISP, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização e exercer as atribuições de ordenador de despesas, exceto em relação ao Programa Calha Norte, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 26; e

XVII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte.

 

Art. 28. Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar a gestão estratégica, as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

IV - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

V - revisar, previamente ao encaminhamento à Consultoria Jurídica, a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

VI - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VIII - elaborar estudos e propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

IX - executar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados sob incumbência do Ministério;

X - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

XI - realizar, com a participação das Forças Armadas, estudos e efetuar a avaliação financeira e atuarial do regime remuneratório dos militares;

XII - coordenar as atividades inerentes à Lei nº 12.527, de 2011 e aos serviços de informação ao cidadão, em apoio à autoridade designada na forma do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, em ligação com os demais órgãos do Ministério, em suas áreas de atuação;

XIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parceria público-privada de interesse do Ministério da Defesa; e

XIV - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças.

 

Art. 29. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

IV - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa.

 

Art. 30. Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;

II - coordenar as ações do protocolo geral e arquivo da administração central;

III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa;

IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte, incluindo os recursos recebidos por descentralização, e exercer, por delegação do Secretário de Organização Institucional, as atribuições de ordenador de despesas.

 

Art. 31. Ao Departamento de Tecnologia da Informação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP;

II - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação quanto à informática, à segurança da informação e às telecomunicações em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e normas de contrainteligência;

III - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre os recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

IV - coordenar ações relacionadas a planejamento, gestão e controle das atividades internas relativas a tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - gerenciar pedidos, emissões, revogações e cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa; e

VI - desenvolver sistemas de informação, assessorar os órgãos internos na contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, validar e homologar esses sistemas, para uso interno.

 

Art. 32. À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário- Geral nos assuntos de sua competência;

II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar sua execução;

III - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - propor a formulação e atualização da política nacional de catalogação e acompanhar a sua execução;

VI - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VII - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacionais;

VIII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;

b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;

d) coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e

e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

IX - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;

X - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;

XI - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

XII - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar, do sistema militar de catalogação e do sistema nacional de catalogação.

 

Art. 33. Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e duais das empresas estratégicas de defesa e das empresas com capacitação dual;

b) os requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para ser classificados como estratégicos;

c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de produtos de defesa; e

d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;

II - exercer o controle sobre o ciclo de vida dos produtos de defesa e sobre as empresas estratégicas de defesa;

III - propor as bases para a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Militar da Indústria de Defesa;

V - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VI - exercer o controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VII - coordenar a fiscalização das empresas estratégicas de defesa e dos produtos de defesa;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção e exportação de produtos de defesa;

IX - coordenar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de produtos de defesa; e

 X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação comercial e industrial (offset) de interesse da defesa.

 

Art. 34. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica;

III - coordenar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa;

IV - gerenciar o processo de transferência de tecnologia para a base industrial de defesa;

V - fomentar e acompanhar o desenvolvimento, industrialização e produção de novos produtos e de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para formulação e atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar sua execução;

VII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

VIII - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares, relativa aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - coordenar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - coordenar projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa, encaminhados pelas Forças Armadas;

XI - coordenar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis; e

XII - coordenar atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa.

 

Art. 35. Ao Departamento de Catalogação compete:

I - conduzir a atividade de catalogação;

II - propor bases para formulação e atualização da política nacional de catalogação e acompanhar a sua execução;

III - desempenhar funções de órgão normativo e supervisor dos sistemas militar e nacional de catalogação;

IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;

V - exercer funções de representante dos sistemas militar e nacional de catalogação para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN de Catalogação;

VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional com os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;

VII - prover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos do governo, para que os sistemas de aquisição governamentais se utilizem da catalogação como instrumento para a padronização do registro de itens e produtos, visando à racionalização das compras e otimização dos recursos;

VIII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;

IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira; e

X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do País.

 

Art. 36. O Núcleo de Promoção Comercial do Ministério da Defesa funciona diretamente vinculado ao Diretor do Departamento de Catalogação.

 

Art. 37. À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário- Geral nos assuntos de sua competência;

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

IV - estabelecer diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

V - propor a atualização e acompanhar a execução da Política de Ensino de Defesa;

VI - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada e de ensino, nos aspectos comuns a mais de uma Força;

VII - contribuir para difusão dos assuntos de defesa para a sociedade brasileira;

VIII - supervisionar projetos especiais de interesse do Governo atribuídos à Secretaria;

IX - gerir a captação de recursos financeiros para o Projeto Rondon;

X - propor formulação e atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

XI - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas; e

XII - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.

 

Art. 38. Ao Departamento de Pessoal compete, com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para formulação e atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.

 

Art. 39. Ao Departamento de Ensino compete:

I - propor as bases para a atualização da Política de Ensino de Defesa e acompanhar sua execução;

II - propor e manter atualizada a regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

III - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa, afetas a outros órgãos;

IV - executar ações de competência do Ministério da Defesa previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

V - propor programas de ingresso, formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, em matéria de interesse da defesa nacional;

VI - propor medidas que contribuam para a integração do ensino militar nas Forças Armadas;

VII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VIII- manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

IX - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para fomentar estudos relacionados à área de defesa nacional;

X - desenvolver programas de cooperação com as instituições de ensino superior, para criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, com o objetivo de aprofundar as discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XI - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade, com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações; e

XIII - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon.

Parágrafo único. O Projeto Rondon será supervisionado pelo Diretor do Departamento de Ensino.

 

Art. 40. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II- identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

IV - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

V - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981;

VI - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e

VII - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa.

Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.

 

Art. 41. Ao Departamento de Desporto Militar compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de desporto militar para as Forças Armadas;

II - elaborar e propor bases para formulação e atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares, normas e procedimentos para atividades relativas ao desporto militar e acompanhar sua execução;

III - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o Programa Desportivo Militar Anual;

IV - planejar, organizar e executar, com a colaboração das Forças Armadas, as competições desportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;

V - reunir, periodicamente, as Comissões de Desportos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

VI - constituir representações nacionais nas competições desportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VII - receber e formalizar propostas de convocações de militares indicados pelos Comandos das Forças para competições, campeonatos e outras atividades ligadas ao esporte e ao treinamento físico;

VIII - elaborar propostas de diretrizes gerais para a incorporação de atletas de alto rendimento nas Forças Armadas, de acordo com as necessidades específicas das equipes militares;

IX - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas, enquanto convocados para compor as delegações nacionais;

X - representar as Forças Armadas em campeonatos e congressos desportivos nacionais e internacionais;

XI - promover conferências, palestras e outros eventos e iniciativas que visem divulgar o desporto militar;

XII - representar o Brasil junto ao Conselho Internacional do Esporte Militar, à União Desportiva Militar Sul-Americana e a outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIII - selecionar e sugerir indicações de representantes para o desempenho de funções e cargos no Conselho Internacional do Esporte Militar, na União Desportiva Militar Sul-Americana ou em outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIV - selecionar e propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, por solicitação das Nações Amigas, instrutores e monitores de educação física ou orientadores de modalidades esportivas;

XV - assumir, quando lhe couber, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar e a União Desportiva Militar Sul-Americana;

XVI - organizar, promover e executar campeonatos, torneios, congressos, simpósios e atividades afins, em âmbito nacional, regional e internacional, em coordenação ou não com organismos desportivos militares nacionais ou estrangeiros;

XVII - integrar, quando convocado e indicado, o Conselho Nacional do Esporte;

XVIII - colaborar com o esporte nacional de alto rendimento por meio do Programa de incorporação de Atletas de Alto Rendimento das Forças Armadas;

XIX - representar as Forças Armadas nos assuntos atinentes ao esporte nacional, particularmente junto ao Ministério do Esporte, ao Comitê Olímpico Brasileiro e às Confederações e Federações Esportivas;

XX - apoiar e integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

XXI - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Desporto Militar; e

XXII - propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.

 

Art. 42. Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

III - fomentar e realizar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

IV - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

V - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

VI - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do SIPAM;

VII - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VIII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

IX - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

X - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

XI - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XII - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XIII -Implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o S;

XIV - coordenar ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM definidos pelo Consipam;

XV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XVI - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições; e

XVII - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do Censipam.

 

Art. 43. À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, executar, emitir diretrizes e editar normas e regulamentos de gestão de pessoal, administrativa, financeira e patrimonial referentes às unidades organizacionais do Censipam, observadas as competências dos demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

II - gerir os recursos orçamentários e financeiros disponibilizados ao Censipam;

III - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e

IV - designar gestores contratuais no âmbito das unidades do Censipam.

 

Art. 44. À Diretoria Técnica compete planejar, executar, emitir diretrizes e editar normas e regulamentos de operacionalidade, modernização e segurança da infraestrutura tecnológica e dos recursos operacionais referentes às unidades organizacionais do Censipam.

 

Art. 45. À Diretoria de Produtos compete:

I - planejar, executar, emitir diretrizes e editar normas e regulamentos, referentes às unidades organizacionais do Censipam para:

a) sistematização e fornecimento de informações operacionais;

b) aquisição de dados, imagens e informações; e

c) planejamento, normatização e avaliação de projetos e atividades operacionais;

II - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral;

III - planejar e coordenar a utilização dos sensores e antenas do SIPAM e definir os produtos decorrentes; e

IV - recepcionar demandas dos órgãos parceiros por meio das áreas de sistematização de informações.

 

Seção V

Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio

 

Art. 46. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.

 

Art. 47. À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, cabe realizar aInterlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.

 

Art. 48. À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004.

 

Art. 49. Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971.

 

Seção VI

Das Forças Armadas

 

Art. 50. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.

 

CAPÍTULOIV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

 

Art. 51. Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - conduzir reuniões com Secretários e Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, para coordenar ações relativas às áreas de competência do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado- Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3o-A da Lei Complementar nº 97, de 1999; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

 

Seção II

Do Secretário-Geral do Ministério da Defesa

 

Art. 52. Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar atividades das Secretarias, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. A subordinação das Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia ao Secretário- Geral não exclui o assessoramento desses órgãos ao Ministro de Estado da Defesa.

 

Seção III

Dos Demais Dirigentes

 

Art. 53. Aos Secretários e ao Diretor-Geral do Censipam compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas, exercer outras atribuições que lhes forem cometidas e, conforme designação do Secretário-Geral, substituí-lo em seus impedimentos e afastamentos eventuais.

 

Art. 54. Ao Chefe de Operações Conjuntas, ao Chefe de Assuntos Estratégicos e ao Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e, ao de maior precedência hierárquica, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

 

Art. 55. Aos Vice-Chefes de Operações Conjuntas, de Assuntos Estratégicos e de Logística incumbe, em suas respectivas Chefias:

I - assistir o Chefe, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos eventuais;

II - orientar, coordenar e controlar ações das Subchefias subordinadas;

III - elaborar e coordenar programa de trabalho anual da Chefia;

IV - propor a aplicação dos recursos orçamentários dos programas e ações a cargo da Chefia; e

V - executar outras atividades que lhe forem demandadas pelo Chefe,Inerentes à sua área de atuação.

 

Art. 56. Ao Chefe de Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;

II - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

III - secretariar as reuniões do Comitê de Chefes de Estado- Maior de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999;

IV - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

V - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - coordenar trabalhos e atividades dos assessores, dos assistentes, dos ajudantes-de-ordens e dos auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

 

Art. 57. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, ao Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.

 

Art. 59. O provimento dos cargos do Ministério da Defesa observará as seguintes diretrizes:

I - os de Chefe de Operações Conjuntas, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

II - os de Secretário, quando exercidos por militar, serão ocupados por oficiais-generais;

III - os de Vice-Chefe de Operações Conjuntas, de Vice- Chefe de Assuntos Estratégicos e de Vice-Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

IV - os de Subchefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais;

VI - o de Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas, que exercerá a gestão superior do Hospital, será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.583, de 4/12/2015)

VI-A - os de Diretor Técnico de Saúde e de Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais médicos da ativa do primeiro posto, pertencentes ao Corpo ou ao Quadro de Saúde das Forças Armadas, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.422, de 20/3/2015, com redação dada pelo Decreto nº 8.583, de 4/12/2015)

VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

VIII - os três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular;

IX - a função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil será exercida em caráter cumulativo pelo Diretor do Departamento de Desporto Militar; e

X - o de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto será ocupado por oficial-general médico da ativa do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.

 

Art. 60. Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II e III do art. 2º, e os órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.

Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério da Defesa a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.