CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012



Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)


Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo Único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017, publicado no DOU de 24/10/2017, em vigor 180 dias após a publicação)


Art. 3º Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)


Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)


Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)


Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.


Art.7º (Revogado pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)


Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

§ 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.

§ 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.


Arts. 9º ao 14. (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.179, de 18/12/2019, publicado no DOU de 19/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

§ 1º As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.

§ 2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)


Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)

I - atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

IV - ações de divulgação, conscientização e capacitação.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Izabella Mônica Vieira Teixeira