CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 7.819, de 3/10/2012)

 

Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

 

CAPÍTULO I

DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

 

Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.

§ 1º A redução de que trata o caput:

I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I: ("Caput" da alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. 

§ 2º A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.

§ 3º A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.

§ 4º As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 5º Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 6º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

§ 7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.770, de 28/6/2012)

§ 8º No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011, com redação dada pelo Decreto nº 7.716, de 3/4/2012)

I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.716, de 3/4/2012)

II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.716, de 3/4/2012)

 

Art. 3º No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.

§ 1º O disposto no caput aplica-se: (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

§ 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

Art. 3º-A A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008.

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.

§ 2º No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.

Parágrafo único. A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A habilitação definitiva:

I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º;

II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)  (Vide art. 6º do Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

§ 3º Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º, os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 4º O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.

 

Art. 6º A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.

 

Art. 7º As empresas que não se beneficiarem da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva.

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

 

Art. 8º A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.

Parágrafo único. O cancelamento da habilitação definitiva:

I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;

II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e

III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

 

CAPÍTULO IV

DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 9º A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS DA TIPI

 

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, a partir de 1/1/2012)

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 12. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

 

Art. 13. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.

 

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, a partir de 1/1/2012)

 

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, a partir de 1/1/2012)

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e

II - a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Aloizio Mercadante

 

ANEXO I 
(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

Código NCM

Código NCM

8701.20.00

8704.21.30 Ex01

8703.21.00

8704.21.90 Ex01

8703.22.10

8704.22.10

8703.22.90

8704.22.20

8703.23.10 Ex01

8704.22.30

8703.23.90 Ex01

8704.22.90

8703.23.10

8704.23.10

8703.23.90

8704.23.20

8703.24.10

8704.23.30

8703.24.90

8704.23.90

8703.31.10

8704.31.10

8703.31.90

8704.31.20

8703.32.10

8704.31.30

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.10 Ex01

8703.33.90

8704.31.20 Ex01

8703.90.00

8704.31.30 Ex01

8704.21.10

8704.31.90 Ex01

8704.21.20

8704.32.10

8704.21.30

8704.32.20

8704.21.90

8704.32.30

8704.21.10 Ex01

8704.32.90

8704.21.20 Ex01

8704.90.00

 

 

ANEXO II 
(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: 

 

Valor CIF de autopeças importadas
 pela empresa de extrazona para produção
de veículos no país 

C.R. = {1 - ____________________________________________________________________  } x 100

Receita bruta dos produtos beneficiados
 produzidos no país, excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda 

 

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. 

 

 

ANEXO III 
(Anexo com redação dada pelo Anexo III do Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: 

 

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.30 Ex01

30

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex01

30

8703.22.10

30

8704.22.10

30

8703.22.90

30

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex01

30

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex01

30

8704.22.90

30

8703.23.10

30

8704.23.10

30

8703.23.90

30

8704.23.20

30

8703.24.10

30

8704.23.30

30

8703.24.90

30

8704.23.90

30

8703.31.10

30

8704.31.10

30

8703.31.90

30

8704.31.20

30

8703.32.10

30

8704.31.30

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.10 Ex01

30

8703.33.90

30

8704.31.20 Ex01

30

8703.90.00

30

8704.31.30 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex01

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex01

30

8704.90.00

30

 

 

ANEXO IV
(Anexo com redação dada pelo Anexo IV do Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

 

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.21

30

8703.22

30

8703.23.10

30

8703.23.10 Ex 01

30

8703.23.90

30

 8703.23.90 Ex 01

30

8703.24

30

 

 

ANEXO V 
(Anexo com redação dada pelo Anexo V do Decreto nº 7.604, de 10/11/2011, retificado pelo DOU Edição Extra de 18/11/2011)

 

                       Até 15 de dezembro de 2011:

 

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

0

8704.21.30 Ex01

4

8703.21.00

7

8704.21.90 Ex01

4

8703.22.10

13

8704.22.10

0

8703.22.90

13

8704.22.20

0

8703.23.10 Ex01

13

8704.22.30

0

8703.23.90 Ex01

13

8704.22.90

0

8703.23.10

25

8704.23.10

0

8703.23.90

25

8704.23.20

0

8703.24.10

25

8704.23.30

0

8703.24.90

25

8704.23.90

0

8703.31.10

25

8704.31.10

4

8703.31.90

25

8704.31.20

4

8703.32.10

25

8704.31.30

4

8703.32.90

25

8704.31.90

4

8703.33.10

25

8704.31.10 Ex01

0

8703.33.90

25

8704.31.20 Ex01

0

8703.90.00

25

8704.31.30 Ex01

0

8704.21.10

0

8704.31.90 Ex01

0

8704.21.20

0

8704.32.10

0

8704.21.30

0

8704.32.20

0

8704.21.90

0

8704.32.30

0

8704.21.10 Ex01

4

8704.32.90

0

8704.21.20 Ex01

4

8704.90.00

0

                     

 De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: 

 

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.30 Ex01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex01

34

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex01

34

8704.90.00

30

                      

A partir de 1º de janeiro de 2013

 

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

5

8704.21.30 Ex01

8

8703.21.00

7

8704.21.90 Ex01

8

8703.22.10

13

8704.22.10

5

8703.22.90

13

8704.22.20

5

8703.23.10 Ex01

13

8704.22.30

5

8703.23.90 Ex01

13

8704.22.90

5

8703.23.10

25

8704.23.10

5

8703.23.90

25

8704.23.20

5

8703.24.10

25

8704.23.30

5

8703.24.90

25

8704.23.90

5

8703.31.10

25

8704.31.10

10

8703.31.90

25

8704.31.20

10

8703.32.10

25

8704.31.30

8

8703.32.90

25

8704.31.90

8

8703.33.10

25

8704.31.10 Ex01

5

8703.33.90

25

8704.31.20 Ex01

5

8703.90.00

25

8704.31.30 Ex01

5

8704.21.10

5

8704.31.90 Ex01

5

8704.21.20

5

8704.32.10

5

8704.21.30

5

8704.32.20

5

8704.21.90

5

8704.32.30

5

8704.21.10 Ex01

8

8704.32.90

5

8704.21.20 Ex01

10

8704.90.00

5

 

 

ANEXO VI 
(Anexo com redação dada pelo Anexo VI do Decreto nº 7.604, de 10/11/2011)

 

Até 15 de dezembro de 2011:

 

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 

 

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

 

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

 

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

37

8703.22

41

8703.23.10

48

8703.23.10 Ex 01

41

8703.23.90

48

8703.23.90 Ex 01

41

8703.24

48

 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

 

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.21

7

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

 

 

ANEXO VII 

 (Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009

 

Até 31 de dezembro de 2012:  

 

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 02

10

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

 

Código NCM

Aliquota (%)

Código NCM

Aliquota (%)

8701.20.00

5

8704.23.90

5

8704.21.10

5

8704.31.10

10

8704.21.20

5

8704.31.20

10

8704.21.30

5

8704.31.30

8

8704.21.90

5

8704.31.90

8

8704.21.10 Ex 01

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.21.20 Ex 01

10

8704.31.20 Ex 01

5

8704.21.30 Ex 01

8

8704.31.30 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.90 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

5

8704.22.10

5

8704.32.20

5

8704.22.20

5

8704.32.30

5

8704.22.30

5

8704.32.90

5

8704.22.90

5

8704.90.00

5

8704.23.10

5

8716.31.00

5

8704.23.20

5

8716.39.00

5

8704.23.30

5

8716.40.00

5