CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.451, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
Art. 2º O RETAERO suspende:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno, de bens referidos na alínea "a" do inciso I, for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea "a" do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeitos da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações dos bens e serviços mencionados realizadas no período de cinco anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Art. 4º São beneficiárias do RETAERO:
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2o, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1º No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no anocalendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
III - de exportação para o exterior.
§ 3º Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Art. 5º A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Não poderá se habilitar ao RETAERO a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A habilitação ao RETAERO deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
§ 1º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º A habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8º O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETAERO.
Art. 9º Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 10. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º para pessoa jurídica habilitada ao RETAERO não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 12. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão prevista no RETAERO não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RETAERO, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 13. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 18/2/2013)
II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5º, a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 14. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO, na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8º, a data do cancelamento.
Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ao RETAERO.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega