CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.426, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre a transferência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e da gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o Ministério da Justiça, bem como sobre remanejamento de cargos para a Defensoria Pública da União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para o Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos aos órgãos transferidos.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG:
I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um cargo de Natureza Especial; um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; sete DAS 101.4; um DAS 102.4; quatorze DAS 102.3; sete DAS 102.2; e treze DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) para o Ministério da Justiça: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; dez DAS 101.4; três DAS 101.3; treze DAS 102.3; sete DAS 102.2; e treze DAS 102.1; e
b) para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 101.3.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17/1/2011)
Art. 6º O Decreto nº 5.912, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;
.........................................................................................."
"Art. 5º ...............................................................................
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário;
.........................................................................................
§ 1º Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça;
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º." (NR)
"Art. 14..............................................................................
...........................................................................................
III - do Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei nº 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
f) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e
............................................................................"
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 8.100, de 4/9/2013)
Art. 11. Ficam revogados:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 1º, a alínea "d" do inciso II e o inciso IV do art. 2º, os arts. 12 a 16 e 18 do Anexo I do Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010; e
II - o inciso IV do art. 14 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2011. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.427, de 13/1/2011)
Brasília, 7 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
José Elito Carvalho Siqueira
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 7.430, de 17/1/2011)
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 8.100, de 4/9/2013)
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO GSI/PR PARA A SEGES |
DA SEGES PARA O MJ |
DA SEGES PARA O GSI/PR |
|||||||||
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||||||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
- |
0,00 |
- |
- |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
- |
- |
||||||
DAS 101.5 |
4,25 |
4 |
17,00 |
5 |
21,25 |
- |
- |
||||||
DAS 101.4 |
3,23 |
7 |
22,61 |
10 |
32,30 |
- |
- |
||||||
DAS 101.3 |
1,91 |
- |
|
3 |
5,73 |
1 |
1,91 |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
DAS 102.4 |
3,23 |
1 |
3,23 |
- |
0,00 |
- |
- |
||||||
DAS 102.3 |
1,91 |
14 |
26,74 |
13 |
24,83 |
- |
- |
||||||
DAS 102.2 |
1,27 |
7 |
8,89 |
7 |
8,89 |
- |
- |
||||||
DAS 102.1 |
1,00 |
13 |
13,00 |
13 |
13,00 |
- |
- |
||||||
TOTAL |
48 |
102,15 |
52 |
111,28 |
1 |
1,91 |
|||||||