CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.412, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º. (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 7/10/2014)
Art. 2º Os arts. 26, 27, 32, 32-A e 35 do Decreto nº 6.306, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ...................................................................................
I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 2º e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alínea "a", e art. 3º, inciso II); ..............................................................................................." (NR)
"Art. 27. ................................................................................
..............................................................................................
§ 3º No caso das operações a que se refere o § 1º do art. 32- A, a responsabilidade tributária será do custo diante das ações cedidas.
§ 4º No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta." (NR)
"Art. 32. ...................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;
.................................................................................................. " (NR)
"Art. 32-A. ...............................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.
§ 2º No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento ("Procedimento de Bookbuilding") ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública." (NR)
"Art. 35. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.
§ 3º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
II - os Decretos nos:
a) 6.345, de 4 de janeiro de 2008;
b) 6.566, de 15 de setembro de 2008;
c) 6.983, de 19 de outubro de 2009;
d) 6.984, de 20 de outubro de 2009;
e) 7.323, de 4 de outubro de 2010; e
f) 7.330, de 18 de outubro de 2010;
III - os arts. 1º dos Decretos abaixo indicados, na parte em que alteram o art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro 2007:
a) 6.339, de 3 de janeiro de 2008,
b) 6.391, de 12 de março de 2008;
c) 6.453, de 12 de maio de 2008; e
d) 6.613, de 22 de outubro de 2008.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega