CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pró-Catador, com a finalidade de integrar e articular as ações do Governo Federal voltadas ao apoio e ao fomento à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 2º O Programa Pró-Catador tem por objetivo promover e integrar as seguintes ações voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:
I - capacitação, formação e assessoria técnica;
II - incubação de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem na reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos voltados para a coleta seletiva, reutilização, beneficiamento, tratamento e reciclagem pelas cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - implantação e adaptação de infraestrutura física de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização e apoio a redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação do catador de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à agregação de valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
IX - abertura e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à institucionalização e fortalecimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. As ações do Programa Pró-Catador deverão contemplar recursos para viabilizar a participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive para custeio de despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos participantes, nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.
Art. 3º O Programa Pró-Catador poderá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.
§ 1º A adesão voluntária dos entes federados ao Programa Pró-Catador far-se-á por meio de termo de adesão, na forma a ser definida pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6º, implicando a assunção da responsabilidade de promover, na respectiva esfera de competência, as finalidades previstas no caput do art. 1º.
§ 2º Aos entes federados que aderirem ao Programa Pró- Catador caberá promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar a implantação da coleta seletiva local e regional e outras ações de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 4º Para fins de execução das ações do Programa Pró- Catador, os órgãos do Governo Federal envolvidos poderão, observada a legislação vigente, firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração, com:
I - órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - consórcios públicos constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
III - cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
IV - entidades sem fins lucrativos que atuem na incubação, capacitação, assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização, de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica.
Parágrafo único. Os instrumentos de colaboração firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa Pró-Catador, possibilitando a manutenção de estrutura técnico- administrativa adequada nas respectivas esferas do governo.
Art. 5º O ingresso das entidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º no Programa Pró-Catador dar-se-á por meio de seleção pública de projetos, nos termos de edital previamente publicado pelos órgãos do Governo Federal dele participantes e avaliado pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6º.
§ 1º A assinatura dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos de colaboração com as entidades de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º, cujos projetos forem selecionados com base no procedimento previsto neste artigo, observará a ordem de classificação dos projetos aprovados e a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício.
§ 2º A execução dos convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos de colaboração com as entidades cujos projetos forem selecionados nos termos deste artigo será monitorada com base na legislação vigente e no plano de trabalho previstos nos termos do edital publicado pelo órgão do Governo Federal participante do Programa Pró-Catador.
Arts. 6º ao 8º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.223, de 5/2/2020, publicado no DOU de 6/2/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e execução do Programa Pró-Catador advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades nele envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto de 11 de setembro de 2003, que cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.
Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Márcia Helena Carvalho Lopes
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Márcio Fortes de Almeida