CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 7.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010



Institui o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, cria sua Comissão Gestora Nacional, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário - SCJS, para coordenar as ações do Governo Federal voltadas ao reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e à sua promoção.

Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal, os empreendimentos econômicos solidários, organismos de acreditação e organismos de avaliação da conformidade poderão aderir ao SCJS voluntariamente.


Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;

II - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;

III - organismos de acreditação: organismos que credenciam os organismos de avaliação da conformidade, atestando sua capacidade para realizar tarefas de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços;

IV - organismos de avaliação da conformidade: organismos que inspecionam e atestam o cumprimento dos critérios de conformidade de produtos, processos e serviços com as práticas de comércio justo e solidário; e

V - preço justo: é a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.

Parágrafo único. Os termos fair trade, comércio justo, comércio equitativo, comércio équo, comércio alternativo, comércio solidário, comércio ético, comércio ético e solidário estão compreendidos no conceito de comércio justo e solidário, nos termos deste Decreto.


Art. 3º O SCJS tem por finalidade fortalecer e promover o comércio justo e solidário no Brasil, o que compreende alcançar os seguintes objetivos:

I - fortalecer identidade nacional de comércio justo e solidário, por meio da difusão do seu conceito, de seus princípios e critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e de seu fomento;

II - favorecer a prática do preço justo para quem produz, comercializa e consome;

III - divulgar os produtos, processos, serviços, bem como as experiências e organizações que respeitam as normas do SCJS;

IV - subsidiar os empreendimentos econômicos solidários, os organismos de acreditação e de avaliação da conformidade e as entidades de apoio e fomento ao comércio justo e solidário, por meio de base nacional de informações em economia solidária e de empreendimentos econômicos solidários com práticas de comércio justo e solidário reconhecidas pelo SCJS;

V - contribuir com os esforços públicos e privados de promoção de ações de fomento à melhoria das condições de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;

VI - incentivar a colaboração econômica entre empreendimentos econômicos solidários; e

VII - apoiar processos de educação para o consumo, com vistas à adoção de hábitos sustentáveis e à organização dos consumidores para a compra dos produtos e serviços do comércio justo e solidário.

Parágrafo único. A gestão do SCJS, os seus princípios e os critérios de reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário serão disciplinados em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego.


Arts. 4º a 7º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Márcia Helena Carvalho Lopes

Guilherme Cassel