CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 7.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010



Dispõe sobre o Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares - PRONINC, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares - PRONINC será implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à geração de trabalho e renda, por meio de ações de economia solidária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;

II - incubação de empreendimentos econômicos solidários: conjunto de atividades sistemáticas de formação e assessoria que abrange desde o surgimento até a conquista de autonomia organizativa e viabilidade econômica dos empreendimentos econômicos solidários; e

III - incubadoras de cooperativas populares: organizações que desenvolvem as ações de incubação de empreendimentos econômicos solidários e atuem como espaços de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a organização do trabalho, com foco na autogestão.


Art. 2º O PRONINC tem por finalidade o fortalecimento dos processos de incubação de empreendimentos econômicos solidários e buscará atingir os seguintes objetivos:

I - geração de trabalho e renda, a partir da organização do trabalho, com foco na autogestão e dentro dos princípios de autonomia dos empreendimentos econômicos solidários;

II - construção de referencial conceitual e metodológico acerca de processos de incubação e de acompanhamento de empreendimentos econômicos solidários pós-incubação;

III - articulação e integração de políticas públicas e outras iniciativas para a promoção do desenvolvimento local e regional;

IV - desenvolvimento de novas metodologias de incubação de empreendimentos econômicos solidários articuladas a processos de desenvolvimento local ou territorial;

V - formação de discentes universitários em economia solidária; e

VI - criação de disciplinas, cursos, estágios e outras ações, para a disseminação da economia solidária nas instituições de ensino superior.


Art. 3º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 4º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes

João Luiz Silva Ferreira

Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Altemir Gregolin