CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.312, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.
Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 3º Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 4º A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6º Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 1º As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
§ 3º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 8.259, de 29/5/2014)
Instituições |
SIGLA |
Banco de Professor-Equivalente |
Instituto Federal Baiano |
IFBAIANO |
1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense |
IFCATARINA |
1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia |
IFBA |
2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba |
IFPB |
2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas |
IFAL |
1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília |
IFBRASILIA |
1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás |
IFGO |
1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso |
IFMT |
1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul |
IFMS |
1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais |
IFMG |
1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco |
IFPE |
2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia |
IFRO |
1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima |
IFRR |
552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina |
IFSC |
2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo |
IFSP |
4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe |
IFSE |
1.436,14 |
Instituto Federal do Acre |
IFAC |
712,80 |
Instituto Federal do Amapá |
IFAP |
499,64 |
Instituto Federal do Amazonas |
IFAM |
1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará |
IFCE |
3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo |
IFES |
2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão |
IFMA |
2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais |
IFNORTEMG |
1.128,09 |
Instituto Federal do Pará |
IFPA |
2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná |
IFPR |
2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí |
IFPI |
2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro |
IFRJ |
1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte |
IFRN |
2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
IFRS |
1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano |
IFSERTPE |
816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais |
IFSUDMG |
1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais |
IFSULMG |
957,19 |
Instituto Federal do Tocantins |
IFTO |
1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro |
IFTRIANMG |
1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha |
IFFARROUP |
1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense |
IFFLU |
1.617,76 |
Instituto Federal Goiano |
IFGOIANO |
1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense |
IFSRIOGRAN |
1.573,71 |
TOTAL |
68.443,49 |