CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010

(Declarado revogado pelo Decreto nº 11.252, de 9/11/2022, publicado no DOU de 10/11/2022, em vigor 30 dias após a publicação)


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 69 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009,


DECRETA:


Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes","4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)


Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, deste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.189, de 30/5/2010)

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2009 e 2010, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2010;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2010;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2009, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.


Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.


Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Art. 7º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.


Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 14.091.694.365,00 (quatorze bilhões, noventa e um milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e R$ 14.805.798.465,00 (quatorze bilhões, oitocentos e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), respectivamente; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.368, de 26/11/2010)

II - no âmbito de suas competências: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

§ 1º A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)


Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009, constam do Anexo X deste Decreto.


Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto- Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.


Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto- Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2010.

§ 1º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 2009, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.


Art. 13. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.017, de 2009, esta, em particular, quanto ao art. 94, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.


Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2010 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2010 Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 3 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva



ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7409, de 28/12/2010)


LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

(Anexo I do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010)

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demais (*)

Obrigatórias

Total

Lei + Créditos

Limites

Lei + Créditos

Limites

Lei + Créditos

Limites

(a)

(b)

(c)

(d)

(e=a+c)

(f=b+d)

20000

Presidência da República

3.794.809

3.240.133

63.231

63.376

3.858.040

3.303.509

20102

Vice-Presidência da República

3.729

2.787

142

142

3.871

2.929

20114

Advocacia-Geral da União

277.917

238.645

37.543

37.543

315.460

276.188

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.734.460

2.065.062

205.489

206.159

2.939.949

2.271.221

24000

Ministério da Ciência e Tecnologia

6.122.935

5.709.100

81.778

82.758

6.204.713

5.791.859

25000

Ministério da Fazenda

3.406.055

2.882.260

300.485

300.649

3.706.540

3.182.909

26000

Ministério da Educação

17.824.893

14.850.910

5.595.816

5.589.743

23.420.709

20.440.653

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

1.038.160

684.216

19.680

20.020

1.057.840

704.236

30000

Ministério da Justiça

3.798.911

2.881.629

194.353

194.420

3.993.265

3.076.049

32000

Ministério de Minas e Energia

1.070.114

610.524

41.734

41.847

1.111.847

652.371

33000

Ministério da Previdência Social

1.829.862

1.647.121

314.052

315.239

2.143.914

1.962.360

35000

Ministério das Relações Exteriores

1.224.785

962.356

62.730

59.731

1.287.514

1.022.087

36000

Ministério da Saúde

12.152.954

9.897.276

42.946.374

42.956.995

55.099.328

52.854.271

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

1.361.780

934.228

65.702

66.110

1.427.482

1.000.337

39000

Ministério dos Transportes

17.186.149

15.099.028

212.009

216.299

17.398.159

15.315.327

41000

Ministério das Comunicações

506.678

301.905

27.274

23.874

533.952

325.779

42000

Ministério da Cultura

1.816.140

1.088.343

24.991

25.198

1.841.131

1.113.540

44000

Ministério do Meio Ambiente

867.268

598.060

57.903

56.513

925.170

654.572

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

2.452.714

2.262.884

111.054

108.968

2.563.767

2.371.852

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

3.187.679

2.190.295

160.328

160.703

3.348.007

2.350.999

51000

Ministério do Esporte

2.099.597

992.038

2.826

2.826

2.102.422

994.863

52000

Ministério da Defesa

14.003.636

12.635.735

1.833.388

1.919.188

15.837.024

14.554.923

53000

Ministério da Integração Nacional

5.232.709

3.549.868

37.165

37.290

5.269.874

3.587.158

54000

Ministério do Turismo

4.267.150

2.193.945

2.787

2.787

4.269.937

2.196.731

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

3.516.903

3.218.497

13.460.487

13.460.487

16.977.390

16.678.984

56000

Ministério das Cidades

15.507.917

12.423.842

43.055

42.029

15.550.971

12.465.871

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

788.859

285.160

2.182

2.182

791.041

287.342

71000

Encargos Financeiros da União

1.278.108

611.761

0

0

1.278.108

611.761

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

172.757

9.880

77.273

74.673

250.030

84.554

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

116.423

110.723

0

0

116.423

110.723

74903

Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC

10.000

10.000

0

0

10.000

10.000

74912

Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura

818

818

0

0

818

818

 

TOTAL

129.652.867

104.189.026

65.981.830

66.067.749

195.634.697

170.256.775

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.      


ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7.189, de 30/5/2010)


LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E AOS RESTOS A PAGAR











R$ mil

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

961.434

1.125.202

1.271.357

1.392.263

1.513.152

1.634.038

1.754.926

1.876.463

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

1.038

1.251

1.463

1.655

1.845

2.037

2.227

2.438

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

105.868

123.279

140.691

154.648

167.605

180.562

191.520

204.060

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

665.950

765.675

865.401

951.815

1.038.229

1.124.643

1.211.057

1.306.536

24000

MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA

2.006.546

2.520.474

3.034.402

3.500.940

3.967.475

4.434.013

4.900.548

5.413.806

25000

MIN. DA FAZENDA

1.189.202

1.445.738

1.702.274

1.939.664

2.177.054

2.414.446

2.651.836

2.912.553

26000

MIN. DA EDUCACAO

7.874.136

9.665.768

11.457.400

13.083.814

14.710.226

16.336.639

17.963.053

19.752.341

28000

MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR

241.934

286.139

330.345

369.716

409.089

448.461

487.833

531.224

30000

MIN. DA JUSTICA

1.277.692

1.512.326

1.741.960

1.922.643

2.103.323

2.284.005

2.464.687

2.646.699

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

164.247

193.600

222.954

246.153

269.351

292.549

315.747

341.613

33000

MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL

820.994

1.054.626

1.163.259

1.212.649

1.268.788

1.324.926

1.381.064

1.437.898

35000

MIN. DAS RELACOES EXTERIORES

375.379

456.046

536.713

610.201

661.291

712.379

763.467

814.580

36000

MIN. DA SAUDE

21.388.983

25.547.176

29.705.468

33.429.272

37.157.932

40.886.592

44.615.252

48.705.753

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

355.062

532.020

583.398

628.099

660.219

692.337

724.458

756.904

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

616.623

649.900

670.287

690.674

711.061

731.448

751.835

772.587

41000

MIN. DAS COMUNICACOES

131.145

155.853

180.561

203.302

226.042

248.782

271.522

296.509

42000

MIN. DA CULTURA

402.280

452.160

502.040

551.920

601.800

651.681

701.560

756.320

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

232.716

278.819

324.921

367.015

409.108

451.203

493.296

539.581

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO

1.166.489

1.452.434

1.738.379

2.007.552

2.276.727

2.545.901

2.815.073

3.110.243

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

1.189.769

1.316.957

1.444.145

1.553.374

1.662.605

1.771.835

1.881.065

2.001.857

51000

MIN. DO ESPORTE

358.648

379.945

401.242

418.585

435.927

453.270

470.611

489.890

52000

MIN. DA DEFESA

4.991.063

5.644.794

6.298.526

6.867.102

7.435.679

8.004.256

8.572.833

9.200.839

53000

MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL

228.374

243.554

258.734

264.519

270.303

276.088

281.872

289.037

54000

MIN. DO TURISMO

677.275

703.334

729.394

745.634

761.875

778.115

794.356

812.965

55000

MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME

6.851.900

8.130.248

9.408.595

10.554.288

11.699.979

12.845.670

13.991.363

15.253.267

56000

MIN. DAS CIDADES

646.798

684.432

722.065

732.662

743.260

753.855

764.453

778.471

58000

MINISTERIO DA AQUICULTURA E PESCA

135.134

141.071

147.008

151.463

155.918

160.373

164.829

169.823

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

216.346

270.822

325.298

369.817

414.338

458.858

503.378

552.851

73000

TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS

39.491

41.768

44.046

45.550

47.052

48.556

50.060

51.770

74902

RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FIES

37.990

47.672

57.353

66.431

75.509

84.587

93.666

103.623

74903

RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FND/MDIC

3.397

4.295

5.194

6.010

6.825

7.642

8.457

9.355

74912

RECURSOS SOB SUPERV. DO FUNDO NAC. DE CULTURA

278

351

425

491

559

625

692

765

 

SUBTOTAL

55.354.181

65.827.729

76.015.298

85.039.921

94.040.146

103.040.372

112.038.596

121.892.621


PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

8.594.747

11.177.774

14.418.430

17.679.983

21.273.396

24.628.337

28.220.360

33.558.355

 

TOTAL GERAL

63.948.928

77.005.503

90.433.728

102.719.904

115.313.542

127.668.709

140.258.956

155.450.976

Fontes:100,111,112,113,115,118,120,127,129,130,131,132,133,134,135,139,140,141,142,144,145,148,149,150,151,153,155,157,158,159,162,164,166,172,174,175,176,178,179,180,182,186,188,249,250,280,282,293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)



VALORES AUTORIZADOS PARA RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

 

 







20000

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

40.315

53.754

67.192

80.631

94.069

110.213

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

3

3

3

3

3

3

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

2.893

2.893

2.893

2.893

2.893

2.938

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

55.207

55.207

55.207

55.207

55.207

55.824

24000

MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA

142.233

178.711

215.189

251.667

288.145

333.054

25000

MIN. DA FAZENDA

83.386

83.386

83.386

83.386

83.386

86.120

26000

MIN. DA EDUCACAO

562.053

691.364

820.675

949.987

1.079.298

1.326.394

28000

MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR

14.973

14.973

14.973

14.973

14.973

14.973

30000

MIN. DA JUSTICA

12.937

17.249

21.561

25.873

30.185

34.586

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

6.490

6.490

6.490

6.490

6.490

6.892

33000

MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL

23.442

23.442

23.442

23.442

23.442

23.461

35000

MIN. DAS RELACOES EXTERIORES

122

162

203

243

284

325

36000

MIN. DA SAUDE

1.117.815

1.490.420

1.863.025

2.235.630

2.608.235

3.639.862

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

6.242

6.242

6.242

6.242

6.242

6.242

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

360.502

360.502

360.502

360.502

360.502

397.805

41000

MIN. DAS COMUNICACOES

287

383

478

574

670

765

42000

MIN. DA CULTURA

6.671

8.585

10.499

10.499

10.499

11.528

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

1.334

1.334

1.334

1.334

1.334

1.334

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO

2.495

2.495

2.495

2.495

2.495

2.495

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

20.238

20.238

20.238

20.238

20.238

27.760

51000

MIN. DO ESPORTE

4.354

5.489

6.624

7.759

8.894

10.029

52000

MIN. DA DEFESA

268.349

268.349

268.349

268.349

268.349

300.183

53000

MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL

63.884

85.179

106.474

127.769

149.064

226.682

54000

MIN. DO TURISMO

12.305

12.305

12.305

12.305

12.305

12.305

55000

MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME

167.240

222.986

278.733

334.479

390.226

445.972

56000

MIN. DAS CIDADES

212.642

283.522

354.403

425.284

496.164

575.528

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO

1.309

1.610

1.911

2.213

2.514

3.563

73000

TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS

119

119

119

119

119

119

 

 







 

TOTAL

3.189.840

3.897.392

4.604.945

5.310.586

6.016.225

6.721.863

Obs.: Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC



ANEXO IV

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 30/3/2010)


VALORES AUTORIZADOS PARA RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS













R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

 

 











20000

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

400.709

534.279

667.849

801.419

934.988

1.068.558

1.202.128

1.335.698

1.469.268

1.602.837

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA

262

262

262

262

262

262

262

262

262

262

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO

20.049

23.604

27.159

30.714

34.269

37.824

41.379

44.934

48.489

52.044

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO

243.352

324.469

405.586

486.704

567.821

648.938

730.055

811.173

892.290

973.407

24000

MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA

340.963

454.617

568.271

681.925

795.580

909.234

1.022.888

1.136.542

1.250.196

1.363.851

25000

MIN. DA FAZENDA

369.615

413.160

456.706

500.251

543.796

587.342

630.887

674.433

717.978

761.523

26000

MIN. DA EDUCACAO

1.600.530

2.020.291

2.440.053

2.859.814

3.279.576

3.699.338

4.119.099

4.538.861

4.958.622

5.378.384

28000

MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR

40.796

54.395

67.994

81.592

95.191

108.790

122.388

135.987

149.586

163.184

30000

MIN. DA JUSTICA

286.264

381.686

477.107

572.529

667.950

763.372

858.793

954.215

1.049.636

1.145.057

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

72.264

90.170

108.076

125.982

143.888

161.794

179.700

197.606

215.512

233.417

33000

MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL

155.582

207.442

259.303

311.163

363.024

414.884

466.745

518.605

570.466

622.326

35000

MIN. DAS RELACOES EXTERIORES

13.502

20.560

27.617

27.617

27.617

27.617

27.617

27.617

27.617

27.617

36000

MIN. DA SAUDE

2.456.511

2.973.566

3.490.620

4.007.674

4.524.728

5.041.782

5.558.836

6.075.890

6.592.945

7.109.999

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

168.816

223.610

278.404

333.198

387.993

442.787

442.787

442.787

442.787

442.787

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

2.034.343

2.712.458

3.390.572

4.068.687

4.746.801

5.424.916

6.103.030

6.781.145

7.459.259

8.137.374

41000

MIN. DAS COMUNICACOES

38.797

51.729

64.661

77.593

90.526

103.458

116.390

129.322

142.254

155.187

42000

MIN. DA CULTURA

155.895

193.139

230.384

267.628

304.872

342.116

379.360

416.605

453.849

491.093

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

36.862

49.149

61.437

73.724

86.011

98.299

110.586

122.873

135.161

147.448

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO

226.318

289.498

352.678

415.858

415.858

415.858

415.858

415.858

415.858

415.858

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

406.810

542.413

678.016

813.619

949.222

1.084.826

1.220.429

1.356.032

1.491.635

1.627.238

51000

MIN. DO ESPORTE

377.367

503.156

628.945

754.734

880.523

1.006.311

1.132.100

1.257.889

1.383.678

1.509.467

52000

MIN. DA DEFESA

1.043.508

1.275.305

1.507.103

1.738.900

1.970.698

2.202.495

2.434.292

2.666.090

2.897.887

3.129.685

53000

MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL

1.098.482

1.464.643

1.830.804

2.196.965

2.563.125

2.929.286

3.295.447

3.661.608

4.027.768

4.393.929

54000

MIN. DO TURISMO

783.150

1.044.199

1.305.249

1.566.299

1.827.349

2.088.399

2.349.449

2.610.498

2.871.548

3.132.598

55000

MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME

94.902

122.971

151.040

179.109

207.178

235.247

235.247

235.247

235.247

235.247

56000

MIN. DAS CIDADES

3.114.583

4.152.777

5.190.971

6.229.165

7.267.359

8.305.554

9.343.748

10.381.942

11.420.136

12.458.330

58000

MIN. DA AQÜICULTURA E PESCA

6.155

8.207

10.259

12.311

14.363

16.414

18.466

20.518

22.570

24.622

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO

195.459

260.612

325.765

390.918

456.071

521.224

586.377

651.530

716.683

781.837

73000

TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS

406

517

628

628

628

628

628

628

628

628

74902

RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FIES

4.088

4.088

4.088

4.088

4.088

4.088

4.088

4.088

4.088

4.088

74903

RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FND/MDIC

5

5

5

5

5

5

5

5

5

5

74912

RECURSOS SOB SUPERV. DO FUNDO NAC. DE CULTURA

59

59

59

59

59

59

59

59

59

59


TOTAL

15.786.400

20.397.033

25.007.668

29.611.132

34.151.417

38.691.704

43.149.122

47.606.547

52.063.967

56.521.388

Obs.: Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC



ANEXO V


DESPESAS FINANCEIRAS

(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)


CODIGO

ACAO

COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO



22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO


2130

Formação de Estoques Públicos – PGPM

SIM

25000

MINISTÉRIO DA FAZENDA


0023

Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação

SIM

0463

Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras

SIM

0465

Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional

SIM

0467

Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB

SIM

0617

Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional

SIM

38000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO


0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

42000

MINISTÉRIO DA CULTURA


006A

Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO


003J

Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976)

SIM

00CR

Concessão de Crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (MP no 450, de 2008)

NÃO

0809

Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)

SIM

74000

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO


0012

Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café

NÃO

0021

Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

SIM

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste

SIM

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

SIM

0061

Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei no 11.437, de 2006)

SIM

0118

Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante

NÃO

0343

Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (MP no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001)

SIM

0354

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)

SIM

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (MP no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001)

SIM

0379

Financiamento na Área de Bens de Consumo

SIM

0384

Financiamento na Área de Insumos Básicos

SIM

0410

Financiamento de Projetos de Pesquisa

SIM

0411

Financiamento a Pequenas e Médias Empresas

SIM

0427

Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

0454

Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional

SIM

0461

Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001 - Art. 3)

SIM

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

SIM

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte

SIM

0569

Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante

SIM

0579

Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito

NÃO

09HX

Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira)

SIM

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas

SIM

0A81

Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001)

SIM

0A84

Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)

SIM

0B85

Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei no 8.313 de 1991)

SIM





ANEXO VI


DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA


CODIGO

ACAO

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00AK

Transferências a Clubes Sociais

20CW

Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental

0623

Pagto Decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes

0969

Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental

0A07

Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003)

0A08

Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 5o da Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003)

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes

2010

Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados

2059

Atendimento Médico-Hospitalar/Fator de Custo

2078

Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

2079

Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AC

Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

20AD

Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde

20CE

Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica

2267

Assistência Médica do Serviço Exterior

2725

Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão.

2833

Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Território

2887

Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos

2D30

Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei 10.486/2002, Art. 65)

4370

Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

4705

Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais

6011

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes dos Extintos Estados e Territórios

8442

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 2004)

8573

Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica

8790

Apoio à alfabetização e à educação de jovens e adultos

ANEXO VII

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7.368, de 26/11/2010)


ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS – 2010

LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS


R$ milhões

RECEITAS

PREVISTA

TOTAL

1o Bim.

2o Bim.

3o Bim.

4o Bim.

5o Bim.

6o Bim.

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

2.814

3.234

3.401

3.782

3.869

3.660

20.760

IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

5

5

16

4

5

9

44

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

5.196

5.562

5.949

6.354

6.635

8.186

37.883

I.P.I. - FUMO

659

615

646

550

602

636

3.708

I.P.I. - BEBIDAS

465

349

360

367

430

526

2.498

I.P.I. - AUTOMÓVEIS

542

736

1.074

972

1.160

1.219

5.703

I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO

1.432

1.707

1.859

1.968

2.071

1.834

10.870

I.P.I. - OUTROS

2.098

2.155

2.010

2.497

2.372

3.971

15.104

IMPOSTO SOBRE A RENDA

33.120

35.928

27.647

28.959

30.534

31.991

188.178

I.R. - PESSOA FÍSICA

1.276

4.736

2.887

2.811

2.857

2.130

16.697

I.R. - PESSOA JURÍDICA

16.005

15.856

8.680

15.088

15.316

10.937

81.882

I.R. - RETIDO NA FONTE

15.839

15.335

16.080

11.059

12.360

18.924

89.599

I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO

9.580

9.904

7.101

5.609

5.841

8.799

46.834

I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL

3.621

2.753

5.621

2.827

3.283

6.100

24.205

I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR

1.573

1.638

2.246

1.550

2.012

2.922

11.941

I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS

1.066

1.041

1.112

1.072

1.224

1.103

6.618

I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS

3.861

4.028

4.312

4.467

5.095

4.867

26.629

I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

13

13

10

12

386

78

511

CPMF- CONTRIB.MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

(36)

(19)

6

28

16

-

(5)

COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL

21.871

21.895

23.092

22.748

25.650

25.174

140.429

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

5.678

5.786

6.001

5.944

6.650

6.614

36.672

CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO

9.274

8.404

5.654

7.978

7.880

6.412

45.602

CIDE - COMBUSTÍVEIS

1.371

1.152

1.113

1.382

1.388

1.352

7.757

CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF

37

80

73

62

75

67

394

OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS

2.728

2.424

3.334

1.698

2.890

3.209

16.284

RECEITAS DE LOTERIAS

519

519

475

428

707

382

3.031

CIDE-APOIO TECNOLÓGICO

216

196

189

185

193

232

1.211

DEMAIS

1.993

1.710

2.669

1.085

1.990

2.595

12.042

RECEITA ADMINISTRADA

85.929

88.491

80.609

83.417

91.073

91.620

521.138


ANEXO VIII

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7.368, de 26/11/2010)


PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL – 2010

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

PREVISTA

Total

1° Bim.

2° Bim.

3° Bim.

4° Bim.

5° Bim.

6° Bim.

RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL

95.544

101.003

87.753

98.542

97.994

99.516

580.353

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

85.929

88.491

80.609

83.417

91.073

91.620

521.138

CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES

1.242

1.232

1.250

1.328

1.374

2.758

9.184

DEMAIS

8.373

11.280

5.895

13.798

5.547

5.138

50.031

RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS

35.354

40.729

39.254

40.057

115.253

57.594

328.242

CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL

29.283

32.213

33.162

34.175

34.691

46.850

210.375

CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO

2.253

1.650

1.709

1.746

1.830

1.681

10.868

CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)

84

809

241

433

185

892

2.644

DEMAIS

3.734

6.058

4.142

3.704

78.547

8.171

104.355

TOTAL

130.899

141.733

127.007

138.600

213.247

157.110

908.596

(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS










ANEXO IX

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7.368, de 26/11/2010)


RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010

R$ mil

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

 


A - ITAIPU (I-II+III-IV)

950.875

I – Receitas

6.158.896

II – Despesas

7.150.893

Investimentos

26.028

Demais Despesas (*)

7.124.865

III - Ajuste Competência/Caixa

(100.594)

IV – Juros

(2.043.466)

 


B - Demais empresas (I-II+III-IV)

(950.875)

I – Receitas

28.249.412

II – Despesas

30.128.630

Investimentos

3.323.702

Demais Despesas (*)

26.804.928

III - Ajuste Competência/Caixa

1.295.417

IV – Juros

367.074

 


RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B)

0

(*) Inclui ajuste metodológico.



RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL- OF E DASEGURIDADE SOCIAL – OSS

E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010

ANEXO X

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 7.368, de 26/11/2010)





R$ milhões


DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez



1. RECEITA TOTAL

698.221

1.1 Receita Administrada pela RFB

521.138

1.2 Receitas Não Administradas

174.439

1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

2.644



2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS

131.816

2.1 FPE/FPM/IPI-EE

104.712

2.2 Demais

27.105



3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)

566.404



4. DESPESAS

478.716

4.1 Pessoal e Encargos Sociais

168.532

4.2 Outras Correntes e de Capital

310.184

4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

2.644

4.2.2 Não Discricionárias

86.683

4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes

177.929

4.2.4 Subscrição de Ações da Petrobrás

42.928



5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)

87.688



6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)

(44.950)

6.1 Arrecadação Líquida INSS

210.375

6.2 Benefícios da Previdência

255.325



7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU

-



8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA

-



9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)

42.738



10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

0



11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)

42.738



12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART.3o DA LEI No 12.017, DE 2009

33.558



13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO - 2010 (11+12)

76.296