CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.008, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, a que se refere o art. 3º-A do Decreto de 3 de julho de 2003, a Operação Arco Verde, com o objetivo de promover modelos produtivos sustentáveis nos Municípios considerados prioritários para o controle e a redução do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 1º A Operação Arco Verde será implementada de forma integrada pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas para manutenção da qualidade ambiental, regularização fundiária, assistência técnica e extensão rural, reforma agrária, financiamento, planejamento urbano, desenvolvimento e seguridade sociais, pesquisa, agricultura, pecuária, abastecimento, pesca e aqüicultura, manejo florestal, indústria e os demais processos produtivos que implicam o uso dos recursos naturais nos Municípios prioritários para o controle do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 2º Os Municípios prioritários para o controle do desmatamento da Amazônia Legal, atendidos pela Operação Arco Verde, são aqueles listados anualmente por meio de portaria do Ministério do Meio Ambiente, definidos com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2º São diretrizes da Operação Arco Verde:
I - promoção do ordenamento fundiário e da regularização ambiental de imóveis rurais e de cadeias produtivas nos Municípios prioritários;
II - disponibilização dos incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
III - implantação de obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis, voltadas às atividades de que trata o inciso IV;
IV - geração de emprego e renda, baseada em atividades produtivas sustentáveis;
V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas ou abandonadas;
VI - desenvolvimento da economia florestal, madeireira e não madeireira, com ênfase no manejo florestal; e
VII - outras definidas pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 6º.
Art. 3º A Operação Arco Verde será implementada segundo três eixos de atuação:
I - produção sustentável;
II - cidadania; e
III - regularização fundiária e ambiental.
Parágrafo único. Os eixos servirão de base para elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos envolvidos definirão as medidas a serem implementadas em cada Município, segundo as respectivas competências e compromissos.
Art. 4º Para os fins de execução das ações previstas na Operação Arco Verde, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5º Poderão ser doados aos Municípios de que trata o § 2º do art. 1º bens destinados a execução das ações previstas na Operação Arco Verde para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora destas ações, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
Arts. 6º ao 9º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.223, de 5/2/2020, publicado no DOU de 6/2/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel