CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.812, DE 3 DE ABRIL DE 2009
(Revogado pelo Decreto nº 8.955, de 11/1/2017, em vigor a partir de 1/2/2017)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo III, e nos termos do § 3º do art. 37 da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS-101.4, treze DAS- 101.2 e quatorze DAS-101; e
II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS-101.3, um DAS-102.4, onze DAS-102.2 e vinte e quatro DAS-102.1.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 2009.
Art. 7º Ficam revogados, a partir de 7 de abril de 2009, os Decretos nºs 5.735, de 27 de março de 2006, e 5.928, de 13 de outubro de 2006.
Brasília, 3 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Auditoria Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Gestão Estratégica;
b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;
d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
e) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e
V - órgãos descentralizados: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
a) Superintendências Regionais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
b) Unidades Avançadas; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
c) Unidades Avançadas Especiais. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6º O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores;
c) o Diretor de Programa;
e) o Chefe de Gabinete;
II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor para fins de consultoria e assessoramento jurídico. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 7º Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:
I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos chefes de divisão; e
Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins de consultoria e assessoramento jurídico. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas;
V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei;
IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos Comitês de Decisão Regional.
Art. 9º Aos Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e
IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;
III - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
V - coordenar a organização das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;
VI - deliberar sobre procedimentos disciplinares, sob sua alçada;
VII - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;
VIII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública, respondendo à necessidade de articular as ações governamentais; e
IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;
II - coordenar e supervisionar as atividades e procedimentos relativos à modernização administrativa;
III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;
IV - expedir orientações, manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e
V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.
Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA quando o contencioso judicial envolver matéria específica da atividade fim da Autarquia, mesmo quando a representação estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Primitivo inciso II renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança; (Primitivo inciso III renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
VII - coordenar e supervisionar tecnicamente suas unidades descentralizadas. (Primitivo inciso IV renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;
II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e
IV - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
II - atuar na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;
III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;
IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;
V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;
VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;
VIII - promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;
IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
X - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;
XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.
Art. 15. À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:
I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;
IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;
V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
VII - realizar estudos e o zoneamento do País;
VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;
X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;
XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;
XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;
XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;
XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;
XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;
XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e
XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.
Art. 16. À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;
III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;
V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;
VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social;
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e
VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes nãoíndios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:
I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;
II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física nos projetos de reforma agrária;
III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;
IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;
V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;
VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;
VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização; e
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.
Art. 18. Na forma do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, compete à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal executar medidas administrativas e atividades de natureza operacional determinadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.104, de 6/9/2013)
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 19. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.
Art. 20. Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 23/5/2014, publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 21. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e
VIII - delegar competência aos Diretores, Diretor de Programa, Chefe de Gabinete e Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 22. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador- Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Superintendência Nacional da Regularização Fundiária na Amazônia Legal, da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria.
Art. 24. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno, de forma compatível com o disposto na Lei nº 11.952, de 2009. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.104, de 6/9/2013)
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 8.248, de 23/5/2014,
publicado no DOU de 26/5/2014, em vigor 14 dias após a publicação)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
101.5 |
|
1 |
Subprocurador-Federal |
101.4 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Agrária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia Legal e Contencioso Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Trabalhista |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastro Rural |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cartografia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Obtenção de Terras |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Implantação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL |
1 |
Superintendente Nacional |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cadastro e Cartografia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Divisão Estadual |
9 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
13 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL |
30 |
Superintendente Regional |
101.4 |
|
23 |
Assistente |
102.2 |
|
87 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
58 |
|
FG-1 |
Divisão |
120 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
119 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA REGIONAL |
30 |
Chefe |
101.2 |
|
23 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
UNIDADES AVANÇADAS |
43 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
101.6 |
5,92 |
1 |
5,92 |
1 |
5,92 |
101.5 |
4,76 |
8 |
38,08 |
8 |
38,08 |
101.4 |
3,63 |
58 |
210,54 |
58 |
210,54 |
101.3 |
2,04 |
1 |
2,04 |
1 |
2,04 |
101.2 |
1,27 |
208 |
264,16 |
212 |
269,24 |
101.1 |
1,00 |
191 |
191,00 |
190 |
190,00 |
|
|
|
|
|
|
102.4 |
3,63 |
4 |
14,52 |
4 |
14,52 |
102.2 |
1,27 |
45 |
57,15 |
43 |
54,61 |
102.1 |
1,00 |
173 |
173,00 |
177 |
177,00 |
SUBTOTAL 1 |
689 |
956,41 |
694 |
961,95 |
|
FG-1 |
0,20 |
58 |
11,60 |
58 |
11,60 |
SUBTOTAL 2 |
58 |
11,60 |
58 |
11,60 |
|
TOTAL |
747 |
968,01 |
752 |
973,55 |
ANEXO III
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR |
QTDE. |
VALOR |
||
|
|
|
|
|
|
DAS 4 |
3,23 |
- |
- |
3 |
9,69 |
DAS 3 |
1,91 |
1 |
1,91 |
- |
- |
DAS 2 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
DAS 1 |
1,00 |
10 |
10,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
11 |
11,91 |
5 |
12,23 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) |
(6) |
0,32 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O INCRA (a) |
DO INCRA P/ A SEGES MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR |
QTDE. |
VALOR |
||
|
|
|
|
|
|
DAS 101.4 |
3,23 |
4 |
12,92 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,91 |
- |
- |
1 |
1,91 |
DAS 101.2 |
1,27 |
13 |
16,51 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
- |
- |
|
|
|
|
- |
- |
DAS 102.4 |
3,23 |
- |
- |
1 |
3,23 |
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
- |
11 |
13,97 |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
24 |
24,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
31 |
43,43 |
37 |
43,11 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) |
0,32 |