CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 2º O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva