CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 6.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.223, de 5/2/2020, publicado no DOU de 6/2/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.179, de 18/12/2019, publicado no DOU de 19/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 2º O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente." (NR)


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva