CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

(Revogado a partir de 1/5/2015 pelo Decreto nº 8.442, de 29/4/2015)


Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,


DECRETA:


Art. 1º A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


Art. 2º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1º ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a").


TÍTULO I

DO REGIME GERAL


Art. 3º Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS- Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a").


CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS


Art. 4º Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.


Seção I

Dos Produtos de Fabricação Nacional


Subseção I

Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial


Art. 5º Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1º, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.


Subseção II

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial


Art. 6º O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2º, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).


Subseção III

Do Imposto devido pelo Encomendante


Art. 7º Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8º;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9º.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).

§ 2º O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).


Subseção IV

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista


Art. 8º O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).


Subseção V

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista


Art. 9º O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.


Seção II

Dos Produtos de Procedência Estrangeira


Subseção I

Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial


Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1º;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1º, diretamente do importador.


Subseção II

Do Imposto devido pelo Importador


Art. 11. O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1º, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58- F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.

§ 1º Fica suspenso o IPI de que trata a alínea "b" do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).

§ 3º O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º).


Subseção III

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista


Art. 12. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1º adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25).


Subseção IV

Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista


Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1º, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1º, inciso III).


CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

E DA COFINS-IMPORTAÇÃO


Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.


CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS


Seção I

Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador


Subseção I

Das Contribuições devidas


Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1º serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-I).

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58- I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.

§ 2º Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I).


Subseção II

Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda


Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).


Subseção III

Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações


Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1º, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.


Subseção IV

Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas

Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e

respectivas Preparações Compostas e Cervejas


Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

§ 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19). (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


Seção II

Da Industrialização por Encomenda


Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2º):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).


Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.


Seção III

Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas


Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-B).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b").

§ 3º Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1º do art. 15 e no art. 16.


TÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL


Art. 22. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J).


Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).


CAPÍTULO I

DO PREÇO DE REFERÊNCIA


Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º).

§ 1º O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4º, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

§ 2º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1º, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5º).

§ 3º Para fins do inciso II do § 1º, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6º).

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7º).

§ 5º O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1º).

§ 6º Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5º, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4º):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem.

§ 7º Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6º, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9º).

§ 8º Para efeito do disposto no inciso II do § 6º, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5º).


CAPÍTULO II

DO VALOR-BASE


Art. 25. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4º, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1º e 4º):

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 30/5/2012, republicado no DOU de 4/6/2012, em vigor a partir de 1/10/2012)

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 30/5/2012, republicado no DOU de 4/6/2012, em vigor a partir de 1/10/2012)


CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS


Art. 26. No regime especial, as alíquotas são (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.


CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 1º O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M).

§ 2º Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2º).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

§ 4º Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Primitivo § 3º renumerado com redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

§ 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011, com redação dada pelo Decreto nº 8.115, de 30/9/2012)

§ 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.742, de 30/5/2012, com redação dada pelo Decreto nº 8.115, de 30/9/2012)


CAPÍTULO V

DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL


Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

§ 1º A opção pelo regime especial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1º e 3º):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1º, por ela fabricados ou importados.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4º).

§ 3º No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Seção I

Da Prorrogação Automática da Opção


Art. 29. A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1º).


Seção II

Da Desistência da Opção


Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


Seção III

Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional

(Seção com redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Seção I

Do Imposto sobre Produtos Industrializados


Art. 32. O IPI incidirá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.

Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).


Seção II

Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação

e da COFINS-Importação


Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.


Seção III

Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


Subseção I

Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial


Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.


Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º).


Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)

§ 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


Subseção II

Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações


Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.

Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.


Subseção III

Da Industrialização por Encomenda


Art. 38. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1º e 2º):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º).


Art. 39. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1º, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, combinado com a Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.


Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.455, de 25/3/2011)


Subseção IV

Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas


Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1º, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58- B e 58-J, § 10).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006.

§ 2º Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1º, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b").

§ 3º Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.


TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único).


Art. 42. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.


Art. 43. (Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15/6/2010)


Art. 44. Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.


Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.


Art. 46. O art. 1º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

.............................................................................................." (NR)


Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.


Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.


Art. 49. Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.


Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega




ANEXO I 

ALTERAÇÃO DA TIPI 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

22.01

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

15

 

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

NT

 

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

NT

2201.90.00

-Outros

NT

 

 

 

22.02

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

27

 

Ex 01 – Refrescos

27

2202.90.00

-Outras

27

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

Ex 02 – Néctares de frutas

5

 

Ex 03 - Cerveja sem álcool

27

 

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

27

 

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

27

 

 

 

2203.00.00

Cervejas de malte.

40

 

Ex 01 – Chope

40



ANEXO II 
Alíquotas do IPI no regime especial 

TIPI

ALÍQUOTA (%)

2106.90.10 Ex 02

10

2201.10.00

5

2201.10.00 Ex 01

NT

2201.10.00 Ex 02

NT

2201.90.00

NT

2202.10.00

10

2202.10.00 Ex 01

10

2202.90.00

10

2202.90.00 Ex 03

15

2202.90.00 Ex 04

10

2202.90.00 Ex 05

10

2203.00.00

15

2203.00.00 Ex01

15



ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 7.742, de 30/5/2012, republicado no DOU de 4/6/2012, em vigor a partir de 1/10/2012)


valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial



TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

Cód. TIPI

2201.10.00

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

0,9111

0,0228

0,0114

0,0542


 Notas Explicativas (Tabela I) 


1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.




TABELA II

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseifica-das)

Cód. TIPI

2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02

Embalagem

Todas

Capacidade

Preço de

Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

Até 9,999 litros

0,9111

NT

0,0114

0,0542

Igual ou Superior a 10 litros

0,2066

NT

0,0021

0,0098


Notas Explicativas (Tabela II)


1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas

Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.



TABELA III
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Descartável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

0,7500

0,7874

0,7558

0,0401

0,0100

0,0477

2

0,7875

0,8268

0,8070

0,0428

0,0107

0,0509

3

0,8269

0,8681

0,8483

0,0450

0,0112

0,0535

4

0,8682

0,9115

0,8945

0,0474

0,0119

0,0564

5

0,9116

0,9571

0,9197

0,0487

0,0122

0,0580

6

0,9572

1,0050

1,0019

0,0531

0,0133

0,0632

7

1,0051

1,0552

1,0230

0,0542

0,0136

0,0645

8

1,0553

1,1080

1,0727

0,0569

0,0142

0,0677

9

1,1081

1,1634

1,1389

0,0604

0,0151

0,0718

10

1,1635

1,2216

1,1866

0,0629

0,0157

0,0748

11

1,2217

1,2827

1,2394

0,0657

0,0164

0,0782

12

1,2828

1,3468

1,3286

0,0704

0,0176

0,0838

13

1,3469

1,4141

1,3750

0,0729

0,0182

0,0867

14

1,4142

1,4848

1,4728

0,0781

0,0195

0,0929

15

1,4849

1,5591

1,5099

0,0800

0,0200

0,0952

16

1,5592

1,6371

1,5763

0,0835

0,0209

0,0994

17

1,6372

1,7189

1,6645

0,0882

0,0221

0,1050

18

1,7190

1,8049

1,7674

0,0937

0,0234

0,1115

19

1,8050

1,8951

1,8609

0,0986

0,0247

0,1174

20

1,8952

1,9899

1,9362

0,1026

0,0257

0,1221

21

1,9900

2,0894

2,0316

0,1077

0,0269

0,1281

22

2,0895

2,1938

2,1467

0,1138

0,0284

0,1354

23

2,1939

2,3035

2,2028

0,1167

0,0292

0,1389

24

2,3036

2,4187

2,3431

0,1242

0,0310

0,1478

25

2,4188

2,5397

2,4793

0,1314

0,0329

0,1564

26

2,5398

2,6667

2,5965

0,1376

0,0344

0,1638

27

2,6668

2,8000

2,7600

0,1463

0,0366

0,1741

28

2,8001

2,9400

2,9303

0,1553

0,0388

0,1848

29

2,9401

3,0870

2,9543

0,1566

0,0391

0,1863

---

---

---

---

---

---

---

31

3,2415

3,4034

3,3303

0,1765

0,0441

0,2100

32

3,4035

3,5736

3,5060

0,1858

0,0465

0,2211

33

3,5737

3,7523

3,6108

0,1914

0,0478

0,2277

34

3,7524

3,9399

3,8712

0,2052

0,0513

0,2442

35

3,9400

4,1369

4,0112

0,2126

0,0531

0,2530

36

4,1370

4,3438

4,3192

0,2289

0,0572

0,2724

37

4,3439

4,5610

4,4000

0,2332

0,0583

0,2775

---

---

---

---

---

---

---

39

4,7891

5,0285

4,9239

0,2610

0,0652

0,3105

---

---

---

---

---

---

---

42

5,5440

5,8211

5,5764

0,2955

0,0739

0,3517

43

5,8212

6,1122

5,8879

0,3121

0,0780

0,3714

 


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III

Marca Comercial

Grupo

15

18

ACQUA +

23

ÁGUA DA SERRA

17

AH!MAX

26

ALBANO

13

ALTO ASTRAL

9

AMERICAN COLA

9

AMERICANA

16

Antarctica Citrus

20

AQUARIUS FRESH

28

AQUAZERO

32

ARCO IRIS

13

ARGENTA

23

ARTEMIS

9

Ativ

5

BACANA

9

Bare

17

BATUTA

6

BEB SOL

9

BELCO

11

BELLPAR

7

BIG

5

BIG BOM

6

BIG BOY

13

BIG GYN

9

BIRI

7

BIZZ COLA

13

BOL

11

BOLINHA

7

BONANZA

11

CACHOEIRA

7

CAÇULINHA

34

CAMPEÃO

11

CAMPINHO

29

CAPRI COLA

6

CAPRICHO

6

CARREFOUR

9

CELINA

11

CENTRAL

3

CERPA

9

CERRADINHO

13

CHINOTTO

28

CIBAL

13

CINI

13

CINTRA

24

CIRANDA

6

CITRUS

16

CLASSIC

25

CLASSIC TONICA

26

Cliper

5

COCA-COLA

22

COCIPA

24

COLA CAFÉ

37

COLA COLA

19

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

9

CONTI

10

CONVENÇÃO

8

COPA

6

COROA

15

COTUBA

16

COUNTRY

6

CRISTAL

12

CRISTAL DA TERRA

22

CRISTALINA SABORES

8

CRUZEIRO

11

CRYSTAL AGE

13

DEL REY

18

DIA

2

DOLLY

14

DON

10

DORE

11

DYDYO

14

EHBON

12

ESTRELA

9

ESTRELA DE MINAS

2

FANNY

13

FANTA

19

FERRÁSPARI

13

FEST

1

FESTA

7

FLESH

20

FLEXA

10

FLOR DO CAMPO

9

FLYCEL

6

FOLIA

18

FORS

11

FRESKO

4

FREVO

6

FRIISH

3

FRISKY

12

FRUIT FRESH

21

FRUKI

12

FRUTILLA

11

FRUTTY

12

FRYSS

5

FUNADA

12

FUNADINHA

39

GALEGUINHA

11

GAROTINHO

36

GAROTO

10

GENIAL

23

GLUTY

6

GOIANINHO

10

GOL

2

GOLD SCRIN

11

GOLÉ

16

GOSTY

6

GRANFINO

7

GRAPETTE

19

GREEN TEA SPREE

34

GUARAH

27

Guaraná Antarctica

18

GUARANA CHARRUA

10

GUARANA JESUS

23

GUARANA REAL

14

Guaraná Sant'anna

7

GUARANÁ TUCHAUA

15

GUARAPAN

15

GUARATUBA

7

GUARAVINA

7

GULA

32

GURY

14

GUT

10

H2M

24

H2OH!

31

HCON

23

HIDRO

35

HIPER

6

HYDRIC

15

HYDRO

42

IATE

8

ICE COLA

15

IGARAPÉ

15

IMPERIAL

11

INDAIA

22

IT

13

ITA

15

ITA UP

13

JABOTI

13

JAH

33

JAO

8

JATOBA

7

JOTA EFE

12

JULLY

8

KARETA

5

KERO

13

KIMANIA

5

KRILL

8

KUARUP

36

KUAT

16

LARANJAO

9

LE MONDE

2

LIGIANE

8

LIMONGI

15

MAGISTRAL

14

MAIS SABOR

13

MANÁ

8

MANTIQUEIRA

10

MANTOVANI

6

MARAJÁ

13

MATE COURO

18

MAX

13

MEK

19

MIL

9

MILZINHO

32

MINALBA

21

MINEIRINHO

19

MINEIRO

12

MISTER LEMON ICE

22

MISTER TONIC

43

MOGI

7

MONTE RORAIMA

15

MULTI MARKETI

4

NACIONAL

6

NACO

8

NAIPY

7

NATUCRIM

35

NEON

6

NEW COLA

16

NICK

1

NOROESTE

8

ORANGE

12

ORIGINAL AGUA TONICA

25

OURO FINO FRESH

24

OURO FINO PLUS

36

OURO VERDE

13

PAKERA

10

PARANAENSE

9

PAULISTINHA

9

PEPSI

17

Pepsi Twist

18

PET MIL

7

PET PLUS

3

PIACEVOLE

27

PIC NIC

8

PIRACAIA

7

PITCHULA

34

PLANET COLA

13

PONCHIC

12

PORECATU

8

POTY

14

PRATA

25

PRATA TONICA

31

PSIU

17

PUREZA

20

QUIPO

12

RADIAL

11

RC COLA

16

REDE FORTE

9

REF FREE

8

REFREE

9

REFRI FAMMA

6

REFRI PET

4

REFRICOLA

9

REFRIDANY

2

REFRIKO

5

REFRIS

1

REGENTE

15

REIZINHO

32

RELVA

11

RINCO

17

RIO BRANCO

9

RIVER

16

RIVINHO

31

ROCHEDINHO

28

ROCHEDO

9

ROLLER

14

RORAICOLA

20

SABORAKI

8

SAMBA

3

SÃO GERALDO

23

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

11

SARANDI AGUA TONICA

25

SAX

4

SBR

9

SCHIN

14

SCHINCARIOL

10

SCHWEPPES

25

SERRA SPRI

11

SIMBA

10

SKAN

5

SODA LIMONADA

18

SOFT

7

SPLASH

7

SPLET

16

SPRITE

19

Sukita

17

TABYS

5

TAÇA DE CRISTAL

5

TAI

11

TAMOYO

17

TAMPY

21

TAROBÁ

9

TATTI

5

TAUÁ

13

TAUBAIANA

5

Teem

15

THOM

19

TISS

31

TOBI

10

TOFE

23

TOME LEVE

11

Tonica Antarctica

24

TONY

8

TOP

7

TRIDICO

7

TROPICOLA

12

TUBAINA ESTRELA

8

TUBAREL

10

TUIUBAINA VIEIRA

15

TYSS

10

UAI

9

ULIANA

6

VEDETE

8

VENCETEX

11

VERMONT TONICA

26

VITTAL

37

VITTS

9

VIVA

31

VIVER

29

VO KIKO

7

WILSON

3

Wimi

16

XAMEGO

5

XAMEGUINHO

31

XERETA

11

XIMA

35

XUK

10

YARA TONICA

34

ZAP COLA

12

ZIP

14

ZUPA

6

DEMAIS MARCAS

1


 

TABELA IV
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,2900

2,4044

2,2900

0,0730

0,0182

0,0869

---

---

---

---

-

-

-

3

2,5247

2,6509

2,5295

0,0806

0,0202

0,0959

4

2,6510

2,7834

2,7176

0,0866

0,0217

0,1031

5

2,7835

2,9226

2,8746

0,0916

0,0229

0,1090

6

2,9227

3,0687

2,9517

0,0941

0,0235

0,1120

7

3,0688

3,2222

3,1835

0,1015

0,0254

0,1208

8

3,2223

3,3833

3,3762

0,1076

0,0269

0,1281

9

3,3834

3,5524

3,4148

0,1088

0,0272

0,1295

10

3,5525

3,7301

3,5753

0,1140

0,0285

0,1356

11

3,7302

3,9166

3,7973

0,1210

0,0303

0,1440

12

3,9167

4,1124

4,0142

0,1280

0,0320

0,1523

13

4,1125

4,3180

4,2010

0,1339

0,0335

0,1593

14

4,3181

4,5339

4,4509

0,1419

0,0355

0,1688

15

4,5340

4,7606

4,6134

0,1471

0,0368

0,1750

16

4,7607

4,9987

4,9689

0,1584

0,0396

0,1885

17

4,9988

5,2486

5,0184

0,1600

0,0400

0,1904

18

5,2487

5,5111

5,3322

0,1700

0,0425

0,2023

19

5,5112

5,7866

5,5705

0,1776

0,0444

0,2113

20

5,7867

6,0760

6,0064

0,1915

0,0479

0,2278

---

---

---

---

-

-

-

22

6,3799

6,6987

6,4286

0,2049

0,0512

0,2438

---

---

---

---

-

-

-

24

7,0338

7,3854

7,2800

0,2321

0,0580

0,2761

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IV

Marca Comercial

Grupo

AGUA DA PRATA

14

AGUA DA PRATA TONICA

20

AMAZON GUARANA

5

AMERICAN COLA

9

Antarctica Citrus

17

BACANA

1

Bare

14

BELCO

6

CERPA

16

CINTRA

11

CITRUS

14

CLASSIC

14

CLASSIC TONICA

16

COCA-COLA

17

COLA COLA

18

COLONIA

15

CONTI

11

CONVENÇÃO

4

COROA

5

COTUBA

14

CRISTALINA SABORES

7

DEL REY

6

DYDYO

12

FANTA

15

FORS

13

FREVO

5

FRUKI

11

GOIANINHO

11

GUARANÁ AMAZON

22

Guaraná Antarctica

15

GUARANA JESUS

14

GUARANÁ TUCHAUA

11

GUARAPAN

15

ICE COLA

7

IGARAPÉ

10

IT

13

KRILL

10

KUAT

14

MANTIQUEIRA

8

MARAJÁ

12

MEK

24

MINEIRO

12

MISTER TONIC

1

ORANGE

6

ORIGINAL AGUA TONICA

11

PEPSI

14

Pepsi Twist

15

POTY

9

RC COLA

12

ROLLER

8

SARANDI

9

SARANDI AGUA TONICA

17

SCHIN

12

SCHIN TONICA

14

SCHWEPPES

19

SODA LIMONADA

16

SPOLLER

8

SPRITE

15

Sukita

14

TAMOYO

11

TAMPY

7

TAROBÁ

12

Teem

15

Tonica Antarctica

17

TROPICOLA

9

VITTS

3

XAMEGO

5

XERETA

5

ZAP COLA

11

ZIP

15

DEMAIS MARCAS

1

 

TABELA V
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Vidro e Outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

1,0800

1,1339

1,1168

0,0415

0,0104

0,0494

2

1,1340

1,1906

1,1548

0,0429

0,0107

0,0511

3

1,1907

1,2501

-

-

-

-

4

1,2502

1,3126

1,2902

0,0480

0,0120

0,0571

5

1,3127

1,3783

1,3296

0,0494

0,0124

0,0588

6

1,3784

1,4472

1,4125

0,0525

0,0131

0,0625

7

1,4473

1,5196

1,4960

0,0556

0,0139

0,0662

8

1,5197

1,5956

1,5590

0,0580

0,0145

0,0690

9

1,5957

1,6753

1,6500

0,0614

0,0153

0,0730

10

1,6754

1,7591

1,6965

0,0631

0,0158

0,0751

11

1,7592

1,8471

1,8068

0,0672

0,0168

0,0800

12

1,8472

1,9394

1,8987

0,0706

0,0177

0,0840

13

1,9395

2,0364

1,9451

0,0723

0,0181

0,0861

14

2,0365

2,1382

2,0595

0,0766

0,0191

0,0911

15

2,1383

2,2451

2,1609

0,0804

0,0201

0,0956

16

2,2452

2,3574

2,2960

0,0854

0,0213

0,1016

17

2,3575

2,4753

2,4148

0,0898

0,0225

0,1069

18

2,4754

2,5990

2,5484

0,0948

0,0237

0,1128

19

2,5991

2,7290

2,6459

0,0984

0,0246

0,1171

20

2,7291

2,8655

2,8287

0,1052

0,0263

0,1252

21

2,8656

3,0087

2,9354

0,1092

0,0273

0,1299

22

3,0088

3,1592

3,0684

0,1141

0,0285

0,1358

23

3,1593

3,3171

3,2200

0,1197

0,0299

0,1425

24

3,3172

3,4830

3,3242

0,1236

0,0309

0,1471

25

3,4831

3,6572

3,5189

0,1309

0,0327

0,1557

26

3,6573

3,8400

3,7320

0,1388

0,0347

0,1652

27

3,8401

4,0320

4,0309

0,1499

0,0375

0,1784

---

---

---

---

---

---

---

31

4,6677

4,9010

4,8937

0,1820

0,0455

0,2166

32

4,9011

5,1460

5,0593

0,1881

0,0470

0,2239

33

5,1461

5,4033

5,3026

0,1972

0,0493

0,2347

34

5,4034

5,6735

5,6479

0,2100

0,0525

0,2499

---

---

---

---

---

---

---

41

7,6032

7,9832

7,7273

0,2874

0,0718

0,3420

---

---

---

---

-

-

-

43

8,3825

8,8015

8,7547

0,3256

0,0814

0,3874

---

---

---

---

---

---

---

51

12,3848

13,0039

12,4337

0,4624

0,1156

0,5502

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela V

Marca Comercial

Grupo

15

17

AGUA DA PRATA

24

ÁGUA DA SERRA

26

ALBANO

12

AMERICAN COLA

25

AMERICANA

16

ARCO IRIS

19

ARTEMIS

15

Bare

20

BIRI

8

CAMPEÃO

15

CERPA

24

CERRADINHO

16

CIBAL

12

CINTRA

20

CIRANDA

4

CLASSIC

33

CLASSIC TONICA

33

COCA-COLA

22

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

6

CONVENÇÃO

16

COROA

23

COTUBA

17

CRISTALINA SABORES

10

CRUZEIRO

25

DON

20

DORE

12

DUSHY FEST

51

ESTRELA

12

FANTA

25

FERRÁSPARI

16

FRIISH

6

FRUKI

17

FRUTTY

20

FUNADA

11

GALEGUINHA

20

GAROTO

6

GOIANINHO

12

GOLD SCRIN

8

GOLÉ

20

GOTAS DE CRISTAL

41

GRAPETTE

21

Guaraná Antarctica

20

GUARANA JESUS

22

GUARANA REAL

14

Guaraná Sant'anna

12

GUARANÁ TUCHAUA

18

GUARAPAN

31

GUARATUBA

6

GUARAVINA

4

GURY

16

IATE

9

ICE COLA

19

JABOTI

14

JATOBA

4

JOTA EFE

17

KRILL

5

KUAT

27

LIGIANE

7

MAGISTRAL

14

MANTIQUEIRA

21

MANTOVANI

18

MARAJÁ

17

MATE COURO

20

MINEIRO

21

MONTE RORAIMA

6

NEON

2

ORANGE

19

OURO VERDE

12

PAKERA

12

PARANAENSE

2

PAULISTINHA

11

PEPSI

34

PIC NIC

1

PIRACAIA

16

PONCHIC

23

POTY

13

PUREZA

25

QUIPO

8

REGENTE

14

RIO BRANCO

16

RIVER

20

RIVINHO

23

ROCHEDO

11

ROLLER

25

SÃO GERALDO

9

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

14

SCHINCARIOL

22

SCHWEPPES

43

SIMBA

10

SODA LIMONADA

32

SPRITE

31

Sukita

34

TAÇA DE CRISTAL

15

TAMPY

12

TAROBÁ

26

TAUBAIANA

5

Teem

34

TOBI

12

Tonica Antarctica

33

TOP

10

TROPICOLA

4

TUBAINA ESTRELA

10

ULIANA

1

VENCETEX

8

VO KIKO

2

XERETA

1

XUK

7

ZAP COLA

25

ZIP

19

DEMAIS MARCAS

1

 

TABELA VI
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

---

---

---

---

---

---

---

---

14

1,4142

1,4848

1,4592

0,0773

0,0193

0,0920

15

1,4849

1,5591

1,5454

0,0819

0,0205

0,0975

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VI

Marca Comercial

Grupo

COCA-COLA

14

FANTA

15

DEMAIS MARCAS

14


Notas Explicativas (Tabelas III, IV, V e VI)


1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

Cód. TIPI

2106.90.10 Ex 02

Embalagem

Todas

Tipo

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

Post Mix

15,6357

0,5472

0,1368

0,6512

Pre Mix

3,6567

0,1280

0,0320

0,1523

 



TABELA VIII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

 

Inferior

Superior

 

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,0000

2,0999

2,0160

0,1068

0,0267

0,1271

2

2,1000

2,2049

2,1667

0,1148

0,0287

0,1367

---

---

---

---

-

-

-

4

2,3153

2,4309

2,3732

0,1258

0,0314

0,1497

5

2,4310

2,5525

2,5291

0,1340

0,0335

0,1595

6

2,5526

2,6801

2,6001

0,1378

0,0345

0,1640

7

2,6802

2,8141

2,7708

0,1469

0,0367

0,1748

8

2,8142

2,9548

2,8474

0,1509

0,0377

0,1796

9

2,9549

3,1026

3,0134

0,1597

0,0399

0,1901

10

3,1027

3,2577

3,1536

0,1671

0,0418

0,1989

11

3,2578

3,4206

3,3570

0,1779

0,0445

0,2117

12

3,4207

3,5916

3,4586

0,1833

0,0458

0,2181

13

3,5917

3,7712

3,7509

0,1988

0,0497

0,2366

14

3,7713

3,9598

3,8699

0,2051

0,0513

0,2441

15

3,9599

4,1578

4,0500

0,2147

0,0537

0,2554

16

4,1579

4,3656

4,2108

0,2232

0,0558

0,2656

17

4,3657

4,5839

4,4973

0,2384

0,0596

0,2836

18

4,5840

4,8131

4,7393

0,2512

0,0628

0,2989

19

4,8132

5,0538

5,0228

0,2662

0,0666

0,3168

20

5,0539

5,3065

5,2675

0,2792

0,0698

0,3322

21

5,3066

5,5718

5,4150

0,2870

0,0717

0,3415

22

5,5719

5,8504

5,6423

0,2990

0,0748

0,3559

23

5,8505

6,1429

6,0320

0,3197

0,0799

0,3804

24

6,1430

6,4501

6,2678

0,3322

0,0830

0,3953

25

6,4502

6,7726

6,6135

0,3505

0,0876

0,4171

26

6,7727

7,1112

6,9571

0,3687

0,0922

0,4388

27

7,1113

7,4668

7,1752

0,3803

0,0951

0,4525

28

7,4669

7,8402

7,6917

0,4077

0,1019

0,4851

29

7,8403

8,2322

7,8923

0,4183

0,1046

0,4978

30

8,2323

8,6438

8,5719

0,4543

0,1136

0,5406

31

8,6439

9,0760

8,8592

0,4695

0,1174

0,5588

32

9,0761

9,5298

9,1293

0,4839

0,1210

0,5758

33

9,5299

10,0063

9,6664

0,5123

0,1281

0,6097

---

---

---

---

---

---

---

36

11,0320

11,5835

11,4000

0,6042

0,1510

0,7190

37

11,5836

12,1627

11,9615

0,6340

0,1585

0,7544

---

---

---

---

---

---

---

41

14,0800

14,7839

14,6606

0,7770

0,1943

0,9246

42

14,7840

15,5231

15,2715

0,8094

0,2023

0,9632

---

---

---

---

---

---

---

46

17,9700

18,8684

18,4155

0,9760

0,2440

1,1615

---

---

---

---

---

---

---

56

29,2713

30,7347

29,5111

1,5641

0,3910

1,8613

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VIII

Marca Comercial

Grupo

220V ENERGY DRINK

28

ALL NIGHT ENERGY DRINK

31

ARMY POWER ENERGY DRINK

26

ATHLETICA

18

BAD BOY

30

BALI HAI

26

BALY

28

BIG THOR

28

BLACK LINCE

27

BLACK MOON ENERGY DRINK

24

BLACK WISH ENERGY DRINK

27

BLUE MINO

32

BUG ENERGY DRINK

30

CARBON

41

CELINA

5

CINI CHA MATE

2

CINI MIX

8

COCKPIT

25

CORINTHIANS ENERGY DRINK

16

CRAZY COW

37

DEL REY MATE

1

DEL VALLE FRUT

12

DLICE

7

DOPPING

23

EFFECT

26

ENERGETICO POWER BULL

46

ENERGIL SPORT BOTTLE

20

ENERGIL ISOTONICO

22

ENERGIL SPORT

20

ENERGY CLUB

22

ENERGY EXTRA POWER

32

ENTER ENERGY DRINK

28

EXTREME ENERGY

28

FALCON

32

FIRE NIGHT

25

FLAMENGO ENERGY DRINK

31

FONTT DRINK ENERGY

17

FORRÓ POWER

27

FRUCCO

16

FRUIT FRESH

18

FRUKITO

7

FRUPIC

10

FRUTA TOON

23

FRUTAH

19

FRUTÍCO

6

FULL ENERGY DRINK

21

FULL POWER ENERGY DRINK

25

GATOREDE

23

GIANT BAD BOY POWER DRINK

32

GINGA

14

GUARÁ POWER

9

GUARAMIL

1

GUARAMIX

17

GUARANÁ POWER

19

GUARANA SELVAGEM

6

GUARAVITA

9

GUARAVITON

19

HOOTERS

36

HP HOT POWER

24

HULA HULA

7

I9

22

INDAIA CITRUS

14

INFINITY ENERGY DRINK

29

INSANO EXTREME ENERGY DRINK

31

IONIC ARMY POWER

31

IONIC ENERGY DRINK

28

IONIC ICE LEMON

27

K2 GUARANA

12

KAPO

22

KRIPTON ENERGY DRINK

23

LEAO ICETEA

5

LEVE NECTAR

16

LIPTON

9

MARATHON

18

MATTE LEAO GUARANA

11

MEGATHOM

26

MR. FRESH

26

MR. ROBUST

28

MSX

29

MY TEA CHA

4

NATIVO

11

NESTEA

5

NIGHT POWER

46

NITRIX

33

NITRIX ICE

29

NITRIX PLUS

32

NOS ENERGY DRINK

33

NOVA ONDA

1

ORBIT ENERGY DRINK

27

PALMEIRAS ENERGY DRINK

16

PLUS ENERGY

29

POWERADE

23

PROPEL

23

PSIU FRUTAS

6

PUSH ENERGY DRINK

18

RABBIT

30

RED CLUB

25

RED HAMMER ENERGY DRINK

21

RED POWER ENERGY DRINK

42

RED REX

28

RED TIGER ENERGY DRINK

23

ROCKN ROLL

36

SÃO PAULO ENERGY DRINK

15

SARANDI CITRUS

10

SKINKA

13

SPEED LIFE ENERGY

23

STAR TEA

12

STATUS

27

SUPER POWER ENERGY DRINK

23

TAEQ

17

TAMPICO

12

TEEN POWER

31

TEKO KIDS

23

TEKO TOY

56

TITAN ENERGY DRINK

19

TODA HORA

13

TRIPLO X POWERFUL ENERGY DRINK

20

TSUNAMI ENERGY DRINK

15

TURN ON ENERGY DRINK

24

UP ON ENERGY DRINK

23

VIBE ENERGY DRINK

16

VIVER

15

VNG ENERGY DRINK

31

VULCANO

32

XT ENERGY DRINK

23

XTAPA

9

DEMAIS ENERGÉTICOS

9

DEMAIS MARCAS

1

 

TABELA IX
(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

Lata e Vidro

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

3,0000

3,1499

3,0762

0,1154

0,0288

0,1373

---

---

---

---

---

---

---

10

4,6540

4,8866

4,8377

0,1542

0,0386

0,1835

---

---

---

---

-

-

-

12

5,1310

5,3875

5,2161

0,1663

0,0416

0,1979

13

5,3876

5,6568

5,6279

0,1794

0,0448

0,2135

---

---

---

---

-

-

-

15

5,9398

6,2367

6,1233

0,1952

0,0488

0,2323

16

6,2368

6,5485

6,4039

0,2041

0,0510

0,2429

---

---

---

---

---

---

---

24

9,2146

9,6752

9,4649

0,3017

0,0754

0,3590

---

---

---

---

-

-

-

26

10,1591

10,6669

10,4244

0,3323

0,0831

0,3954

27

10,6670

11,2003

10,9999

0,3506

0,0877

0,4172

---

---

---

---

-

-

-

29

11,7604

12,3483

11,8592

0,3780

0,0945

0,4498

30

12,3484

12,9657

12,7298

0,4058

0,1014

0,4829

31

12,9658

13,6140

13,1033

0,4177

0,1044

0,4970

32

13,6141

14,2947

13,9159

0,4436

0,1109

0,5278

33

14,2948

15,0095

14,7098

0,4689

0,1172

0,5580

34

15,0096

15,7599

15,0298

0,4791

0,1198

0,5701

35

15,7600

16,5479

16,2602

0,5183

0,1296

0,6168

36

16,5480

17,3753

16,6754

0,5315

0,1329

0,6325

37

17,3754

18,2441

17,5496

0,5594

0,1398

0,6657

38

18,2442

19,1563

18,7476

0,5976

0,1494

0,7111

39

19,1564

20,1142

19,4863

0,6211

0,1553

0,7391

40

20,1143

21,1199

20,8057

0,6632

0,1658

0,7892

41

21,1200

22,1759

21,3399

0,6802

0,1701

0,8094

42

22,1760

23,2847

22,6533

0,7221

0,1805

0,8593

---

---

---

---

-

-

-

44

24,4490

25,6714

25,5356

0,8139

0,2035

0,9686

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IX

Marca Comercial

Grupo

220V ENERGY DRINK

33

ALL NEED ENERGY DRINK

34

ALL NIGHT ENERGY DRINK

32

ATOMIC

33

BAD BOY

33

BALY

33

BEBIDA ENERGETICA HP

36

BLACK MOON ENERGY DRINK

35

BURN

40

CERPA AMAZON POWER

31

CHA MATE TERERE

1

DISFRUT

15

DRAGON POWER

24

ECCO ENERGIZING

26

ECCO LUXURY

35

EFFECT

30

ENERGETICO POWER BULL

37

EXTRA POWER

31

EXTREME ENERGY

42

FALCON

29

FLASH POWER

40

FLYING HORSE

33

FULL ENERGY DRINK

31

FUSION

40

GLADIATOR

31

GLASGOW 3

36

HILINE

38

HP HOT POWER

37

IONIC ENERGY DRINK

30

K12 ENERGY DRINK

35

LA FRUIT

15

LEAO ICETEA

16

LIPTON

15

MEGA ENERGY

29

MONAVIE

41

MONSTER

32

MONSTER KHAOS

32

MONSTER LO-CARB

31

MOOD ENERGÉTICO

39

MY TEA CHA

13

NATPOWER

27

NECTAR PURITY

27

NECTAR VITTAL

12

NESTEA

16

NIGHT POWER

36

NOS ENERGY DRINK

40

NUCLEAR EXTREME ENERGY

34

ON LINE

30

OU+ ENERGY DRINK

39

PANICO ENERGY DRINK

33

PLUS ENERGY

33

POWER DRINK FITNESS

41

PUSH ENERGY DRINK

35

RED BULL

44

RED DRAGON ENERGY DRINK

38

RED HOT ENERGY DRINK

36

SPEED UP ENERGY DRINK

34

SQUEEZE

10

START

35

TAFF MAN E

38

TIAL

13

TNT ENERGY DRINK

40

TURN ON ENERGY DRINK

38

VIBE ENERGY DRINK

27

VULCANO

36

X-FORCE ENERGY DRINK

29

DEMAIS ENERGÉTICOS

24

DEMAIS MARCAS

1


Notas Explicativas (Tabelas VIII e IX) 

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Energéticos”, para os energéticos, ou “Demais Marcas” para os demais produtos.

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.


VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP,

DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL

TABELA X

(Valores em R$ por litro)
(Tabela com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 7.820, de 3/10/2012,
em vigor a partir de 1/4/2013)

(Vide Anexo I ao Decreto nº 7.820, de 3/10/2012,

para Tabela com vigência entre 1/10/2012 e 31/3/2013)


Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

2,5000

0,1434

0,0239

0,1138

2

2,6250

2,7562

2,7289

0,1566

0,0261

0,1242

3

2,7563

2,8940

2,8599

0,1641

0,0273

0,1302

4

2,8941

3,0387

2,9376

0,1685

0,0281

0,1337

5

3,0388

3,1906

3,0763

0,1765

0,0294

0,1400

6

3,1907

3,3501

3,2112

0,1842

0,0307

0,1462

7

3,3502

3,5177

3,3746

0,1936

0,0323

0,1536

8

3,5178

3,6935

3,6282

0,2082

0,0347

0,1651

9

3,6936

3,8782

3,7141

0,2131

0,0355

0,1691

10

3,8783

4,0721

4,0101

0,2301

0,0383

0,1825

11

4,0722

4,2757

4,1903

0,2404

0,0401

0,1907

12

4,2758

4,4895

4,3230

0,2480

0,0413

0,1968

13

4,4896

4,7140

4,5654

0,2619

0,0437

0,2078

14

4,7141

4,9497

4,8282

0,2770

0,0462

0,2198

15

4,9498

5,1972

5,0672

0,2907

0,0485

0,2306

16

5,1973

5,4571

5,2738

0,3026

0,0504

0,2400

17

5,4572

5,7299

5,5609

0,3191

0,0532

0,2531

18

5,7300

6,0164

5,9505

0,3414

0,0569

0,2709

19

6,0165

6,3173

6,1241

0,3514

0,0586

0,2788

20

6,3174

6,6331

6,5575

0,3762

0,0627

0,2985

21

6,6332

6,9648

6,9072

0,3963

0,0661

0,3144

22

6,9649

7,3131

7,0323

0,4035

0,0672

0,3201

23

7,3132

7,6787

7,4987

0,4302

0,0717

0,3413

24

7,6788

8,0626

7,9087

0,4538

0,0756

0,3600

25

8,0627

8,4658

8,0981

0,4646

0,0774

0,3686

26

8,4659

8,8891

8,4806

0,4866

0,0811

0,3860

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

29

9,8003

10,2902

9,8249

0,5637

0,0940

0,4472

30

10,2903

10,8048

10,4872

0,6017

0,1003

0,4774

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

33

11,9124

12,5079

12,0729

0,6927

0,1154

0,5495

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

36

13,7900

14,4794

14,3433

0,8229

0,1372

0,6529

  


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela X

Marca Comercial

Grupo

A OUTRA

5

Antarctica Malzbier

18

Antarctica Pilsen

14

Antarctica Sub Zero

10

BAUHAUS

30

BAVARIA PILSEN

8

BAVARIA PREMIUM

14

BEIRA BIER

2

BELCO

5

BELCO MALZEBIER

1

Bella

2

BOHEMIA ESCURA

20

Bohemia Pilsen

20

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

21

Brahma Fresh

11

Brahma Malzbier

19

Budweiser

21

CERPA DRAFT BEER

8

CERPA EXPORT

16

CERPA GOLD

15

Cerpa Pilsen

26

CERPA TIJUCA

12

CINTRA

8

COLONIA EXTRA

9

COLONIA LOW CARB

8

COLÔNIA MALZBIER

16

COLÔNIA PILSEN

13

COLONIA SEM ALCOOL

12

CONTI MALZBIER

11

CONTI PILSEN

9

CONTI PREMIUM

29

CORUJA EXTRA VIVA

17

CORUJA VIVA

17

CRYSTAL MALZBIER

12

CRYSTAL PILSEN

11

CRYSTAL PREMIUM

16

D'FONTE PILSEN

6

DEVASSA BEM LOURA

15

ECOBIER

9

FASS

4

Germania Escura

22

GLACIAL

7

GOLDEN

3

GUARATUBA

6

Guitt's Malzbier

13

Guitt's Pilsen

9

HEINEKEN

26

IMPERIAL

8

IMPERIAL OURO

17

ITAIPAVA MALZBIER

14

ITAIPAVA PILSEN

13

ITAIPAVA PREMIUM

23

Kaiser Bock

12

KAISER GOLD

23

KAISER PILSEN

11

Kaiser Summer

22

Kilsen Chopp

10

Kilsen Extra

10

Kilsen Malzbier

11

Kilsen Pilsen

6

KRILL

4

Krill Malzbier

10

LOKAL PILSEN

8

MALTA MALZBIER

9

MANTIQUEIRA

4

NOBEL PILSEN

11

NOVA SCHIN MALZBIER

14

NOVA SCHIN PILSEN

12

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

17

Original

22

PILS

7

PLIER MALZEBIER

11

Plier Pilsen

11

Polar Bock

15

Polar Export

16

PRIMUS

9

Proibida

17

Provincia

15

PUERTO DEL MAR

11

Ravache

24

SAINT BIER BELGIAN

25

SAINT BIER MALZBIER

11

SAINT BIER PILSEN

8

SAMBA PILSEN

3

SANTA CERVA

9

SANTA CERVA MALZBIER

11

Selki Malzbier

11

Selki Pilsen

7

Serramalte

25

Skol 360

14

Skol Pilsen

14

SOL PILSEN

12

SPOLLER MALZBIER

7

SPOLLER PILSEN

6

SPOLLER PURO MALTE

1

St Gallen

36

Steinecker Bock

10

Steinecker Pilsen

7

STELL

6

Sul Americana

19

THEREZOPOLIS GOLD

33

Xingú

25

ZANNI

5

Zanni Malzbier

11

Demais Marcas Nacionais Pilsen

1

Demais Marcas Nacionais Especiais

1

Demais Marcas Importadas

10

  


TABELA XI

(Valores em R$ por litro)
(Tabela com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 7.820, de 3/10/2012,
em vigor a partir de 1/4/2013)

(Vide Anexo I ao Decreto nº 7.820, de 3/10/2012,

para Tabela com vigência entre 1/10/2012 e 31/3/2013)


Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5

2,6249

2,5

0,1530

0,0255

0,1214

2

2,625

2,7562

2,6606

0,1628

0,0271

0,1292

3

2,7563

2,894

2,7609

0,1690

0,0282

0,1340

4

2,8941

3,0387

2,9823

0,1825

0,0304

0,1448

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

6

3,1907

3,3501

3,2674

0,2000

0,0333

0,1586

7

3,3502

3,5177

3,3831

0,2070

0,0345

0,1643

8

3,5178

3,6935

3,6189

0,2215

0,0369

0,1757

9

3,6936

3,8782

3,8185

0,2337

0,0389

0,1854

10

3,8783

4,0721

4,064

0,2487

0,0415

0,1973

11

4,0722

4,2757

4,0795

0,2497

0,0416

0,1981

12

4,2758

4,4895

4,4547

0,2726

0,0454

0,2163

13

4,4896

4,714

4,596

0,2813

0,0469

0,2231

14

4,7141

4,9497

4,8248

0,2953

0,0492

0,2343

15

4,9498

5,1972

4,9677

0,3040

0,0507

0,2412

16

5,1973

5,4571

5,3284

0,3261

0,0543

0,2587

17

5,4572

5,7299

5,5225

0,3380

0,0563

0,2681

18

5,73

6,0164

5,9039

0,3613

0,0602

0,2866

19

6,0165

6,3173

6,1988

0,3794

0,0632

0,3010

20

6,3174

6,6331

6,5786

0,4026

0,0671

0,3194

21

6,6332

6,9648

6,6837

0,4090

0,0682

0,3245

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

23

7,3132

7,6787

7,5964

0,4649

0,0775

0,3688

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

25

8,0627

8,4658

8,4462

0,5169

0,0862

0,4101

26

8,4659

8,8891

8,5487

0,5232

0,0872

0,4151

27

8,8892

9,3335

9,1211

0,5582

0,0930

0,4428

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

43

19,404

20,3741

19,9414

1,2204

0,2034

0,9682

44

20,3742

21,3928

20,9868

1,2844

0,2141

1,0190

45

21,3929

22,4624

21,7398

1,3305

0,2217

1,0555

  


Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XI

Marca Comercial

Grupo

A OUTRA

6

Antarctica Malzbier

17

Antarctica Pilsen

13

Antarctica Sub Zero

9

BAUHAUS

16

BAVARIA PILSEN

7

BAVARIA PREMIUM

13

BAVARIA SEM ALCOOL

17

BELCO

8

BELCO SEM ALCOOL

13

Bella

4

Bohemia Escura

17

Bohemia Pilsen

16

Bossa Nova

4

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

16

Brahma Fresh

12

Brahma Malzbier

18

Budweiser

18

Caracu

20

CERPA DRAFT BEER

8

CERPA GOLD

10

Cerpa Pilsen

21

CINTRA

6

COLONIA EXTRA

10

COLONIA LOW CARB

13

COLÔNIA MALZBIER

16

COLÔNIA NEGRA

25

COLÔNIA PILSEN

10

COLONIA SEM ALCOOL

13

COLÔNIA SEM ALCOOL

17

CONTI MALZBIER

13

CONTI PILSEN

7

CRYSTAL FUSION

14

CRYSTAL MALZBIER

15

CRYSTAL PILSEN

14

CRYSTAL PREMIUM

9

CRYSTAL SEM ALCOOL

18

DADO BIER Belgian Ale

27

DADO BIER Lager

13

DADO BIER Red Ale

27

DADO BIER Royal Black

27

DADO BIER Weiss

26

DEVASSA BEM LOURA

12

DONNA'S BEER

11

ECOBIER

8

EDELWEISS

43

FASS

6

GLACIAL

6

GOLDEN

9

GUITT´S MALZEBIER

15

Guitt's Pilsen

3

HEINEKEN

21

IMPERIAL

8

ITAIPAVA FEST

15

ITAIPAVA MALZBIER

17

ITAIPAVA PILSEN

12

ITAIPAVA PREMIUM

18

ITAIPAVA Zero Álcool

18

Kaiser Bock

14

KAISER GOLD

13

KAISER PILSEN

10

Kaiser Summer

15

kalena Chopp Claro

10

KRILL

8

Krill Malzbier

6

Kronenbier

19

Liber

19

LOKAL PILSEN

11

Mae Preta Escura

12

MALTA

7

MANTIQUEIRA

3

MURPHY'S STOUT

44

NOBEL PILSEN

8

NOVA SCHIN MALZBIER

16

NOVA SCHIN MUNICH

14

NOVA SCHIN PILSEN

9

NOVA SCHIN SEM ALCOOL

15

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

16

PETRA ESCURA

19

PETRA PREMIUM

18

PILS

9

PILS Malzbier

17

Polar Export

15

PRIMUS

6

Proibida

14

Provincia

11

Provincia Original

11

PUERTO DEL MAR

9

Rio Claro

1

SAMBA PILSEN

2

SANTA CERVA

8

SANTA CERVA MALZBIER

13

SCHNEIDER

11

Skol 360

13

Skol Beats

12

Skol Pilsen

14

SOL PILSEN

7

SPOLLER MALZBIER

15

SPOLLER PILSEN

7

SPOLLER PURO MALTE

15

STELL

8

Stella Artois

23

WELTENBURGER ANNO 1050

45

WELTENBURGER BAROCK DUNKEL

45

Xingú

18

ZANNI

3

Zanni Malzbier

11

ZEBU

10

Demais Marcas Nacionais Pilsen

1

Demais Marcas Nacionais Especiais

6

Demais Marcas Importadas

11

  


TABELA XII

(Valores em R$ por litro)
(Tabela com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 7.820, de 3/10/2012,
em vigor a partir de 1/4/2013)

(Vide Anexo I ao Decreto nº 7.820, de 3/10/2012,

para Tabela com vigência entre 1/10/2012 e 31/3/2013)


Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

 

 ---

 ---

 ---

2

2,6250

2,7562

2,6800

0,1435

0,0239

0,1139

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

4

2,8941

3,0387

2,9947

0,1604

0,0267

0,1272

5

3,0388

3,1906

3,1743

0,1700

0,0283

0,1349

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

7

3,3502

3,5177

3,3961

0,1819

0,0303

0,1443

8

3,5178

3,6935

3,6055

0,1931

0,0322

0,1532

9

3,6936

3,8782

3,7230

0,1994

0,0332

0,1582

10

3,8783

4,0721

3,9438

0,2112

0,0352

0,1675

11

4,0722

4,2757

4,2697

0,2286

0,0381

0,1814

12

4,2758

4,4895

4,4280

0,2371

0,0395

0,1881

13

4,4896

4,7140

4,6321

0,2480

0,0413

0,1968

14

4,7141

4,9497

4,8024

0,2572

0,0429

0,2040

15

4,9498

5,1972

5,0990

0,2731

0,0455

0,2166

16

5,1973

5,4571

5,3184

0,2848

0,0475

0,2259

17

5,4572

5,7299

5,6457

0,3023

0,0504

0,2398

18

5,7300

6,0164

5,9173

0,3169

0,0528

0,2514

19

6,0165

6,3173

6,1870

0,3313

0,0552

0,2628

20

6,3174

6,6331

6,4475

0,3453

0,0575

0,2739

21

6,6332

6,9648

6,7750

0,3628

0,0605

0,2878

22

6,9649

7,3131

7,0411

0,3771

0,0628

0,2991

23

7,3132

7,6787

7,6716

0,4108

0,0685

0,3259

24

7,6788

8,0626

7,7676

0,4160

0,0693

0,3300

25

8,0627

8,4658

8,3155

0,4453

0,0742

0,3533

26

8,4659

8,8891

8,6009

0,4606

0,0768

0,3654

27

8,8892

9,3335

9,1086

0,4878

0,0813

0,3870

28

9,3336

9,8002

9,7175

0,5204

0,0867

0,4128

29

9,8003

10,2902

10,0841

0,5400

0,0900

0,4284

30

10,2903

10,8048

10,5057

0,5626

0,0938

0,4463

31

10,8049

11,3450

11,3071

0,6055

0,1009

0,4804

32

11,3451

11,9123

11,7299

0,6281

0,1047

0,4983

33

11,9124

12,5079

12,2542

0,6562

0,1094

0,5206

34

12,5080

13,1333

12,5566

0,6724

0,1121

0,5334

35

13,1334

13,7899

13,7129

0,7343

0,1224

0,5826

36

13,7900

14,4794

14,3025

0,7659

0,1276

0,6076

37

14,4795

15,2034

14,8896

0,7973

0,1329

0,6326

38

15,2035

15,9636

15,6451

0,8378

0,1396

0,6647

39

15,9637

16,7618

16,4190

0,8792

0,1465

0,6975

40

16,7619

17,5999

17,3748

0,9304

0,1551

0,7381

41

17,6000

18,4799

18,2652

0,9781

0,1630

0,7760

42

18,4800

19,4039

18,8072

1,0071

0,1679

0,7990

43

19,4040

20,3741

19,9222

1,0668

0,1778

0,8464

44

20,3742

21,3928

21,3700

1,1444

0,1907

0,9079

45

21,3929

22,4624

22,0007

1,1781

0,1964

0,9347

46

22,4625

23,5855

23,0614

1,2349

0,2058

0,9797

47

23,5856

24,7648

23,7363

1,2711

0,2118

1,0084

48

24,7649

26,0031

25,4735

1,3641

0,2274

1,0822

49

26,0032

27,3032

26,6687

1,4281

0,2380

1,1330

50

27,3033

28,6684

27,9518

1,4968

0,2495

1,1875

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

65

56,7617

59,5997

57,5467

3,0816

0,5136

2,4448

---

---

---

 ---

 ---

 ---

 ---

76

97,0817

101,9357

98,6260

5,2814

0,8802

4,1899


  

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XII

Marca Comercial

Grupo

AMSTEL

37

Antarctica Malzbier

19

Antarctica Pilsen

10

Antarctica Pilsen Cristal

20

AUSTRIA AMBER

34

AUSTRIA Pilsen

26

AUSTRIA WEISS

34

BADEN BADEN 1999

40

BADEN BADEN ALE GOLDEN

43

BADEN BADEN BARLEY RED ALE

42

BADEN BADEN CHRISTMAS

42

BADEN BADEN DARK ALE STOUT

41

BADEN BADEN DOUBLE BOCK

42

BADEN BADEN LAGER BOCK

42

BADEN BADEN PILSEN CRISTAL

42

BADEN BADEN WEISS

42

BAMBERG ALT

43

BAMBERG HELLES

43

BAMBERG MUNCHEN

43

BAMBERG PILSEN

42

BAMBERG RAUCHBIER

43

BAMBERG SCHWARZBIER

43

BAMBERG WEIZEN

43

BAUHAUS

24

BAVARIA PREMIUM

19

BAVARIA SEM ALCOOL

18

Becks

33

BELCO

17

BIERBAUM

32

BIERLAND DEMAIS TIPOS

34

BIERLAND PILSEN

33

BIRRA MORETTI

37

BLACK PRINCESS ESCURA

37

BLACK PRINCESS GOLD

33

Bohemia Confraria

30

Bohemia Escura

24

Bohemia Oaken

31

Bohemia Pilsen

20

BOHEMIA ROYAL ALE

33

Bohemia Weiss

29

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

19

Brahma Fresh

18

Brahma Malzbier

19

Budweiser

20

Caracu

21

CERPA DRAFT BEER

11

CERPA EXPORT

30

CERPA GOLD

18

Cerpa Pilsen

23

CERPA TIJUCA

30

Cerveja Colorado Appia

44

Cerveja Colorado Cauim

43

Cerveja Colorado Demoiselle

45

Cerveja Colorado Indica

45

CINTRA

4

COLONIA MALZEBIER

11

COLONIA PILSEN

8

COLÔNIA SEM ALCOOL

14

CONTI PILSEN

5

CONTI PREMIUM

13

CORDOBA

21

CORUJA ALBA WEIZEN

27

CORUJA ALBA WEIZEN BOCK

27

CORUJA OTTUS

26

CORUJA STRIX

27

CRYSTAL MALZBIER

16

CRYSTAL PILSEN

16

CRYSTAL PREMIUM

19

CRYSTAL SEM ALCOOL

18

DADO BIER Belgian Ale

25

DADO BIER Ilex

29

DADO BIER Lager

20

DADO BIER Original Pilsen

34

DADO BIER Red Ale

30

DADO BIER Royal Black

29

DADO BIER Weiss

30

DEVASSA BEM LOURA

15

DEVASSA ÍNDIA

27

DEVASSA LOURA

32

DEVASSA NEGRA

34

DEVASSA RUIVA

33

DOS EQUIS

30

DRACHE BIER

33

ECOBIER

8

EDELWEISS

43

EISENABHN STRONG GOLDEN ALE

37

Eisenbahn 5

35

EISENBAHN DUNKEL

36

EISENBAHN KOLSCH

37

EISENBAHN LUST

76

EISENBAHN OCTOBERFEST

38

EISENBAHN PALE ALE

37

EISENBAHN PILSEN

37

EISENBAHN Pilsen Natural

36

EISENBAHN RAUCHBIER

36

EISENBAHN Weihnachts Ale

34

EISENBAHN WEIZENBIER

37

EISENBAHN WEIZENBOCK

39

Franziskaner

38

Germania

17

Germania Escura

19

GUARATUBA

15

Guitt's Malzbier

11

Guitt's Pilsen

9

HEINEKEN

23

Hoegaarden

38

HOPS CERVEJA ESCURA

2

IMPERIAL

13

IMPERIAL OURO

22

ITAIPAVA FEST

25

ITAIPAVA MALZBIER

18

ITAIPAVA PILSEN

13

ITAIPAVA PREMIUM

21

ITAIPAVA Zero Álcool

19

Kaiser Bock

18

KAISER GOLD

21

KAISER PILSEN

15

Kaiser Summer

21

kalena Chopp Claro

26

Kalena Chopp Escuro

34

Kilsen Extra

7

Kilsen Malzbier

17

KRILL

11

Krill Malzbier

13

Kromus Bier

32

Kronenbier

19

LA BRUNETTE

38

LA TRAPE

65

Leffe

37

Liber

19

LOKAL PILSEN

10

LOWENBRAU

37

MURPHY'S RED

40

NOBEL PILSEN

8

Nortena

26

NOVA SCHIN MALZBIER

17

NOVA SCHIN MUNICH

16

NOVA SCHIN PILSEN

11

NOVA SCHIN TEQUILA E LIMÃO

20

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

17

OPA BIER PALE ALE

35

OPA BIER PILSEN

38

OPA BIER PORTER

35

OPA BIER SEM ALCOOL

37

OPA BIER WEISEN

35

Original

23

PATAGÔNIA

35

Patricia

30

PAULISTANIA

33

PETRA AURUM

40

PETRA BOCK

37

PETRA ESCURA

21

PETRA SCHWARZBIER

42

PETRA STARK BIER

47

PETRA WEISS BIER

40

Pilsen

25

PILSNER URQUELL

49

Plier Pilsen

13

Polar Bock

19

Polar Export

15

PRIMATOR

46

PRIMUS

11

Proibida

16

PUERTO DEL MAR

12

Quilmes

27

RED STRIPE

35

SAINT BIER BELGIAN

29

SAINT BIER BOCK

29

SAINT BIER IN NATURA

25

SAINT BIER MALZBIER

12

SAINT BIER PILSEN

7

SAINT BIER STOUT

29

SANTA CERVA

13

SANTA CERVA MALZBIER

15

SCHNEIDER

23

SELKI MALZEBIER

18

SELKI PILSEN

16

Skol Beats

21

Skol Pilsen

12

SOL PILSEN

10

SOL PREMIUM

28

Spaten

41

SPOLLER PURO MALTE

12

STAROBRNO

47

STEINECKER PREMIUM

14

Stella Artois

26

Therezopolis

32

Therezopolis Ebenholz

33

Therezopolis Rubine

32

Tijuca Cerpa

29

WARSTEINER

38

WELTENBURGER ANNO 1050

48

WELTENBURGER BAROCK DUNKEL

43

WELTENBURGER HEFE-WEISSBIER

50

WELTENBURGER KLOSTER

44

WELTENBURGER URTYP HELL

50

Xingú

20

ZANNI

15

Zanni Malzbier

18

Zebu

12

ZEHN BIER

18

Zillertal

25

Demais Marcas Nacionais Pilsen

2

Demais Marcas Nacionais Especiais

2

Demais Marcas Importadas

14


Notas Explicativas (Tabelas X, XI e XII)

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.

2. A classificação “Demais Importadas” refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.

3. A classificação “Demais Nacionais Especiais” refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.

4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com “Demais Nacionais Especiais” ou “Demais Nacionais Pilsen”, conforme o caso específico.

5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

7. As Tabelas X, XI e XII não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XIII.

8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 38,25% (trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do preço de referência.

9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 40,8% (quarenta inteiros e oito décimos por cento) do preço de referência.

10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XII, o valor-base representa 35,7% (trinta e cinco inteiros e sete décimos por cento) do preço de referência. 



TABELA XIII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Chope

Cód. TIPI

2203.00.00 Ex 01

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

7,7857

0,4087

0,0681

0,3243


Notas Explicativas (Tabela XIII)

1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).



ANEXO IV
(Anexo acrescido pelo Anexo II ao Decreto nº 7.742, de 30/5/2012,

com redação dada pelo Anexo ao Decreto nº 7.870, de 19/12/2012, e

pelo Anexo ao Decreto nº 8.115, de 30/9/2013)


Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

Tabela III A

(Tabela com redação pelo Anexo ao Decreto nº 8.115, de 30/9/2012)

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 1º/10/2012

A partir de 1º/04/2013

A partir de 1º/04/2014

A partir de 1º/10/2014

A partir de 1º/04/2015

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

(Todas)

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

50,00% ou 40,00%(*)

(Todas)

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Descartável)

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

31,88%

31,88%

31,88%

32,56%

33,25%

(Lata)

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

37,19%

37,19%

37,19%

37,99%

38,79%

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Retornável)

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

(Todas)

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

31,88%

31,88%

33,75%

35,63%

35,63%

(Lata e Vidro)

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

37,50%

38,25%

39,80%

40,59%

41,40%

(Vidro Retornável)

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

40,00%

40,80%

42,45%

43,30%

44,16%

(Lata)

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

35,00%

35,70%

37,14%

37,89%

38,64%

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.


TABELA III B

(Tabela com redação dada pelo Anexo ao Decreto nº 7.870, de 19/12/2012,


Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual 

A partir de 1º/10/2015

A partir de 1º/04/2016

A partir de 1º/10/2016

A partir de 1º/04/2017

A partir de 1º/10/2017

A partir de 1º/04/2018

A partir de 1º/10/2018

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

(Todas)

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

(Todas)

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Descartável)

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

33,93%

34,62%

35,30%

35,99%

36,68%

37,36%

38,05%

(Lata)

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

39,59%

40,39%

41,19%

41,99%

42,79%

43,59%

44,39%

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Retornável)

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

(Todas)

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

(Lata e Vidro)

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

42,23%

43,08%

43,94%

44,82%

45,71%

46,63%

47,56%

(Vidro Retornável)

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

45,05%

45,95%

46,87%

47,80%

48,76%

49,74%

50,73%

(Lata)

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

39,42%

40,20%

41,01%

41,83%

42,66%

43,52%

44,39%

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.