CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.666, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e no Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
I - promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal, em proveito do desenvolvimento do País;
II - promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelos órgãos e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padrões e das normas homologados pela Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
III - evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, será implantado e mantido o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que terá no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos serviços relacionados. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - dado geoespacial ou geoinformação - caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
II - metadados de geoinformações - conjunto de informações descritivas sobre os dados, que inclui as características do seu levantamento, da sua produção, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, a sua integração e a sua disponibilização, e possibilitar a sua busca e a sua exploração; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
III - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE - conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos necessários para facilitar e para ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
IV - Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG: sistema de servidores de dados, distribuídos na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vistas ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos serviços relacionados; e
V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizará os recursos do DBDG para publicação ou para consulta sobre a existência de dados geoespaciais, e para o acesso aos serviços relacionados. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
§ 2º Serão considerados dados geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes da administração pública federal, e que estejam em conformidade com o inciso I do caput.
§ 3º A Congeo estabelecerá o procedimento para a homologação de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Art. 3º O compartilhamento e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos estadual, distrital e municipal.
§ 1º Constituem exceção à obrigatoriedade de que trata o caput as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, caput, inciso XXXIII, da Constituição, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
§ 2º Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, observado o disposto no § 1º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - na produção, direta ou indireta, ou na aquisição dos dados geoespaciais, obedecer aos padrões estabelecidos para a INDE e às normas relativas à Cartografia Nacional; e
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
III - na geração, na aquisição, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais, obedecer às normas relativas à Política Nacional de Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e promover a implementação das ações estratégicas de segurança cibernética de acordo com a Política Nacional de Cibersegurança, instituída pelo Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Art. 5º Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à Congeo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
II - exercer a função de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manutenção e da incorporação de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
III - divulgar os procedimentos para o acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
IV - observar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores;
V - preservar, conforme estabelecido na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2º, § 2º; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
VI - apresentar as propostas dos recursos necessários para a implantação e a manutenção do DBDG; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de governo digital. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Parágrafo único. O IBGE enviará à Congeo, anualmente, relatório das atividades realizadas com base neste artigo. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Art. 6º Compete à Congeo, a ser instituída por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
II - homologar os padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984;
III - definir as diretrizes para o DBDG, com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso III do art. 5º;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
VII - acompanhar, na forma do parágrafo único do art. 5º, as atividades desempenhadas pelo IBGE previstas no referido artigo; e
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração federal, distrital, estadual e municipal, as ações destinadas à celebração de acordos de cooperação, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 12.402, de 13/3/2025)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva