CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 6.573, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

 

 

Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 20/7/2017)

I - zero para produtor ou importador; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.997, de 7/5/2013 com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 20/7/2017)

II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.997, de 7/5/2013 com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28/7/2017)

 

Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 20/7/2017)

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 20/7/2017)

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28/7/2017)

 

Art. 3º No caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.164, de 23/12/2013)

 

Art. 4º O coeficiente de redução de que trata o art. 1º e os valores de créditos de que trata o art. 3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua alteração.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

 

Brasília, 19 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega