CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.564, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 16 e 50 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, na forma do anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
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§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez." (NR)
"Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º." (NR)
"Art. 7º O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada." (NR)
"Art. 8º (Revogado, na parte em que altera o art. 8º do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26/9/2007, pelo Decreto nº 12.534, de 25/6/2025)" (NR)
"Art. 9º (Revogado, na parte em que altera o art. 9º do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26/9/2007, pelo Decreto nº 12.534, de 25/6/2025)" (NR)
"Art. 12. (Revogado, na parte em que altera o art. 12 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26/9/2007, pelo Decreto nº 12.534, de 25/6/2025)" (NR)
"Art. 13. ...................................................................................
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§ 8º Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
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§ 3º As avaliações de que trata o § 1º deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim. ................................................................................................" (NR)
"Art. 50. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.
Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4º do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
Patrus Ananias