
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.563, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008
(Revogado pelo Decreto nº 8.902, de 10/11/2016, em vigor a partir de 7/12/2016)
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4, um DAS 102.3 e três DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a ENAP, um DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.
Art. 3º O Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de setembro de 2008.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.149, de 22 de julho de 2004. (Artigo retificado no DOU de 18/9/2008)
Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o aumento da capacidade de governo na gestão das políticas públicas, tendo como atividades preponderantes:
I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
II - prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública; (Primitivo inciso IV renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
III - fomentar e desenvolver pesquisa na área de gestão pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
IV - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, e para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas; (Primitivo inciso V renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
V - desenvolver e manter projetos de cooperação nacional e internacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
VI - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e (Primitivo inciso II renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
VII - instituir e coordenar sistema de escolas de governo da União, nos termos do art. 3º, caput, inciso XIII, do Decreto nº 5.707, de 2006. (Primitivo inciso VI renumerado com redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo para o atendimento de sua finalidade básica, estabelecida no caput, a ENAP poderá atuar em programas, projetos ou iniciativas federais que atendam a outros entes da federação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
Art. 2º Para cumprir com sua missão institucional, a ENAP poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.091, de 3/9/2013, publicado no DOU de 4/9/2013, em vigor 14 dias após a publicação)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Cooperação Internacional;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Acadêmico.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em vigor.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3º A nomeação do Auditor Interno deverá ser precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na elaboração e monitoramento do seu planejamento estratégico.
Art. 6º À Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior.
Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendoos em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de logística de eventos, de secretaria escolar, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da ENAP.
Art. 10. À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de servidores públicos.
Art. 12. À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.
Art. 13. Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - determinar os critérios para a composição e funcionamento do Conselho Acadêmico.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da ENAP.
Art. 14. O Conselho Acadêmico terá caráter consultivo e será presidido pelo Presidente da ENAP, com a finalidade de qualificar o desenvolvimento institucional e as atividades de ensino e pesquisa da Escola, bem como aprimorar sua capacidade para responder a problemas estratégicos de gestão pública.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais; e
V - designar os membros do Conselho Acadêmico.
Art. 16. A cada Diretor, em sua respectiva área de competência, incumbe praticar os atos pertinentes ao bom funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 18. Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 20. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
|
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
|
|
|
13 |
|
FG-1 |
|
|
10 |
|
FG-2 |
|
|
9 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.4 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Chefe da Assessoria |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor Interno |
101.3 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Formação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Especialização |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Educação a Distância |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos de Capacitação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E PESQUISA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão da Informação e do Conhecimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Comunicação e Editoração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL ESCOLA DE ADMINISTTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
|
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,59 |
1 |
5,59 |
1 |
5,59 |
|
|
DAS 101.5 |
4,50 |
4 |
18,00 |
4 |
18,00 |
|
|
DAS 101.4 |
3,43 |
16 |
54,88 |
16 |
54,88 |
|
|
DAS 101.3 |
1,97 |
7 |
13,79 |
8 |
15,76 |
|
|
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
|
|
DAS 101.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
14 |
14,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,43 |
1 |
3,43 |
1 |
3,43 |
|
|
DAS 102.3 |
1,97 |
12 |
23,64 |
11 |
21,67 |
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
11 |
13,97 |
11 |
13,97 |
|
|
DAS 102.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
11 |
11,00 |
|
|
SUBTOTAL 1 |
80 |
162,11 |
80 |
162,11 |
||
|
FG-1 |
0,20 |
13 |
2,60 |
13 |
2,60 |
|
|
FG-2 |
0,15 |
10 |
1,50 |
10 |
1,50 |
|
|
FG-3 |
0,12 |
9 |
1,08 |
9 |
1,08 |
|
|
SUBTOTAL 2 |
32 |
5,18 |
32 |
5,18 |
||
|
TOTAL (1+2) |
112 |
167,29 |
112 |
167,29 |
||
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
DAS UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ ENAP (a) |
DA ENAP P/ SEGES/MP (b) |
|||
|
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 101.4 |
3,23 |
1 |
3,23 |
0 |
0,00 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
1 |
1,91 |
0 |
0,00 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
0 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,23 |
0 |
0,00 |
1 |
3,23 |
|
DAS 102.3 |
1,91 |
0 |
0,00 |
1 |
1,91 |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
0 |
0,00 |
3 |
3,81 |
|
|
|
|
|
|
|
|
T O T A L |
5 |
8,95 |
5 |
8,95 |
|
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) |
0 |
0 |
|||