CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 6.231, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 22/11/2018)


Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, na forma deste Decreto.


Art. 2º O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 3º Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 4º Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 4º O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 1º Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outras formas de descentralização de recursos legalmente constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os órgãos da administração pública federal e as entidades e as instituições públicas ou privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 2º As despesas decorrentes da implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 5º Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 1º Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 3º Cada representante, titular e suplente, será indicado por seu respectivo órgão ou instituição e designado pelo Governador do Estado ou autoridade por ele indicada.

§ 4º Os conselhos gestores elaborarão seu regimento interno e elegerão seu presidente.

§ 5º Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 5º-A. Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa:

I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;

II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;

III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e

IV - enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 6º São atribuições do conselho gestor:

I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;

II - garantir a continuidade do PPCAAM;

III - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei nº 8.069, de 1990; e

IV - garantir o sigilo dos dados e informações sobre os protegidos.


Art. 7º O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

II - inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

V - preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

VI - garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

VII - manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei nº 8.069, de 1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.

§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 4º Entende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 5º Quando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 8º Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:

I - o Conselho Tutelar;

II - o Ministério Público; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

III - a autoridade judicial competente; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

IV - a Defensoria Pública. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 1º As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 2º A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 9º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione a garantia. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 10. A inclusão no PPCAAM depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 1º Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 8º, que designarão o responsável pela guarda provisória.


Art. 11. A inclusão no PPCAAM considerará:

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

III - o interesse do ameaçado;

IV - outras formas de intervenção mais adequadas; e

V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.


Art. 12. A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.


Art. 13. Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.


Art. 13-A. As medidas e as providências relacionadas com o PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 14. O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I - por solicitação do protegido;

II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

a) (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

b) consolidação da inserção social segura do protegido;

c) descumprimento das regras de proteção; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

III - por ordem judicial.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 1º O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)

§ 2º Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 15. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a execução dos instrumentos referidos no § 1º do art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 11/5/2018)


Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff