CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 6.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)


Institui o Programa Mais Cultura.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Cultura, com os seguintes objetivos:

I - ampliar o acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade cultural;

II - qualificar o ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão cultural; e

III - gerar oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores, micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia solidária do mercado cultural brasileiro.


Art. 2º O Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:

I - à democratização do acesso a bens e serviços culturais;

II - ao fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações excluídas e vulneráveis;

III - ao fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida de populações tradicionais;

IV - à disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de justiça social, da cultura e da paz;

V - à promoção dos direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

VI - à qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio rural;

VII - à valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;

VIII - à incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;

IX - à capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;

X - ao desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela escrita;

XI - à promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão cultural; e

XII - ao fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios negócios na área cultural.


Art. 3º O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.

Parágrafo único. As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.


Art. 4º Para fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo, inclusive, utilizar- se dos mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.


Arts. 5º a 8º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 9º O acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.


Art. 10. O Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações do Programa Mais Cultura.


Art. 11. O Ministério da Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e ações do Programa Mais Cultura.

Parágrafo único. O poder público local poderá designar conselhos já constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais Cultura.


Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Cultura.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil