CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 6.101, DE 26 DE ABRIL DE 2007
(Revogado pelo Decreto nº 8.975, de 24/1/2017, em vigor após 21/2/2017)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1°, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Meio Ambiente: dez DAS 101.3; nove DAS 101.2; e seis DAS 101.1; e
II - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: oito DAS 102.3; nove DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do Ministério do Meio Ambiente será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de maio de 2007.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto n° 5.776, de 12 de maio de 2006, e os arts. 3° e 4° do Decreto n° 5.794, de 5 de junho de 2006.
Brasília, 26 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica;
3. Departamento de Articulação de Ações da Amazônia;
4. Departamento de Economia e Meio Ambiente;
5. Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável;
6. Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento; e
7. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;
c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental:
1. Departamento de Mudanças Climáticas;
2. Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental; e
3. Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas:
1. Departamento de Conservação da Biodiversidade;
2. Departamento de Florestas;
3. Departamento de Áreas Protegidas; e
4. Departamento do Patrimônio Genético;
c) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano:
1. Departamento de Recursos Hídricos;
2. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e
3. Departamento de Ambiente Urbano;
d) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Departamento de Extrativismo;
2. Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
3. Departamento de Zoneamento Territorial;
e) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:
1. Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
2. Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental; e
3. Departamento de Educação Ambiental;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;
c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR;
IV - Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Águas - ANA;
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
IV - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;
IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais plurianuais do Ministério;
V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;
VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com Ministério;
IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VII - implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;
VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IX - promover a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
III - coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério;
IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar a tomada de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;
VI - propor e implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização, padronização e implantação de seus processos de trabalhos;
VII - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o processo de elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
VIII - apoiar a Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de cooperação técnica internacional;
IX - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 7º Ao Departamento de Articulação de Ações da Amazônia compete:
I - promover a articulação das ações do Ministério relacionadas com a Amazônia;
II - coordenar as ações do Ministério no âmbito do Plano Amazônia Sustentável - PAS;
III - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMAZ;
IV - coordenar, articular e acompanhar a implementação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 8º Ao Departamento de Economia e Meio Ambiente compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos relacionados com:
a) o comércio internacional e o meio ambiente;
b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;
d) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;
e) o consumo sustentável;
f) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis; e
g) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;
II - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 9º Ao Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável compete:
I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
II - proceder à instrução, celebração e demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, acordos, termos de parceria e ajustes, que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelos programas do Ministério;
III - coordenar, em articulação com as demais Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados;
IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA e dos programas; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 10. Ao Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados:
a) à promoção da sustentabilidade no processo de ordenamento fundiário e territorial dos biomas brasileiros;
b) à promoção da presença efetiva do Estado nas ações integradas de combate ao desmatamento ilegal, de forma a coibir as infrações e crimes ambientais e ilícitos associados;
c) à promoção do desenvolvimento, com fomento a atividades produtivas sustentáveis e aprimoramento de tecnologias de conservação e uso dos recursos naturais (madeireiros e não-madeireiros) nas áreas de florestas e demais formas de vegetação nativa, priorizando a utilização de áreas desmatadas;
d) ao planejamento estratégico de obras de infraestrutura, medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias que devam ser executadas, buscando a sustentabilidade dos biomas; e
e) à elaboração e implementação de Plano de Contingência para Prevenção e Resposta Rápida no Combate a Queimadas e Incêndio Florestal;
II - sistematizar e disseminar informações provenientes do monitoramento do desmatamento, queimadas e exploração ilegal de madeira e seus efeitos;
III - apoiar a criação de unidades de conservação e demarcação de terras indígenas como ferramentas de combate ao desmatamento;
IV - promover o tratamento transversal do controle do desmatamento e do fomento às atividades produtivas sustentáveis junto aos Ministérios e órgãos vinculados, cuja agenda incida sobre áreas de floresta e demais formas de vegetação nativa;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 11. Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;
II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo para que o mesmo desempenhe suas funções regimentais de secretaria-executiva do Conselho, conforme definido no seu regimento interno;
III - atuar como ponto focal para as concertações internas ao Ministério e suas vinculadas e ao Governo Federal nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e
IV - promover a articulação entre o CONAMA e os demais órgãos colegiados do Ministério.
Art. 12. À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;
II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular e negociar com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
V - supervisionar e acompanhar a implementação dos acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil na área de competência do Ministério; e
VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua atuação.
Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VII - assistir ao Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIII - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e
IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia- Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental compete:
I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a avaliação ambiental estratégica;
b) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
c) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
d) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;
e) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
f) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e
g) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de competência;
IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;
V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;
VI - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
VII - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;
VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
X - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 15. Ao Departamento de Mudanças Climáticas compete:
I - subsidiar e assessorar as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com as mudanças globais do clima;
II - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério relacionada às mudanças globais do clima;
III - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
IV - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações internacionais e eventos relacionados com as mudanças globais do clima;
V - desenvolver estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;
VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação às consequências das mudanças climáticas globais;
VII - apoiar a ampliação do uso de alternativas energéticas ambientalmente adequadas;
VIII - elaborar estudos para a formulação de políticas e definição de instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
IX - coordenar e articular, no âmbito do Ministério, a implementação das políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 16. Ao Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a avaliação ambiental estratégica;
b) a avaliação de impactos e licenciamento ambiental;
c) o acompanhamento da gestão ambiental dos empreendimentos do setor de infraestrutura;
d) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, inclusive para o setor de infraestrutura; e
e) o desenvolvimento de padrões, normas e técnicas de controle e gestão ambiental;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
V - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 17. Ao Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a redução da poluição ambiental;
b) o controle e o monitoramento de atividades poluidoras;
c) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
d) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental para a prevenção da poluição;
e) a redução de riscos ambientais decorrentes de produtos e substâncias perigosas e nocivas;
f) a formulação, a proposição e a implementação de políticas de prevenção, preparação e atendimento a situação de emergência ambiental;
g) a gestão ambiental para a produção mais limpa e ecoeficiente;
h) a promoção da segurança química;
i) a promoção da prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental com produtos químicos;
j) a gestão de passivos ambientais e áreas contaminadas;
l) a gestão de resíduos perigosos; e
m) a gestão de produtos e resíduos perigosos, danosos à saúde e ao meio ambiente;
II - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e a recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
III - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades relativas a produtos tóxicos;
IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 18. À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;
c) a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;
d) a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
e) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
f) a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;
g) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
h) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
i) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
j) a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;
l) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;
m) o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e
n) a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas à biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;
V - coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
VI - monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;
VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6° do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas conforme a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
Art. 19. Ao Departamento de Conservação da Biodiversidade compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;
b) a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade;
c) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
d) o monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigadoras;
e) a promoção da biossegurança na utilização de organismos geneticamente modificados;
f) a conservação, valorização e promoção do conhecimento e uso sustentável dos componentes da agrobiodiversidade;
g) a prevenção da introdução, erradicação e controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
h) a promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial, com ênfase para aquelas de valor alimentício e nutricional;
i) a conservação das variedades crioulas e dos parentes silvestres das espécies de plantas cultivadas;
j) o uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros; e
l) a proteção e a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados ou ameaçados de sobreexplotação;
II - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, com o IBAMA e em interação com o Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso;
III - coordenar a implementação do acordo internacional Mecanismo de Intermediação de Informações (Clearing-House Mechanism) da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB;
IV - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;
V - apoiar a CTNBio na formulação de políticas e normas, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies exóticas invasoras;
VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 20. Ao Departamento de Florestas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:
a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;
b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e
c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da CONAFLOR;
III - coordenar o Programa Nacional de Florestas com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2° do Decreto n° 3.420, de 20 de abril de 2000;
IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VI - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 21. Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras áreas especialmente protegidas;
b) a gestão de unidades de conservação e de outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
c) a implementação do SNUC; e
d) a manutenção, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do SNUC, do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
II - promover a articulação e o desenvolvimento institucional para a implementação do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
III - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades:
a) da Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
b) do Fórum Nacional de Áreas Protegidas; e
c) da Comissão Brasileira do Programa MAB - Homem e a Biosfera, da UNESCO - COBRAMAB;
IV - estabelecer sistema de mosaicos de áreas protegidas, associando às unidades de conservação corredores ecológicos que garantam sua conectividade e o fluxo gênico da biodiversidade;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 22. Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7° do Decreto n° 3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 23. À Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano compete:
I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
b) a gestão de águas transfronteiriças;
c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais;
d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
e) o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas;
f) a política ambiental urbana;
g) a gestão ambiental urbana;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
i) a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
j) o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas; e
l) a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos;
III - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a revitalização de bacias hidrográficas;
V - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
VI - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
VII - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
VIII - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IX - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XI - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;
XIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
XIV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
XV - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
XVI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XVII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
XVIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e
XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 24. Ao Departamento de Recursos Hídricos compete:
I - coordenar a elaboração e a atualização, além de auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
II - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com setores governamentais, segmentos usuários de recursos hídricos e sociedade civil organizada com vistas à promoção do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III - apoiar os estados na implementação de Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos;
IV - apoiar a constituição e participação nos Comitês de Bacias Hidrográficas;
V - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Política de Recursos Hídricos, no Brasil - SIAPREH, compartilhado com os demais sistemas das instituições governamentais;
VI - apoiar e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
VII - realizar estudos para a formulação de diretrizes de gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VIII - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - atuar na formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
XI - promover a implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
XII - apoiar os Estados da Federação na elaboração e implementação dos planos e programas estaduais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da secas;
XIII - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre Desertificação;
XIV - assessorar o Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano em sua representação junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD e demais fóruns internacionais de combate à desertificação, conduzindo a implementação das decisões da conferência das partes da UNCCD;
XV - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XVI - promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente e demais Conselhos que se relacionam com a gestão de recursos hídricos;
XVII - colaborar com o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
XVIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
XIX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e
XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 25. Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a recuperação e revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a articulação intra e intergovernamental e com os atores sociais para a implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;
III - supervisionar e articular as ações intergovernamentais relacionadas à implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas e do Programa de Conservação de Bacias Hidrográficas com Vulnerabilidade Ambiental;
IV - supervisionar e articular as ações do Ministério relacionadas ao Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 26. Ao Departamento de Ambiente Urbano compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a política ambiental urbana;
b) a gestão ambiental urbana;
c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
d) a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
e) o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas;
f) a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos; e
g) o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas em áreas urbanas;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 27. À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) a gestão e o ordenamento ambiental do território;
b) o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;
c) o agroextrativismo;
d) as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável;
e) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
f) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
g) aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
h) o planejamento ambiental da aquicultura;
i) as políticas de reposição florestal; e
j) a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;
II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;
III - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;
IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;
V - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;
VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 28. Ao Departamento de Extrativismo compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos voltados para os povos indígenas e comunidades tradicionais em temas relacionados com:
a) o agroextrativismo;
b) as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável; e
c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
II - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos povos indígenas e às comunidades tradicionais;
III - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;
IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas, valorizando os conhecimentos tradicionais associados;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
b) aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
c) o planejamento ambiental da aquicultura;
d) as politicas de reposição florestal; e
e) a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;
II - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura familiar e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;
III - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos assentamentos de reforma agrária e aos produtores familiares;
IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;
V - fomentar sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental;
VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 30. Ao Departamento de Zoneamento Territorial compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a gestão e o ordenamento ambiental do território; e
b) o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;
II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;
III - promover processos e iniciativas de transição agroecológica de sistemas de produção;
IV - promover a gestão ambiental associada à organização da produção, com ênfase na estruturação de cadeias produtivas sustentáveis;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 31. À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental compete:
I - promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;
II - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;
IV - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
VI - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;
VII - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;
VIII - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;
IX - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
X - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
XI - coordenar a organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;
XII - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério;
XIII - promover a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;
XIV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
XV - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
XVI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 32. Ao Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente:
I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:
a) promoção da articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;
b) desenvolvimento da articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
c) articulação e harmonização das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;
d) promoção da articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
e) formulação e implementação de estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA;
f) gestão do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;
g) promoção do desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável; II) propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 33. Ao Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental compete:
I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:
a) elaboração, coordenação e acompanhamento da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;
b) coordenação da organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
c) coordenação da organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;
d) apoiar administrativamente a Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério do Meio Ambiente;
e) promoção da adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 34. Ao Departamento de Educação Ambiental compete:
I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental na elaboração, coordenação e acompanhamento da implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 35. Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 36. Ao CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto n° 1.541, de 27 de junho de 1995.
Art. 37. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei n° 9.433, de 1997.
Art. 38. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 39. Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto n° 3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 40. À Comissão de Gestão de Florestas Públicas compete exercer as competências estabelecidas na Lei n° 11.284, de 2006.
Art. 41. À CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4°-A do Decreto n° 3.420, de 20 de abril de 2000.
Seção IV
Do Serviço Florestal Brasileiro - SFB
Art. 42. Ao SFB compete:
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;
III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;
V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;
VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e
X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1º As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 2º A Assessoria Jurídica do SFB, de que trata o art. 57 da Lei n° 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
V - supervisionar as funções de secretaria-executiva do CONAMA; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e Diretores
Art. 44. Aos Secretários, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, ao Diretor-Geral do SFB e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, Subsecretarias, Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 45. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Os regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado, definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. O regimento interno do SFB será aprovado por seu Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do § 1° do art. 56 da Lei n° 11.284, de 2006.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 7.490, de 2/6/2011)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ FG |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
5 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
Coordenação-Geral de Apoio Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Administrativa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia de Informação e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Financeira e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO DE AÇÕES DA AMAZÔNIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E MEIO AMBIENTE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA O COMBATE AO DESMATAMENTO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONAMA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atos, Contratos e Ajustes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E QUALIDADE AMBIENTAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
6 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E AVALIAÇÃO AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL NA INDÚSTRIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FLORESTAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
|
7 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AMBIENTE URBANO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE EXTRATIVISMO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
|
|
|
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EXTRATIVISMO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ZONEAMENTO TERRITORIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E CIDADANIA AMBIENTAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DO SISNAMA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO |
|
|
|
Conselho Diretor |
1 |
Diretor Geral |
101.6 |
|
4 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
|
|
|
Gerências Executivas |
8 |
Gerente Executivo |
101.4 |
Unidades Regionais |
6 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Coordenação |
10 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
9 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Centro Especializado |
2 |
Chefe |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
DAS 101.6 |
5,28 |
6 |
31,68 |
6 |
31,68 |
|
DAS 101.5 |
4,25 |
31 |
131,75 |
31 |
131,75 |
|
DAS 101.4 |
3,23 |
70 |
226,10 |
70 |
226,10 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
24 |
45,84 |
24 |
45,84 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
39 |
49,53 |
39 |
49,53 |
|
DAS 101.1 |
1,00 |
12 |
12,00 |
12 |
12,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
4,25 |
6 |
25,50 |
6 |
25,50 |
|
DAS 102.4 |
3,23 |
6 |
19,38 |
6 |
19,38 |
|
DAS 102.3 |
1,91 |
13 |
24,83 |
13 |
24,83 |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
26 |
33,02 |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
14 |
14,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
248 |
619,03 |
248 |
619,03 |
||
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
|
FG-2 |
0,15 |
4 |
0,60 |
4 |
0,60 |
|
FG-3 |
0,12 |
- |
- |
- |
- |
|
SUBTOTAL 2 |
8 |
1,40 |
8 |
1,40 |
||
TOTAL (1+2) |
256 |
620,43 |
256 |
620,43 |
||
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MP/SEGES P/ MMA (a) |
DO MMA P/ SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
DAS 101.3 |
1,28 |
10 |
12,80 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,14 |
9 |
10,26 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,28 |
- |
- |
8 |
10,24 |
DAS 102.2 |
1,14 |
- |
- |
9 |
10,26 |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
4 |
4,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
25 |
29,06 |
21 |
24,50 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) |
4 |
4,56 |