CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 5.958, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006



Dispõe sobre a criação da Medalha "Mérito Desportivo Militar" e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 146 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,


DECRETA:


Art. 1º Fica criada a Medalha "Mérito Desportivo Militar" nos termos deste Decreto.


Art. 2º A Medalha "Mérito Desportivo Militar" destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao desporto militar do País ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.236, de 15/12/2017)


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.236, de 15/12/2017)


Art. 4º A medalha de honra ao mérito a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha do Mérito Mauá.


Art. 5º A Medalha "Mérito Desportivo Militar" será concedida pelo Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires