CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 5.435, DE 26 DE ABRIL DE 2005

 

 

Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:

I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.429, de 14/4/2008)

II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.499, de 16/6/2011)

Parágrafo único. A utilização dos limites expressos nos incisos I e II do caput fica condicionada à prévia avaliação dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, quanto ao equilíbrio financeiro do fundo a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.188, de 2001.

 

Art. 2º. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes disposições:

I - prazo;

II - valor da contraprestação e critérios de atualização;

III - opção de compra; e

IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003.

 

Brasília, 26 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo Jose Ribeiro Berzoini

Olivio de Oliveira Dutra