CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 5.125, DE 1º DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190, de 31 de maio de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190, de 31 de maio de 2004, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes ministérios:
I - da Integração Nacional, que o coordenará;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - das Cidades;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Defesa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.220, de 28/3/2014)
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.220, de 28/3/2014)
VII - da Fazenda. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.220, de 28/3/2014)
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 2º É facultado ao Comitê Gestor Interministerial convidar representantes de órgãos ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.
Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor Interministerial estabelecer a forma de desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, prestará o apoio administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 4º A participação no Comitê Gestor Interministerial é considerada de relevante interesse público e não possui caráter remuneratório.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes