CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 5.030, DE 31 DE MARÇO DE 2004

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação)


Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para coibir a violência doméstica contra a mulher.


Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Advocacia-Geral da União;

d) Ministério da Saúde;

e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

f) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

II - dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.


Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias. (Prazo prorrogado até 30/9/2004, de acordo com o Decreto nº 5.167, de 3/8/2004)


Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva