CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004

 

 

Altera o Anexo ao Decreto no 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei no 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, e o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 99.427, de 31 de julho de 1990.

 

 

Brasília, 14 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1<u>o Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 2<u>o Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;

II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:

a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;

b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;

d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;

e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;

f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;

g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;

h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

i) fertilizante mineral misto - produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes minerais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;

l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e

o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;

IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;

b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;

c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;

d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e

e) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:

a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e

b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;

VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;

VII - matéria-prima - material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, por processo químico, físico ou biológico; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;

IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;

X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XI - produto - qualquer fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;

XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;

XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:

a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O);

b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e

c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;

XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;

XVII - estabelecimento - pessoa física ou jurídica registrada ou cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas atividades consistem na produção, na importação, na exportação ou no comércio de produtos abrangidos por este Regulamento, ou que prestam serviços de armazenamento, de acondicionamento e de análises laboratoriais relacionados a esses produtos ou, ainda, que gerem materiais secundários ou forneçam minérios concentrados para a fabricação de produtos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XVIII - transporte - ato de deslocar, em todo território nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XIX - armazenamento - ato de armazenar, estocar ou guardar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e suas matérias-primas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XX - embalagem - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar, proteger ou identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas;

XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque;

XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dificultar a ação da inspeção e fiscalização;

XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a ação da inspeção e fiscalização;

XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de fertilizante fluido;

XXVI - fraude, adulteração ou falsificação - ato praticado para obtenção de vantagem ilícita, com potencial de causar prejuízo a terceiros, por alteração, supressão ou contrafação de produtos, matérias-primas, rótulos, processos, documentos ou informações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXVII - rótulo - toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXVIII - garantia - indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluídos, quando for o caso, o teor total, o teor solúvel ou ambos os teores de cada componente e a especificação da natureza física; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXIX - quantidade declarada ou teor garantido - quantidade de produto adicionado ou o teor de um elemento químico, nutriente, de seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que deverá ser nitidamente impresso no rótulo, na etiqueta de identificação ou em documento relativo ao produto; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXX - análise de fiscalização - análise efetuada rotineiramente sobre os produtos e matérias-primas abrangidos por este Regulamento, para verificar a ocorrência de desvio quanto a conformidade, qualidade, segurança e eficácia dos produtos ou matérias-primas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXXI - análise pericial ou de contraprova - análise efetuada na outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, quando requerida pelo interessado, em razão de discordância do resultado da análise de fiscalização; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXXII - segregação - separação e acomodação seletiva das partículas constituintes de um produto, motivado por sua movimentação e trepidação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXXIII - amostra de fiscalização - porção representativa de um lote ou partida de fertilizante, inoculante, corretivo, biofertilizante, remineralizador e substrato para plantas suficientemente homogênea e corretamente identificada, retirada por fiscal federal agropecuário ou sob sua supervisão ou aprovação e obtida por método definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013 e com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XXXIV - amostragem - ato ou processo de obtenção de porção de produto, para constituir amostra representativa de lote ou partida definidos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013 e com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XXXV - remineralizador - material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho de partícula por processos mecânicos e que, aplicado ao solo, altere os seus índices de fertilidade, por meio da adição de macronutrientes e micronutrientes para as plantas, e promova a melhoria de propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XXXVI - substrato para plantas - produto usado como meio de crescimento de plantas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 3<u>o Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - a inspeção e a fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

 

Art. 4<u>o Compete concorrentemente aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar e legislar sobre comércio e uso dos fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas federais que dispõem sobre o assunto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO

 

Seção I

Do Registro de Estabelecimento

 

Art. 5<u>o Os estabelecimentos que produzem, comercializam, exportam ou importam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficam obrigados a se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o Os registros referidos neste artigo serão efetuados por unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

§ 2o O pedido de registro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

I - nome empresarial e endereço do estabelecimento;

II - instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida;

III - inscrições federal, estadual e municipal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

IV - registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão ambiental competente;

VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos e capacidade operacional do estabelecimento;

VII - nome, tipo e natureza física dos produtos e origem das matérias-primas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

VIII - descrição dos métodos ou processos de preparação dos produtos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IX - descrição do sistema de identificação do produto; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

X - identificação do profissional habilitado à prestação de assistência técnica; e

XI - descrição dos métodos ou processos de controle de qualidade que assegurem a oferta de produtos conformes e seguros para a finalidade de uso proposto; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XII - prova da existência de laboratório habilitado, próprio ou de terceiros, cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efetuar as análises químicas, físicas ou biológicas de controle de qualidade. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de comércio de produtos embalados ou de exportação de produtos embalados estarão isentos das exigências previstas nos incisos IV, V, e VII a XII do § 2º.  (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 4o Os estabelecimentos que se dedicam exclusivamente à atividade de importação de produtos embalados com fim exclusivo de comercialização no País estarão isentos das exigências previstas nos incisos V, VII e VIII do § 2º.  (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 5o Os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à atividade de produção com fim exclusivo de prestação de serviços de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência prevista nos incisos VII e IX do § 2º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 6o A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser requerida com antecedência de trinta a sessenta dias de seu vencimento, sob pena de multa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 7o Os estabelecimentos que se dedicam ao comércio de produtos farão o registro no órgão estadual ou distrital, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando a atividade de fiscalização for realizada pela Unidade da Federação, dispensado o registro no órgão federal. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 8º A não renovação de registro implicará, automaticamente, a sua caducidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

 

Art. 6<u>o Qualquer alteração das informações e documentos referidos no § 2º do art. 5º deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo de trinta dias, e instruída com os documentos necessários, conforme disposto em ato administrativo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. A mudança do local do estabelecimento ou a alteração da sua classificação quanto à atividade ou à categoria demandará a realização de nova vistoria nas instalações pelo serviço de fiscalização competente, dispensado novo registro de estabelecimento. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 7<u>o As instalações, equipamentos e sistema de controle de qualidade mínimos necessários para o registro de estabelecimento, bem como a sua classificação quanto a categorias, serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. No caso de o estabelecimento acumular mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto neste Regulamento, será concedido um único registro.

 

Seção II

Do Registro de Produto

 

Art. 8<u>o Os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas devem ser registrados pelos estabelecimentos produtores e importadores no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o O registro de produto poderá ser concedido somente para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, podendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado.

§ 2o O pedido de registro será apresentado por meio de requerimento, constando os seguintes elementos informativos:

I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - nome do produto e sua classificação;

III - matérias-primas;

IV - carga ou veículo ou aditivo ou micro-organismo e suporte; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

V - garantias do produto. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 9<u>o O registro será concedido mediante a emissão de um certificado específico.

 

Art. 10. A mudança do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ implica novo registro de estabelecimento. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

I - para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido com base nos limites mínimos de garantias e especificações estabelecidas em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - para os fertilizantes minerais mistos ou complexos mononutrientes, binários ou ternários, o registro será concedido com base nas garantias dos macronutrientes primários N, P, K, NP, NK, PK e NPK do produto; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - para os fertilizantes orgânicos simples e para os corretivos de acidez do solo, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para cada um desses produtos, e o detentor do registro poderá, observadas as demais especificações, declarar níveis de garantias superiores aos teores de registro, dispensado novo registro de produto; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IV - para os fertilizantes organominerais, o registro será concedido com base nas garantias mínimas exigidas para os nutrientes e para o carbono orgânico. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. Se adicionados ou incorporados macronutrientes secundários e micronutrientes aos produtos referidos nos incisos II e IV do caput, observadas as especificações e limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fica obrigado a declaração de quantidade ou de seu teor no rótulo ou etiqueta de identificação e na nota fiscal ou outro documento que acompanhe os produtos, dispensado outro registro. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 11. Os critérios para registro, os limites de garantias e as especificações relativas aos produtos serão estabelecidos em ato editado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 12. Não será registrado o produto que mencionar dados ou elementos suscetíveis de induzir a erro ou confusão quanto à sua origem, natureza, composição, qualidade e aplicação.

 

Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais levadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não modifiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas modificações no certificado original ou emitido novo certificado.

 

Art. 14. Os registros de produtos importados, quando destinados exclusivamente à comercialização, deverão ser concedidos com base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, desde que: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - atendidas as exigências técnicas relativas às especificações e garantias vigentes no Brasil; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - o importador esteja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste Regulamento, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, devendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a origem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados.

 

Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

§ 1o Quando o trabalho de pesquisa for necessário, o requerimento de registro de produto novo deverá vir acompanhado de relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o O trabalho de pesquisa com o produto deverá atender às exigências e requisitos estabelecidos nos protocolos de pesquisa para avaliação da viabilidade e eficiência agronômica do produto, previstos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o O requerimento de registro do produto de que trata o caput será analisado pelo setor responsável pela atividade de fiscalização de insumos agrícolas do serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 4o Verificado o atendimento do estabelecido no protocolo a que se refere o § 2o, será concedido registro temporário de produto, com validade de dois anos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 5o O requerente deverá, no prazo de dois anos, apresentar comprovante de publicação do relatório técnico-científico conclusivo em revista científica com classificação Qualis/Capes na área de ciências agrárias com estrato mínimo B2, para concessão do registro definitivo do produto de que trata o § 4º, observadas as seguintes situações:(Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013 e com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

I - nos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas por revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do serviço de fiscalização, ser submetido a comitê consultivo composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

II - quando a avaliação do serviço de fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê consultivo de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do referido comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 6o Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado. (Primitivo § 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 16. Fica dispensado de registro o material secundário obtido em processo industrial que contenha nutrientes de plantas ou outros componentes que promovam a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do solo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o Para a comercialização do material secundário referido no caput, é necessário autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - quando o material secundário, tal qual, se prestar ao uso direto na agricultura e sua comercialização for feita diretamente para o agricultor, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das seguintes informações e documentos:

a) requerimento de autorização;

b) descrição do processo de obtenção, composição e caracterização química e física;

c) laudo analítico do material em termos de componentes de garantia;

d) laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos e outros contaminantes, exigidos em ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) viabilidade ambiental de seu uso, mediante apresentação de documentos expedidos por órgão competente de meio ambiente;

 f) relatório de pesquisa ou parecer técnico expedido por instituição oficial ou credenciada de pesquisa, que ateste a viabilidade de seu uso agrícola; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - quando o material secundário for comercializado para estabelecimento produtor como matéria-prima destinada à fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, o pedido de autorização deverá vir acompanhado das informações e documentos exigidos no inciso I, exceto da exigência prevista em sua alínea "f". (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o Para utilizar os materiais de que trata o caput deste artigo como matéria-prima para a fabricação de produtos abrangidos por este Regulamento, os estabelecimentos produtores, habilitados à sua fabricação deverão: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - comprovar junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estão autorizados pelo órgão competente de meio ambiente para processar o material; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - e apresentar laudo analítico com os teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes, conforme ato normativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e os métodos ou processos de preparação do produto final que pretende fabricar. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o Fica dispensado de autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o material secundário gerado por estabelecimento produtor destinado à fabricação de produtos na sua unidade industrial ou nas unidades industriais da mesma empresa, na condição de matéria-prima, desde que os estabelecimentos atendam ao disposto no § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 4o O material especificado no caput deverá ser identificado e comercializado com o nome usual de origem, informadas suas garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, e a autorização para sua comercialização será expedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado ou na unidade da federação onde o material secundário será utilizado ou comercializado. (Primitivo § 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regulamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabelecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.

Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com informações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput deste artigo e os seus respectivos teores.

 

Art. 18. Ficam dispensados de registro junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estercos e camas, tortas vegetais, farelos, húmus de minhoca, gerados e processados naturalmente, sem o uso de aditivos ou de outros componentes químicos por produtores rurais, quando utilizados para uso próprio em suas propriedades agrícolas ou quando comercializados diretamente com o consumidor final, sem prejuízo do disposto em legislações específicas quanto às exigências relativas à adequação do uso e à aplicação segura. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o Os materiais de que trata o caput deverão ser comercializados com os seus nomes usuais. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o Os materiais de que trata o caput, quando comercializados junto aos estabelecimentos produtores para uso como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes ou outros produtos, deverão constar da nota fiscal de venda ou documento que o acompanhe, a expressão em destaque: "MATÉRIA-PRIMA (seguida do nome usual conforme § 1o) DESTINADA À FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES OU (outros produtos) conforme o caso". (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o Os materiais dispensados de registro a que se refere o caput não deverão oferecer garantias nem conter ingredientes prejudiciais à saúde animal e humana. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Seção I

De Estabelecimentos

 

Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:

I - produtor - aquele que transforma matéria-prima ou produtos primários, semi-industrializados ou industrializados, modificando a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em produtos abrangidos por este Regulamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

II - comercial - aquele que comercializa produtos exclusivamente no mercado interno; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

III - importador - aquele que importa e comercializa produtos; e; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

IV - exportador - aquele que exporta produtos. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Seção II

Dos Produtos

 

Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Regulamento será estabelecida em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.

§ 2o O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3o A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.

 

Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, por qualquer infração cometida, relacionada a especificação, identificação, garantias e segurança do produto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

CAPÍTULO V

DA PRODUÇÃO

 

Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas em desacordo com as disposições estabelecidas neste Regulamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quantidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas produzidos, importados, exportados ou comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de formulário previsto em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectivamente, contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenamento ou embalagem de produtos.

Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências referentes à realização de contrato de prestação de serviços de industrialização, armazenagem e embalagem de produtos.

 

Art. 26. Na produção dos produtos referidos neste Regulamento, desde que não haja alteração de sua classificação, matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo declarados no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo, agentes quelante ou complexante e veículo, observado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013 e Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias admitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação.

 

Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais simples e nas misturas destes com produtos fornecedores de Cálcio, Magnésio, Enxofre e micronutrientes.

 

Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regulamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exigidas, quando documentalmente identificados, poderão ser processados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fabricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo expressamente proibida a sua revenda.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas referentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a comercialização de varredura.

 

CAPÍTULO VI

DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA

 

Seção I

Da Embalagem e Rotulagem

 

Art. 30. As embalagens dos fertilizantes, inoculantes e corretivos agrícolas deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - resistência em todas as suas partes para impedir vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de sua qualidade, atendidas às exigências de sua normal conservação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - conter lacre ou outro dispositivo externo que assegure condição de verificação visual da sua inviolabilidade, exceto os de sacos valvulados de até sessenta quilogramas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador;

II - a denominação do produto quanto à sua classificação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

III - a marca comercial;

IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus múltiplos e submúltiplos;

V - a expressão "Indústria Brasileira" ou "Produto Importado", conforme o caso;

VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador;

VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão "Produzido sob encomenda";

VIII - as garantias e, quando for o caso, a composição e o número do lote; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IX - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de fabricação e a data de validade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

X - as informações sobre armazenamento, as limitações de uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e

XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, no caso de inoculantes.

Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem.

              

Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a respectiva tradução em português de forma legível, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse produto, com esse rótulo, no mercado interno.

 

Art. 34. Fica facultada a inscrição, nas embalagens, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios, que deverão estar em destaque; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - não contenham:

a) denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equívoco, qualidade ou característica que não possua ou que não seja relacionada aos fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações contrárias às informações obrigatórias; e

d) afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado por qualquer órgão governamental. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Seção II

Da Propaganda

 

Art. 35. A propaganda comercial de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, em qualquer meio de comunicação, observará o disposto nos incisos I e II do caput do art. 34. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

CAPÍTULO VII

DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

 

Seção I

Do Comércio

 

Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e, quando for o caso, o documento que acompanhe o produto deverão mencionar o número de registro do estabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o número de registro do produto, as suas garantias e, conforme o caso, a composição e o número do lote. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o Em caso dos materiais especificados no § 1o do art. 16, o número da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser mencionado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão "produzido sob encomenda".

§ 3o Em caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão "varredura" ou "varredura de fertilizantes", sem a indicação de garantias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 4o Em caso de estabelecimento comercial que revenda produto embalado, a nota fiscal emitida deverá mencionar, no mínimo, o número de registro do estabelecimento produtor ou importador, o número do lote e o número de registro do produto ou as suas garantias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou ao consumidor final.

 

Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o disposto no art. 5o.

 

Art. 40. No caso de venda de produto a granel para estabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento.

 

Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do estabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência de sua posse.

 

Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Federação que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às disposições deste Regulamento e atos administrativos complementares.

 

Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Federação destinatária, os produtos referidos neste Regulamento poderão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agricultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado por laboratório oficial ou credenciado.

 

Art. 45. Cada lote ou partida importada de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos agrícolas de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossanitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de origem, e sua liberação para comercialização, ou uso no País ficará condicionada às exigências zoofitossanitárias vigentes e, a critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos resultados da análise. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput, cumpridas as demais exigências regulamentares, e o importador ficará, quando for o caso, responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade dos produtos, na condição de depositário, até que sejam cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas, sob pena de aplicação do disposto no art. 80. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o Quando cumpridas as exigências zoofitossanitárias estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente e, inexistindo manifestação do órgão no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação do importador, o produto importado estará automaticamente liberado para uso ou comercialização, exceto se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem o contrário. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o O certificado fitossanitário previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4o O importador assumirá os custos das análises requeridas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 46. O lote de produto cuja análise indicar deficiência das garantias, a presença de componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do referido Ministério, deve, às expensas do responsável legal e sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis, ser recolhido se já comercializado ou exposto à venda, devolvido à origem, reexportado ou destruído. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar apenas à deficiência das garantias do produto e este for passível de reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, o produto poderá ser liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou para outra forma de aproveitamento. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Seção II

Do Armazenamento e do Transporte

 

Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas observará as normas nacionais vigentes, as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador e as condições de segurança explicitadas no rótulo e se submeterá às regras e aos procedimentos estabelecidos para o armazenamento de produtos perigosos, constantes de legislação específica. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas deverá se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes de legislação específica. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO VIII

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Das Atividades de Inspeção e Fiscalização

 

Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, nas suas atividades de rotina, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e de seus produtos e matérias-primas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

§ 2o A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização será fornecida pelo detentor do produto.

 

Art. 50. São também ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação do cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção do programa de BPFC. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no caput serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, legalmente habilitados, e far-se-á sobre:

I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens.

Parágrafo único. Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento legalmente habilitados que atuam como Técnicos em Fiscalização Federal Agropecuária ou em cargos equivalentes poderão integrar equipe de fiscalização nas ações de inspeção e fiscalização de que trata este artigo, respeitadas as atribuições e competências legais e desde que sob a supervisão de Fiscais Federais Agropecuários. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agropecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fiscal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, são as seguintes:

I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou a outros locais de produção, guarda, transporte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, observadas as normas de segurança, e sobre documentos ou meios relacionados ao processo produtivo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, lavrando o respectivo termo;

III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira;

IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e do produto;

V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a interdição temporária ou definitiva de estabelecimento, bem como a inutilização de produto, rótulo ou embalagem, lavrando o respectivo termo, após a notificação da decisão administrativa;

VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, lavrando o respectivo termo;

VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, lavrando o respectivo termo;

VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica;

IX - solicitar, por intimação e no âmbito de sua competência funcional, a adoção de medidas preventivas e corretivas ou a elaboração de documentos necessários à complementação dos procedimentos de produção e controle, e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou processos administrativos de fiscalização; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de impedimento ao desempenho de suas ações;

XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as atribuições de sua competência;

XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, para fins de concessão de registro ou de renovação de registro, emitindo o laudo competente; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas para fins de cadastramento ou credenciamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e

XVI - analisar e emitir parecer sobre processos administrativos de registros.

 

Seção II

Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização

 

Art. 54. Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 55. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.

 

Art. 56. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.

 

Seção III

Do Controle de Qualidade

 

Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do poder público, os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos importadores e comerciantes deverão dispor de procedimentos escritos e mecanismos de controles e registros que assegurem a qualidade dos produtos e dos processos de fabricação dos produtos, para garantir a produção, a importação e a comercialização de fertilizantes, inoculantes, corretivos, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas com qualidade e seguros para a finalidade de uso proposto, conforme requisitos estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput a realização de suas análises de rotina para o controle de qualidade, conforme memorial descritivo, por meio de entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das matérias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o Os laboratórios próprios ou de terceiros, responsáveis pela realização das análises de controle de qualidade de matérias-primas e produtos acabados dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, deverão se cadastrar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme exigências e requisitos previstos em ato normativo próprio. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser realizado por meio da adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle. (Primitivo § 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

 

Seção IV

Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia

 

Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes.

§ 2o Não serão coletadas amostras de produtos em embalagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua identidade e qualidade.

§ 3o No caso de amostras dos produtos especificados neste Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fiscalização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, importador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4o No caso de produtos a granel, somente terá valor para a fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador.

 

Art. 59. A fiscalização e a amostragem dos produtos de que trata este Regulamento, observado o disposto no art. 49, podem ser realizadas nos estabelecimentos produtores, comerciais, importadores, exportadores, depósitos, propriedades agrícolas, meios de transporte em geral, portos, aeroportos, postos de fronteira e outros locais de sua produção, guarda, venda ou ponto de ingresso no País. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

Parágrafo único. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013 e revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 2o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homogêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agropecuário com a etiqueta de vedação.

§ 1o Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto.

§ 2o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua disposição no órgão de fiscalização.

§ 3o A unidade de amostra destinada ao responsável pelo produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, será inutilizada.

 

Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agropecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e procedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 62. Em caso de produto apreendido, decorrente de identificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta de amostra poderá ser efetuada após o cumprimento das exigências que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.

§ 2o Decorrido o prazo previsto no § 1o e não tendo sido feita a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.

 

Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, sobre a qualidade do produto fiscalizado, e remeterá cópia do respectivo certificado de análise de fiscalização, na forma que dispuser o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, requerer análise de contraprova do produto. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o No requerimento de perícia ou análise de contraprova, o interessado indicará o nome de seu perito ou declarará que seu perito portará procuração ou declaração da empresa identificando-o como tal por ocasião da realização da perícia, devendo tratar-se de profissional legalmente habilitado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o O estabelecimento interessado será notificado por escrito da data, hora e local em que se realizará a análise de contraprova, com antecedência de dez dias de sua realização. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o O não comparecimento do perito do interessado na data e hora aprazada, observado o disposto no § 1o, implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 4o Decorrido o prazo regulamentar para o requerimento da análise de contraprova e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de infração. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do laboratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se encontra em poder do órgão de fiscalização.

§ 1o A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 2o Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado de conservação da unidade de amostra e não havendo outra disponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade.

§ 3o Os resultados da análise pericial constarão de ata lavrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia.

§ 4o Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial.

 

Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fiscalização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação.

§ 1o Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório e presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na impossibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pelos dois primeiros.

§ 2o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.

§ 3o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.

 

Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos da empresa e do laboratório oficial.

§ 1o Caso o resultado da segunda análise pericial não seja divergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado definitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais.

§ 2o Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, incluindo a análise de fiscalização.

 

Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas serão estabelecidos em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização ou a deficiência, excesso ou contaminação do produto, será lavrado auto de infração. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério.

 

Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Seção I

Da Apreensão

 

Art. 72. Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos:

I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido;

II - produto não registrado;

III - identificação incompleta;

IV - condição física do produto incompatível com as especificações garantidas, irregularidades na embalagem, na rotulagem e na documentação ou falta desta; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

V - deficiência ou excesso de componentes, além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovados na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua anuência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

VI - revenda de produto fabricado sob encomenda;

VII - indício de fraude, adulteração ou falsificação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fitotóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde humana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente;

IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem;

X - substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à aplicação no solo apresentarem, respectivamente, evidências de conterem mais de 0,3% (zero vírgula três por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) de biureto; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao disposto no art. 27 deste Regulamento;

XIII - quando produtos expostos à venda estiverem com o prazo de validade vencido; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XIV - quando acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XV - quando os fertilizantes minerais mistos ou inoculantes estiverem armazenados a granel em estabelecimento comercial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XVI - quando tratar-se de material de propaganda, rótulo e embalagem irregulares; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XVII - quando o produto for produzido a partir de matéria-prima não autorizada pela fiscalização; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XVIII - quando o produto ou matéria-prima não tiver origem comprovada, pela inexistência ou não apresentação de nota fiscal lícita emitida em favor do estabelecimento fiscalizado. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o O produto apreendido poderá ser objeto de análise de fiscalização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. 62. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o O produto ou material apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, na condição de depositário, até o cumprimento das exigências, quando estabelecidas na apreensão, ou nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, até a conclusão do processo administrativo de fiscalização. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 4o A recusa injustificada do detentor do produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

§ 5o Os laboratórios darão prioridade às análises das amostras de produtos apreendidos.

§ 6o O prazo estabelecido para o cumprimento de exigência na apreensão de que trata este artigo não poderá exceder quarenta e cinco dias, contados do recebimento do termo de apreensão pelo estabelecimento, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do caput, podendo ser prorrogado, por no máximo quarenta e cinco dias, a pedido do interessado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 7o A critério do órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e quando demandado e motivado pelo depositário nomeado, a guarda dos bens apreendidos poderá ser transferida para outro depositário mediante emissão de termo aditivo remissivo ao termo de apreensão de origem, indicando o nome do novo depositário que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que preferencialmente responda pelo gerenciamento do negócio, indicando o CNPJ ou CPF, seu endereço e qualificação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Seção II

Do Embargo

 

Art. 73. O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será realizado nos seguintes casos:

I - quando não registrado ou com o registro vencido;

II - instalações ou equipamentos em desacordo com os elementos informativos e documentais apresentados no processo de registro do estabelecimento;

III - instalações ou equipamentos inadequados ao fim a que se destinam, com evidentes defeitos ou inexistentes, que possam comprometer a qualidade final do produto ou da matéria-prima; (Inciso com redação dada pelo Decreto 8.384, de 29/12/2014)

IV - fraude, adulteração ou falsificação de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou documentação pertinente; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

V - inexistência de assistência técnica permanente devidamente identificada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

VI - não cumprimento da pena de inutilização; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

VII - não execução de controle de qualidade conforme consta no memorial descritivo do estabelecimento; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013 e com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

VIII - quando não atender intimação no prazo estabelecido pela fiscalização. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput, podendo ser prorrogado a pedido formal do interessado e, no caso previsto no inciso IV do caput, não haverá determinação de prazo e o estabelecimento permanecerá embargado até a conclusão do processo administrativo. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 74. A apreensão e o embargo serão feitos mediante a lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos previstos neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES

 

Seção I

Das Obrigações

 

Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam e exportam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados à comercialização para uso direto na agricultura ou para a fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento ficam obrigadas a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

I - promover o seu cadastro ou os registros de seus estabelecimentos e produtos, e a renovação do cadastro ou do registro de estabelecimento junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, à transferência ou à venda do estabelecimento, ao encerramento da atividade ou ao recolhimento de produto de que trata o art. 46; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

IV - manter na empresa ou no estabelecimento, à disposição da fiscalização, atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento e em atos administrativos próprios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento e atos administrativos próprios;

VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente identificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;

IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, de acordo com as disposições deste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

X - executar controle de qualidade de seus produtos e matérias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização;

XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;

XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e

XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fiscalização.

Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que possuam habilitação técnica para a prestação de serviços de industrialização, armazenamento e acondicionamento de produtos abrangidos por este Regulamento ficam dispensados do cadastro exigido para este fim, conforme dispuser ato normativo próprio. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam, importam, exportam ou utilizam fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas e as que prestam serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e as fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento, ficam proibidas de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

I - fraudar, adulterar ou falsificar fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes ou biofertilizantes, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito, comercializar ou utilizar produtos ou materiais secundários e minérios, e prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento, análises laboratoriais em desacordo com as disposições deste Regulamento e de atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - operar estabelecimento produtor, importador, exportador ou comercial sem registro ou com registro vencido, embargado, suspenso ou interditado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais de produtos e realizar trabalhos de experimentação agronômica para fins de registro de produto novo ou contratar esses serviços em inobservância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;

VI - revender produto sob encomenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro;

VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inoculante com suporte não esterilizado;

IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento;

XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;

XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, biofertilizante, remineralizador, substrato para plantas, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Regulamento e legislação específica ou incompatíveis com a classificação do estabelecimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador;

XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou corretivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador;

XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante mineral misto a granel a estabelecimento comercial ou importador; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel, no caso de estabelecimento comercial ou importador; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou embalagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso de estabelecimento comercial;

XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade final do produto;

XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias admitidas; e

XXI - vender ou revender produtos especificados neste Regulamento sem registro ou com o prazo de validade vencido ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas, ou ainda sem autorização, no caso de materiais secundários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXII - receber ou processar material secundário sem autorização; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

XXIII - manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Infrações e de sua Classificação

 

Art. 77. As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave; ou

III - gravíssima.

§ 1o Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão consideradas:

I - infrações de natureza leve:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos;

b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido;

c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos;

d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Regulamento e legislação específica;

e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e em atos administrativos próprios;

f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida neste Regulamento ou em ato administrativo, ou apresentá-las com irregularidades;

g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos previstos;

h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

i) não identificar o produto e matérias-primas ou identificá-los de forma irregular; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites estabelecidos;

l) estabelecimento comercial que revender produto sem registro ou sem identificação ou ainda irregularmente identificadas as suas garantias; ou

m) manter no estabelecimento produto ou matéria-prima sem origem comprovada; e; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

n) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2o e no art. 84; (Primitiva alínea "m" renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - infrações de natureza grave:

a) operar estabelecimento não registrado ou com registro vencido, bem como produzir, importar e comercializar produto não registrado, observado o que a respeito este Regulamento dispuser;

b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão;

c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização;

d) revender produto fabricado sob encomenda ou revender varredura; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

e) embaraçar a ação da fiscalização;

f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em inobservância ao disposto no art. 27; ou

g) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

h) não executar controle de qualidade conforme o descrito no processo de registro; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

i) modificar a composição do produto em desacordo com o disposto em atos administrativos próprios; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

j) utilizar ou manter no estabelecimento de produção, exportação ou importação, substância sem destinação específica, que possa ser empregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de procedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com a classificação do estabelecimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

k) comercializar produto com o prazo de validade vencido; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

l) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2o e no art. 84; (Primitiva alínea "g" renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - infrações de natureza gravíssima:

a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento;

b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos;

c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel a estabelecimento comercial;

d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fertilizante mineral misto, a granel;

e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por frações de suas embalagens originais;

f) produzir, importar ou comercializar produtos com componentes não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou com outros agentes e microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites e tolerâncias estabelecidos em lei, regulamento ou ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

g) produzir inoculante com suporte não esterilizado;

h) impedir a ação da fiscalização;

i) fraudar, adulterar ou falsificar produto, matérias-primas, rótulos, embalagens e documentos pertinentes; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

j) descumprir medida cautelar de embargo ou de apreensão; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013 e com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

k) descumprir as penalidades previstas nos arts. 88, 89, 90, 92 e 93; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

l) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, corretivos agrícolas ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus componentes fora dos limites de tolerância estabelecidos em atos normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas, observado o disposto no art. 83; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

m) outras previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no § 2o e no art. 84; (Primitiva alínea "j" renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o Em casos de outras infrações não classificadas no § 1o, considera-se como: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante;

II - grave a infração em que for verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando a encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.

 

Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre:

I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; e

II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.

Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento produtor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

 

Seção II

Das Sanções Administrativas e sua Aplicação

 

Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento e a atos administrativos complementares sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;

III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários do produto, registrados ou declarados, e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

IV - condenação do produto;

V - inutilização do produto;

VI - suspensão do registro;

VII - cancelamento do registro; ou

VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.

§ 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.

§ 2o A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.

 

Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de natureza leve, em casos em que o infrator não for reincidente, não tiver agido com dolo e o dano puder ser reparado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das garantias dos macronutrientes primários do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - de R$ 1.000 (mil reais) até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na infração de natureza leve; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - de R$ 3.501,00 (três mil quinhentos e um reais) a R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), na infração de natureza grave; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima.

 

Art. 83. Quando as infrações se referirem às garantias dos produtos, terão a seguinte classificação, de acordo com o grau de não conformidade apurado por componente nas análises de fiscalização ou de perícia: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - em caso de deficiência das garantias: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE

CLASSIFICAÇÃO

Até 1,5 vezes o valor de tolerância

Leve

Superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida

Grave

Superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida

Gravíssima

II - em caso de excesso das garantias: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

TEORES EM PORCENTAGEM OU UNIDADES

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

LEVE

GRAVE

GRAVÍSSIMA

Até 1,0

Até 50%

Acima de 50% até 100%

Acima de 100%

Acima de 1,0 até 5,0

Até 40%

Acima de 40% até 80%

Acima de 80%

Acima de 5,0 até 10

Até 30%

Acima de 30% até 60%

Acima de 60%

Acima de 10,0  até 20

Até 20%

Acima de 20% até 40%

Acima de 40%

Acima de 20,0 até 40

Até 15%

Acima de 15% até 30%

Acima de 30%

Acima de 40

Até 12%

Acima de 12% até 25%

Acima de 25%

 

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1o São circunstâncias atenuantes:

I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido cometida acidentalmente.

§ 2o São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;

V - ter a infração consequência danosa para a atividade agropecuária, a saúde pública, o meio ambiente ou para o consumidor ou produtor rural; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;

VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé;

VIII - ter o infrator fraudado, falsificado ou adulterado; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IX - o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, no período de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica, quando as infrações são de natureza diversa, ou específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal deste Regulamento e de legislação específica. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 5o A reincidência específica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada, exceto em caso de deficiência dos macronutrientes primários. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 6o Exceto em casos de deficiência, a repetição de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, nos últimos trinta e seis meses, acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em seu grau máximo será o dobro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas sanções cumulativas. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou excesso das garantias do produto, ou quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos e pragas, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a pena de multa será: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, calculados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo responsável pelo produto;

II - no caso dos outros componentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os casos de deficiência nos macronutrientes primários, aplicada de acordo com a gravidade da infração e os intervalos de valores definidos nos arts. 82 e 83; ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

a) no caso de deficiência no teor dos componentes garantidos: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

DEFICIÊNCIA APURADA POR COMPONENTE

MULTA - R$

até 1,5 vezes o valor de tolerância admitida

1.000 a 3.500

superior a 1,5 e até 3,0 vezes do valor de tolerância admitida

3.501 a 9.500

superior a 3,0 vezes o valor da tolerância admitida

9.501 a 19.000

 

1. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

2. (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

b) no caso de excesso no teor dos componentes garantidos ou declarados: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

EXCESSO APURADO POR COMPONENTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA - R$

até 50%

1.000 a 3.500

acima de 50% e até 100%

3.501 a 9.500

acima de 100%

9.501 a 19.000

 

c) no caso de presença de contaminantes: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

EXCESSO APURADO POR CONTAMINANTE ALÉM DO TEOR MÁXIMO ADMITIDO

MULTA - R$

até 25%

9.501 a 12.000

acima de 25% e até 50%

12.001 a 15.000

acima de 50%

15.001 a 19.000

 

III - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites estabelecidos, aplicada de acordo com a gravidade da infração e a faixa de valores definida no inciso III do caput do art. 82, calculada proporcionalmente ao excesso apurado até o limite de cem por cento, acima do qual será aplicado o valor máximo da faixa; ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja:

1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 500

501 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

500 a 900

901 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

900 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.150 a 2.500

2.501 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

 

2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 600

601 a 1.200

1.201 a 1.750

1.751 a 2.250

2.251 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

500 a 750

751 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

750 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.250 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

 

3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 760

761 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 3.250

3.251 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

600 a 1.000

1.001 a 1.750

1.751 a 2.750

2.751 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

760 a 1.500

1.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 3.000

3.001 a 6.000

6.001 a 9.500

9.501 a 19.000

 

b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e micronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja:

 

1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 570

571 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

600 a 1.000

1.001 a 1.500

1.501 a 2.500

2.501 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

750 a 1.250

1.251 a 2.000

2.001 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.000 a 2.000

2.001 a 4.000

4.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.250 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

 

2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

380 a 750

751 a 1.250

1.251 a 1.750

1.751 a 2.750

2.751 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

600 a 1.000

1.001 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

750 a 1.250

1.251 a 2.250

2.251 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.000 a 1.750

1.751 a 4.500

4.501 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.250 a 2.250

2.251 a 5.750

5.751 a 9.500

9.501 a 19.000

 

3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil litros constatar:

 

TEOR GARANTIDO

OU DECLARADO (%)

DEFICIÊNCIA (%)

MULTA - R$ 1,00

até 5

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 50

acima de 50 até 59,9

igual ou superior a 60

600 a 1.200

1.201 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 5 até 10

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 40

acima de 40 até 49,9

igual ou superior a 50

750 a 1.500

1.501 a 2.250

2.251 a 3.000

3.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 10 até 20

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 30

acima de 30 até 39,9

igual ou superior a 40

950 a 1.750

1.751 a 2.500

2.501 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 20 até 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 29,9

igual ou superior a 30

1.250 a 2.000

2.001 a 5.000

5.001 a 9.500

9.501 a 19.000

acima de 40

até 10

acima de 10 até 20

acima de 20 até 24,9

igual ou superior a 25

1.500 a 2.250

2.251 a 6.000

6.001 a 9.500

9.501 a 19.000

 

IV -  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência.

§ 2o Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido e o encontrado na análise.

§ 3o As multas previstas nos incisos I, II e III do caput serão aplicadas também aos estabelecimentos comerciais que vendam fertilizantes e corretivos agrícolas a granel. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 4o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 5o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 6o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de acordo com os seguintes critérios:

I - em relação ao inciso I do art. 86:

a) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver dentro das tolerâncias admitidas e houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

b) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e não houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela diferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; e; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

c) quando a soma dos teores encontrados na análise estiver fora das tolerâncias admitidas e houver deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências em relação aos nutrientes; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - em relação às alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 86: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

a) quando houver deficiência ou excesso em um componente garantido além do teor máximo ou mínimo admitido ou a presença de um contaminante além do teor máximo admitido, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para os componentes ou contaminantes e calculada em relação a estes; e; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

b) quando houver deficiência ou excesso em dois ou mais componentes garantidos ou declarados, além dos teores máximos ou mínimos admitidos ou a presença de dois ou mais contaminantes além dos teores máximos admitidos, o valor da multa, dentro das faixas de amplitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência ou excesso apurado para cada componente ou contaminante e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 88. A pena de condenação será aplicada: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido estiver desconforme e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento por estabelecimento produtor conforme inciso I do § 1o ou quando apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IV - quando houver fraude, adulteração ou falsificação e o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido apresentar condições para o uso pretendido por instituição prevista no inciso II do § 1o. (Primitivo inciso II renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o A critério do órgão de fiscalização, o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material condenado poderá: (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - ser devolvido para o estabelecimento produtor, quando este não for reincidente em infração que o tenha apenado com a sanção de condenação de produto e o mesmo comprovar a capacidade para o reprocessamento do produto; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - ser objeto de leilão público ou ser entregue a órgãos oficiais de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola ou instituições de caridade ou de fins não lucrativos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o Os procedimentos e custos relativos à condenação do produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material correrão por conta do infrator. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 89. A pena de inutilização será aplicada:

I - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for impróprio para sua aplicação ou não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - quando o produto ou matéria-prima estiver com o prazo de validade vencido e não apresentar condições de reaproveitamento ou reprocessamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amônio (NH4CNS);

IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios;

V - quando o produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido for fraudado, adulterado ou falsificado, tornando-o impróprio à finalidade de uso; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

VI - quando houver descumprimento de exigência prevista na apreensão e o produto não apresentar condições de uso ou reaproveitamento ou reprocessamento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. Os procedimentos e custos relativos à inutilização de produto, matéria-prima, rótulo, embalagem ou outro material apreendido serão assumidos pelo infrator. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada:

I - em relação ao produto:

a) quando houver reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência da garantia em um mesmo produto, nos últimos vinte e quatro meses; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

b) quando houver reincidência de infração prevista na alínea "f" do inciso II do § 1º do art. 77, nos últimos vinte e quatro meses; ou (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

c) quando houver reincidência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 89 nos últimos trinta e seis meses; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - em relação ao estabelecimento:

a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de infração prevista no inciso I; ou

b) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto ou de exigência prevista no embargo no prazo estabelecido. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o A suspensão do registro não poderá ser superior:

I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e

II - a cento e vinte dias, no caso de produto.

§ 2o Durante a vigência da suspensão de registro de produto, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto com idêntica especificação ou formulação dos macronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso. (Primitivo § 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o Durante a vigência da suspensão de registro de estabelecimento, o estabelecimento ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 4o A suspensão de registro de estabelecimento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 5o Para caracterizar a reincidência por três vezes, consecutivas ou não, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a vinte e quatro meses sem o cometimento de infração classificada como gravíssima e relacionada à deficiência das garantias do produto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 91. A pena de cancelamento de registro será aplicada:

I - em relação ao produto: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

b) quando for comprovada a impropriedade da aplicação do produto; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro de produto; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - em relação ao estabelecimento: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

a) quando houver infração de natureza gravíssima, relacionada à fraude, adulteração ou falsificação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

b) quando a infração constituir crime ou contravenção; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

c) quando houver descumprimento da pena de suspensão de registro do estabelecimento; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

d) quando não comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido a venda ou a transferência do estabelecimento, ou a desativação temporária ou o encerramento da atividade. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

V -  (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implicará:

I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro durante um ano; e

II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especificação daquele que teve o seu registro cancelado. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 2o (Revogado pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

 

Art. 92. A pena de interdição temporária de estabelecimento será aplicada:

I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou

II - reincidência da infração prevista no art. 89, incisos III e IV.

Parágrafo único. Durante a vigência da interdição temporária, o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comercializar produto, e de realizar novas importações. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 93. A pena de interdição definitiva de estabelecimento será aplicada:

I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição temporária; ou

II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé.

 

Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão aplicadas pelas unidades estaduais de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão aplicadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática.

 

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 96. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Parágrafo único. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e a atos administrativos complementares é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.

 

Seção II

Do Auto de Infração

 

Art. 97. O auto de infração é o documento hábil de constatação de infração a este Regulamento e normas complementares, em que o agente de fiscalização identifica o infrator, descreve as irregularidades, os dispositivos legais infringidos e as penalidades a que está sujeito o infrator, informando o prazo para apresentação de defesa escrita, cuja lavratura ocorrerá: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - sempre que necessário, no ato da fiscalização ou quando constatado o descumprimento de exigência regulamentar, observando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - após a validação oficial do resultado da análise de fiscalização do produto ou matéria-prima; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - quando do não atendimento de exigências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos na intimação e nos casos previstos nos arts. 72 e 73. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 98. Constatada qualquer impropriedade ou erro material na emissão do auto de infração antes do recebimento da defesa escrita pelo órgão de fiscalização competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Fiscal Federal Agropecuário lavrará o termo aditivo para corrigi-lo e para acrescentar informações para elucidar, alterar ou complementar o auto de infração, e ficará reaberto o prazo para apresentação de defesa. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. O termo aditivo deverá conter as informações indispensáveis à sua vinculação com o auto de infração que lhe deu origem. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Seção III

Da Defesa e da Revelia

 

Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.

 

Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Seção IV

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 101. Juntada a defesa ou considerado o autuado revel e concluída a instrução do processo, a autoridade competente terá o prazo de trinta dias, contado do recebimento dos autos, para realizar julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. É facultado ao infrator juntar à sua defesa as provas fundadas em motivação idônea que entender necessárias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Seção V

Do Recurso Administrativo

 

Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

Parágrafo único. É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 104. O recurso administrativo previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão de primeira instância que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhará à autoridade superior, devidamente informado. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade julgadora do órgão central de fiscalização no prazo de trinta dias, contado da conclusão da instrução do processo em segunda instância, sob pena de responsabilidade, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que motivado. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Seção VI

Da Contagem dos Prazos e da Prescrição

 

Art. 105. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.

 

Art. 106. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.

 

Seção VII

Da Execução das Sanções

 

Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:

I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;

II - multa, por meio de notificação para pagamento;

III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;

IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e

V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do órgão de fiscalização, com notificação do infrator e a consequente baixa cadastral. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação da fiscalização.

§ 2o A execução da penalidade de inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro material poderá, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser acompanhada pela fiscalização e observará o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

I - após recebimento da notificação de julgamento, o infrator terá prazo de trinta dias, prorrogável a pedido, por igual período, para executar a penalidade de inutilização, informando por escrito ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo estabelecido, a data, hora e local do procedimento com antecedência de dez dias da sua realização, ou protocolar junto ao órgão de meio ambiente competente o pedido de autorização para a execução da inutilização, no caso desta assim o exigir; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - em caso de a inutilização exigir autorização do órgão ambiental competente, o infrator, no prazo de dez dias após a concessão da autorização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento cópia da autorização, informando a data, hora e local do procedimento, com antecedência de vinte dias da sua realização; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

III - com base nos dados comunicados pelo infrator ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o órgão de fiscalização competente expedirá o respectivo termo de inutilização que deverá acompanhar o procedimento dentro dos prazos estipulados no inciso I, ou no caso da fiscalização optar por acompanhar a execução da inutilização, o referido termo de inutilização será expedido no ato de sua realização; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento optar por não acompanhar o procedimento de inutilização, o infrator, uma vez concluída a sua realização, deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de cinco dias contado da data da sua execução, cópias das notas fiscais de movimentação e cópia do termo de inutilização assinado pelo responsável do estabelecimento autorizado a proceder a inutilização, atestando a sua execução. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o A não execução dos procedimentos pelo infrator, com o objetivo de cumprir a penalidade de inutilização nos prazos estabelecidos, constitui impedimento à ação de fiscalização, devendo ser lavrado auto de infração e aplicadas as medidas cautelares correspondentes. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 4o A autoridade julgadora em segunda instância poderá eleger medida alternativa à aplicação das penalidades de suspensão e cancelamento de registros e de interdição de estabelecimento, quando provocado pelo agente infrator e após exame do caso, desde que:

I - as infrações que vieram originar tais penalidades não sejam relacionadas à fraude, adulteração ou falsificação;

II - a medida alternativa contemplada atenda primordialmente ao interesse público, aperfeiçoando e ajustando a conduta do agente infrator ao ordenamento jurídico vigente;

III - o não ajustamento da conduta do infrator, verificado pela reincidência em uma ou mais infrações que tenham por consequência a aplicação de uma ou mais sanções previstas neste parágrafo, após o cumprimento da medida alternativa eleita, resultará na aplicação das penalidades previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80; e

IV - no caso de descumprimento da medida alternativa eleita, as sanções previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 80 serão aplicadas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 108. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1o A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da União e cobrada judicialmente.

§ 2o A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor.

§ 3o A multa com valor igual ou superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga em até três parcelas mensais iguais e sucessivas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos administrativos complementares, fixar:

I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:

a) na padronização, na classificação e no registro de estabelecimentos e produtos;

b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do comércio;

c) na análise laboratorial;

d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos exportadores de produtos e matérias-primas para o mercado nacional; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de produtos novos;

f) no cadastramento de empresas prestadoras de serviços de industrialização, armazenagem, acondicionamento, análises laboratoriais e as geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou como matéria-prima para a fabricação de produtos especificados neste Regulamento e no cadastramento de empresas fornecedoras de minérios para a fabricação dos produtos abrangidos por este Regulamento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material;

III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do programa de Boas Práticas de Fabricação e Controle; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do programa previsto no inciso III. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 110. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em até sessenta dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas unidades da Federação, após a conclusão dos respectivos processos.

 

Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comerciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas ficará obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato. ('Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 29/12/2014)

§ 1o Quando a comunicação se referir ao cancelamento de registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o Quando a comunicação se referir à desativação temporária da atividade, a qual não poderá ser superior a doze meses, podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar produtos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade.

§ 3o A não-comunicação prevista no caput deste artigo no prazo estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro.

 

Art. 112. Os registros de estabelecimentos e produtos, as autorizações e os cadastramentos dos prestadores de serviços de industrialização, armazenamento, acondicionamento e análises laboratoriais, das geradoras de materiais secundários destinados ao uso direto na agricultura ou à fabricação de produtos e das fornecedoras de minérios para a fabricação de produtos especificados neste regulamento, serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 1o Em caso de indeferimento dos requerimentos de registros, autorizações ou cadastramentos, referidos no caput, pelo órgão competente de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Superintendência Federal de Agricultura na unidade da federação em que se localiza o requerente, este poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer revisão da decisão tomada junto ao órgão técnico central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fundamentando tecnicamente o requerimento de revisão. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 2o O requerimento de revisão será dirigido à autoridade fiscal do órgão de fiscalização competente da Superintendência Federal de Agricultura que proferiu a decisão pelo indeferimento do requerimento, que, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, a encaminhará ao órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente informado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

§ 3o Não cabe manifestação técnica do órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em processos administrativos de registros, autorizações e cadastros de que trata o caput não decididos pela Superintendência Federal de Agricultura. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.059, de 26/7/2013)

 

Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente Regulamento, não serão concedidos novos registros ou renovação de registros.

 

Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.

 

Art. 115. O cancelamento de registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado.

 

Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.