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DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010)
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Seção II
Da Industrialização
CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
EXCLUSÕES
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei nº1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória (Decreto-Lei nº400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2ª);
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
ARTESANATO, OFICINA E TRABALHO PREPONDERANTE
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei nº1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).
§ 1º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal - SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
§ 2º A operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29).
§ 3º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º e §2º), interligadas (Decreto-Lei nº1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
OPÇÃO E DESISTÊNCIA
Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-Lei nº1.154, de 1971, art. 3º).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19. A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).
Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DEFINIÇÃO
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CONTRIBUINTES
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea b );
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
RESPONSÁVEIS
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea a);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II, alínea b e 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41):
a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea b); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea c);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único); e
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).
RESPONSÁVEL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77).
IV - o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
V - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).
§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29).
§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA
Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea a, e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea a, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea c, e Decreto-Lei nº1.133, de 1970, art. 1º);
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea d, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º);
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e, Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 36. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
EXCEÇÕES
Art. 37. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
IRRELEVÂNCIA DOS ASPECTOS JURÍDICOS
Art. 38. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.
Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-Lei nº400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-Lei nº400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-Lei nº400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; e
XIV - as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
§1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 2º - No caso do inciso XIV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);
II - as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e
III - as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso II).
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).
Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 15, § 2º, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
II - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º);
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV - MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 47. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).
Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.
Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-Lei nº37, de 1966, art. 161).
Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 51. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);
VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de 1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-Lei nº37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º);
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;
XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º); e
b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
XXVIII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e
XXIX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).
Seção III
Das Isenções por Prazo Determinado
TÁXIS E VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º).
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º).
Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996 e nº 10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º ).
Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º).
BENS DE INFORMÁTICA
Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, farão jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):
I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 3º O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º) :
I - terminais portáteis de telefonia celular;
II - monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência e Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º).
§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES
PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARA OLÍMPICOS
E PARA PANAMERICANOS
Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).
Art. 58. São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º)
Art. 59. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e
c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10, parágrafo único).
Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº 10.451, de 2002, art.11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja previamente aprovada pela SRF.
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).
Art. 61. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).
Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Seção V
Das Normas de Procedimento
Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º);
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá, previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º); e
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).
Art. 65. Haverá redução:
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).
Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.
Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
VI - setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.
Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
ISENÇÃO
Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-Lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-Lei nº340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-Lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
§ 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos financeiros depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º e §4º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
§ 2º Consideram-se bens de informática e automação, para fins do disposto no § 1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação e os definidos de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei nº 10.176, de 2001, art. 7º).
§ 3º As empresas a que se refere o § 1º deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações ali estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 7º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Art. 70. Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º do art. 56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
SUSPENSÃO
Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69.
Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e
II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 69.
PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 5º).
Art. 74. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos na ZFM; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.
VEÍCULOS
Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso III, e 73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF , na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades Federadas.
Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.
ESTOCAGEM
Art. 79. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 8º).
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 80. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º).
PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 81. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
ISENÇÃO
Art. 82. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-Lei nº356, de 1968, art. 2º, Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos; e
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34).
§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das penalidades cabíveis.
§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º).
SUSPENSÃO
Art. 83. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
Art. 84. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º).
PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 85. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei nº288, de 1967, art. 42, Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Seção II
Das Áreas de Livre Comércio
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
TABATINGA - ALCT
Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea m e 3º, inciso I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).
§ 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM
Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus derivados.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei nº 8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 97. Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
PARACAÍMA - ALCP E BONFIM - ALCB
Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º).
Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 100. Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
MACAPÁ E SANTANA - ALCMS
Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 101 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS
Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de Processamento de Exportação
Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea n).
Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
PERDIMENTO
Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea a);
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).
PRAZO
Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de 1999, arts. 2º e 3º).
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 2º).
§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 4º).
§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 5º).
§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
Art. 111. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, e § 2º).
§1º O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º):
I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.56, §3º).
Art. 112. Às empresas referidas no § 1º deste artigo, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
§ 4º O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 399.
SUSPENSÃO
Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);
II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
V - do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea a); e
VI - no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º);
§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I).
§ 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º) .
§ 4º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
§ 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
§ 7º O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).
EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 114. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º e § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
NOTA FISCAL
Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art. 113 deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.31, § 6º).
CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: OPTANTE PELO SIMPLES.
Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.
§ 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
IV - de obrigações relativas a selo de controle;
V - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI - das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
VII - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
CONCEITO
Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à repartição da SRF, observando-se que tais atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 144 e 150):
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 123. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 122, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 20):
I - quanto ao momento:
a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 8º);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no registro da declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).
Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 207 e 208 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO
Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
HOMOLOGAÇÃO
Art. 126. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º); Lançamento de Ofício.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 127. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
LANÇAMENTO ANTECIPADO
Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
DECADÊNCIA
Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 130. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).
§ 6º Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
Art. 132. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ou
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 133. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 136 e 137, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº 7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III); ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº400, de 1968, art. 7º).
VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 28);
IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 8º).
§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL
Art. 138. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 148).
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 137.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º). ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 23/12/2008)
§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea b).
§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea d).
Art. 140. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º).
Art. 141. A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea a do inciso I do art. 131.
Art. 142. O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).
Art. 143. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.
§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).
Art. 144. O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
Art. 145. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 17 E 18 DA TIPI
Art. 146. Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 21 DA TIPI
Art. 147. Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
DOS OUTROS PRODUTOS DO CAPÍTULO 21 E DOS PRODUTOS
DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Art. 148</span>. (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 23/12/2008, com efeitos a partir de 1/9/2009)
Art. 149. Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha ("Champagne") |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
|
|
|
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Vinho de mesa, verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
|
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas |
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
|
8. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
|
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
|
2. Sidra |
A a B |
A a D |
B a G |
C a H |
|
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
|
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
|
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("purê malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
|
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
|
|
|
|
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
|
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
|
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
- Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
- Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
9. Batidas |
B a J |
D a K |
G a L |
J a N |
|
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 do código 2208.40.00 |
B a H |
C a J |
D a L |
F a M |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
(Tabela com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 6.158, de 16/7/2007)
Art. 150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes disposições:
I - com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;
II - sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III - com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 6.158, de 16/7/2007)
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003)
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003)
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003)
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).
§ 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art. 141.
§ 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.
§ 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
§ 8º O disposto no inciso III do § 2º, alíneas a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º.(Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.158, de 16/7/2007)
§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.501, de 2/7/2008, com efeitos a partir de 1/8/2008)
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.501, de 2/7/2008, com efeitos a partir de 1/8/2008)
Art. 151. (Revogado pelo Decreto nº 6.707, de 23/12/2008, com efeitos a partir de 1/9/2009)
Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e dos códigos 2208.20.00, 2208.40.00, 2208.50.00, 2208.60.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no § 1º, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se dará na maior classe prevista;
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 23/12/2008, com efeitos a partir de 1/9/2009)
§ 1º Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.
§ 2º Relativamente aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 131;
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada.(Artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.158, de 16/7/2007)
DOS PRODUTOS DO CÓDIGO 2402.20.00 DA TIPI
Art. 153. Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da TIPI.
Art. 154. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
Art. 155. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada, entre as mencionadas no art. 154.
Art. 156. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
Art. 157. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.
Art. 158. A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes.
Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 4.924 de 19/12/2003)
Art. 160. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único. A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo
caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista,
bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 4.924 de 19/12/2003)
DOS PRODUTOS DO CÓDIGO 2403.10.00 DA TIPI Art. 162. O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a
cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da
TIPI, estão sujeitos ao imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido
na NC (24-2) da TIPI. CAPÍTULO X DOS CRÉDITOS Seção I Disposições Preliminares Não-Cumulatividade do Imposto Art. 163. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de
crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no
seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele
saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 49). § 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do
imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados. § 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a
título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art.
178. Seção II Das Espécies dos Créditos Subseção I Dos Créditos Básicos Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na
industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas
e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente; II - do imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros
para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento
adquirente; III - do imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para
industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou
indicado na nota fiscal; IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos
industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os
industrializou, em operação que dê direito ao crédito; V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de
procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador; VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes
equiparados a industrial; VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos
equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos
demais casos não compreendidos nos incisos V a VII; IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou
suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
e X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou
transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento. Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito
fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento
depositante. Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,
poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de
comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por
cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de
1968, art. 6º). Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo
SIMPLES, de que trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a
fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º). Subseção II Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos DEVOLUÇÃO OU RETORNO Art. 167. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em
devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30). Art. 168. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no
estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o
produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída
tributada. PROCEDIMENTOS Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao
cumprimento das seguintes exigências ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º): I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal
para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da
operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto
relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução: a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em
seus arquivos; b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente
nos termos do art. 388; e c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do
ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição
do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a
título gratuito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do
produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado
a industrial, exclusivamente para conserto. Art. 170. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não
obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do
comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao
vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data
da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às
quantidades devolvidas. Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o
produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o
seu estabelecimento. Art. 171. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do
mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere
exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde
que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art.
388. Art. 172. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para
creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro
de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do
art. 388, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará
referência aos dados da nota fiscal originária. Art. 173. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao
destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria
do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha
sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento
remetente, desde que este: I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se
do imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária
e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros
Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente nos termos do art. 388; e II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo
destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair. Subseção III Dos Créditos como Incentivo INCENTIVOS À ADENE E ADA Art. 174. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao
programa de alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos
arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e
3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001). AQUISIÇÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL Art. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do
imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a
isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na
industrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei nº 1.435, de
1975, art. 6º, § 1º). OUTROS INCENTIVOS Art. 176. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME
adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação
para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II). Art. 177. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME
adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do
imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos
incisos IV e V do art. 42 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº
8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
1º). Subseção IV Dos Créditos de Outra Natureza Art. 178. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se: I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da
respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota,
nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 128. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte
deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna
"Observações" do livro Registro de Apuração do IPI. Subseção V Do Crédito Presumido RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES Art. 179. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que
tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de
dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as
respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no
processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º). § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o
exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único). § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de conformidade com o art. 180 (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º). § 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e
exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor
do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art. 181 (Lei
nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º). § 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas
as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito
presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, §
5º). APURAÇÃO Art. 180. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o
resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 1º). § 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a
aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art.
179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º). § 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de
exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da
Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º). Art. 181. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será
determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do
fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001,
art. 1º, § 2º). § 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos
no art. 179, bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do
preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja
o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º). § 2º O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será
calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, § 2º,
e Anexo): F = 0,0365 Rx, onde: (Rt-C) F é o fator; Rx é a receita de exportação; Rt é a receita operacional bruta; e C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º. (Rt-C) § 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas
as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º): I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar
superior; (Rt-C) II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de
oitenta por cento da receita bruta operacional. Art. 182. A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de
1970, na forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 66, de 2002,
determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da
contribuição de que trata a Lei Complementar nº 70, de 1991, utilizando (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 6º): I - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o
percentual de quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de
cálculo definida no § 1º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 6º, parágrafo único, inciso I); ou II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice
de 0,03 na determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido
artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso II). Art. 183. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II). Art. 184. O Ministro da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a
apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e
aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados
pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ). DEDUÇÃO E RESSARCIMENTO Art. 185. O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser
transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de
compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 3º). Art. 186. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no
caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas
operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma
estabelecida pelo Ministro da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em
moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º). Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao
estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º,
parágrafo único). ESTORNO Art. 187. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias
recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a
compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor
exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º). PRODUTOS NÃO EXPORTADOS Art. 188. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica
obrigada ao pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares
nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos
adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito
presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 4º). § 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa
comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de
cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do
preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 5º). § 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a ser
pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a
aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora,
calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por cento do preço de
aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001,
art. 1º ,§ 2º, e § 5º). § 3º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do
vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os
acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a 472, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de venda dos
produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º,
§ 7º). Art. 189. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para
exportação, o recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da data
da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 188 (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º, e § 7º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea a) Seção III Da Escrituração dos Créditos REQUISITOS PARA A ESCRITURAÇÃO Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus
livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de
devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial; II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da
respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 2º; III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio
ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na
industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data
da sua redestinação; e IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou
consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado
a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do
estabelecimento. § 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que,
sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não
tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por
disposição legal . § 2º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega
futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal
que o acompanhar. Art. 191. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto
lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados,
os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem
alegados até a impugnação. Art. 192. A SRF poderá estabelecer normas especiais de escrituração e
controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento. ANULAÇÃO DO CRÉDITO Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do
imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
11): I - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos não-tributados; b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos
casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42; c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto
determinada no art. 43 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º); d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de
produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em
hipóteses não previstas nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou
os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros,
não-tributados; e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento
ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a
industrial: a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas
na alínea a; ou c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a
destinação das alíneas a e b; III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,
diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma
firma; IV - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer
outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
sorte; V - relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que
voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos
de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art.
169. § 1º No caso dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de uma
aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde
o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das
aquisições. § 2º O disposto na alínea a do inciso I
aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior. § 3º Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da
alínea d do inciso I, derem saída a produtos não-tributados,
deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto,
para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno. § 4º O disposto na alínea d do inciso I não se
aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 5º). § 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que
ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte
dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. § 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto
e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos
legais provenientes do atraso. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 194. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em
virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que
resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras
admitidas neste Regulamento. Seção IV Da Utilização dos Créditos NORMAS GERAIS Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do
imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos
(Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49). § 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração
do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período
seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49,
parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). § 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou
imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de
outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts.
207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art.
11). Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195
está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e
das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento. NORMAS ESPECIAIS Art. 197. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros
titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os
seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-Lei nº
1633, de 9 de agosto de 1978, art. 1º, § 3º). Art. 198. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF
fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições
federais do interessado (Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º,
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
73). CAPÍTULO XI DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Da Apuração do Imposto PERÍODO Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos
produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial
(Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º). Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de apuração
passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei nº
9.493, de 1997, art. 2º, inciso I). IMPORTÂNCIA A RECOLHER Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25,
e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª): I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do
registro da declaração da importação no SISCOMEX; II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda
de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de
bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com
isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de
base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de
produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições
previstas na legislação aduaneira; III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas
habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o
consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao
período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do
mesmo período. Seção II Da Forma de Efetuar o Recolhimento Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do
documento de arrecadação, referido no art. 366. Seção III Dos Prazos de Recolhimento Art. 202. O imposto será recolhido: I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos
casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I); II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no
código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º); III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52,
inciso I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º); IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do
exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento
de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira; V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no parágrafo único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º,
inciso II); ou Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto
antes do vencimento do prazo fixado. Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no
curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo. Art. 204. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na
legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts.
469 a 472 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61). § 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos
I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora
do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo § 2º Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a
responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado. Art. 205. No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque
de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º,
ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso
XII do referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios
de que tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento
de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim. Art. 206. O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará
sujeito à incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º): I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea
a); e II - da multa a que se refere o caput do art. 470,
calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea b); Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido
espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela SRF, com os
acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º). CAPÍTULO XII DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Normas Gerais Art. 207. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto,
inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante
compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo,
correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 73). § 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº
8.383, de 1991, art. 66, § 2º). § 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição
é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a
maior. Art. 208. O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei no
9.430, de 1996, art. 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49). § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 49). § 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49). Art. 209. A restituição do imposto fica condicionada à verificação da
quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 73). Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas Art. 210. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter
permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos
internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser
ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27). Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o
disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de
seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou
sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões
ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu
território (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, §1º). TÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 211. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou
duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste
título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento. Art. 212. A SRF poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao
imposto, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu
cumprimento e o respectivo responsável (Lei nº 9.779, de 1999, art.16). CAPÍTULO II DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS EXIGÊNCIAS DE ROTULAGEM E MARCAÇÃO Art. 213. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do
art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os
acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 43, e § 4º): I - a firma; II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ; III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número); IV - a expressão "Indústria Brasileira"; e V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das
instruções complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à
perfeita classificação e controle dos produtos. § 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente,
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em
lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta
indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme
for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda
do produto, podendo a SRF expedir as instruções complementares que julgar
convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º). § 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de
cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações
constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º). § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF, da
prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no
recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º). § 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas
nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se
tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem. § 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o
estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa
circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante,
independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele
próprio. § 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao
executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril
registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput. § 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do
país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no
produto nacional. § 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas
a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as
expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada". § 9º A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso,
capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando
necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI. § 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a
espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.),
conforme a nomenclatura da TIPI. § 11. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou
envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua
responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por ação temporária ou
permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de
fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8
de novembro de 1988, art. 47). ORIGEM BRASILEIRA Art. 214. A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com
destaque e em caracteres bem visíveis (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 30). Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou
marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em
recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no
Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de
outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às
condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 31). Art. 215. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham,
destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do
industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º). § 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via
terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por
impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente,
bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only -
Proibida a Venda no Mercado Brasileiro". § 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas,
de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança
do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7 de
novembro de 1974, art. 1º). USO DO IDIOMA NACIONAL Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País
será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras
expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca,
se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 44). Parágrafo único. Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do
art. 215, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação,
cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado
estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-Lei
nº1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1º). PUNÇÃO Art. 217. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos
classificados nas posições e nos códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03,
9111.10.00 Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13 (somente os de metais preciosos) da
TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a união a outros
produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo
semelhante, com letras indicativas da Unidade Federada onde estejam situados,
os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em
milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do
respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º e
46). § 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril
registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde
que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida,
com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal. § 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências
deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua
substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal. § 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto,
se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no
estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou
licitado. § 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo
que estes já tenham sido marcados no país de origem. § 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos
estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril
registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de
oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a
declaração do teor do metal precioso empregado. § 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação
prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica
de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais. § 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do
teor, em milésimo, do metal precioso empregado. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE Art. 218. A SRF poderá exigir que os importadores, licitantes e
comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem
mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a
medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os
estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do
interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46). FALTA DE ROTULAGEM Art. 219. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas,
bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto
como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de
1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV). Art. 220. Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com
rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas. DISPENSA DE ROTULAGEM Art. 221. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação: I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para
emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses
veículos; II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento
industrial, na industrialização de outros produtos; III - as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos; IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual
inferior a um grama; V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três
gramas; e VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e
letras de, pelo menos, meio milímetro de altura. PROIBIÇÕES Art. 222. É proibido: I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda
rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como
estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso I); II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em
parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de
1964, art. 45, inciso II); III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do
produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III); IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado,
marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso IV); e V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos
documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos
submetidos a processo de industrialização no País. CAPÍTULO III DO SELO DE CONTROLE Seção I Disposições Preliminares PRODUTOS SUJEITOS AO SELO Art. 223. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei
nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos
complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita
Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim
dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46). Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de
controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima
origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de
contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em
ato da SRF (Lei nº 9.532, de 1997, art. 78). Art. 224. Ressalvado o disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo
não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou
mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em
armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados. Art. 225. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos
produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento. SUPERVISÃO Art. 226. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a
supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo. Seção II Da Confecção e Distribuição Art. 227. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do
Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da
SRF. Art. 228. A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão
distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização. Art. 229. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e
outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer. Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas,
inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de
produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo. Seção III Do Depósito e Escrituração nas Repartições Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão
depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua
boa guarda. § 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para
exercer as funções de encarregado do depósito. § 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre
suas atribuições, a guarda de bens e valores. Art. 231. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle para
redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários,
manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática
instituída pela COFIS. Seção IV Do Fornecimento aos Usuários NORMAS DE FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS Art. 232. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores
e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso. Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas
hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF. Art. 233. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites: I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades
de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita
Federal; II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em
quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos
termos e condições estabelecidos pela SRF; III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o
número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da
importação no SISCOMEX; IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades
constantes da Guia de Licitação. Art. 234. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será
feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos
de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição,
ou da existência de saldo credor. Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos
sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica
condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003) Art. 235. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art.
233 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação,
referente ao pagamento dos selos. PREVISÃO DE CONSUMO Art. 236. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o
Secretário da Receita Federal: I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de
consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo,
sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo,
quando a selagem for feita em função dessa classificação. RESSARCIMENTO DE CUSTOS Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do
selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e
demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e
segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei nº 1.437, de 17
de dezembro de 1975, art. 3º). Seção V Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos REGISTRO PELOS USUÁRIOS Art. 238. O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive
das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no
livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle" (Lei nº
4.502, de 1964, art. 56, § 1º). FALTA OU EXCESSO DE ESTOQUE Art. 239. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas
quantidades correspondentes: I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea a, e Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 12ª); ou II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea b, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 12ª). Art. 240. Nas hipóteses previstas no art. 239, será cobrado o imposto
sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos
exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-Lei nº34, de 1966,
art. 2º, alteração 12ª). Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não
seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base
no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-Lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª). Art. 241. O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no
estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando
decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem,
independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais
condições que estabelecer. MARCAÇÃO Art. 242. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos
selos de controle e especificará os elementos a serem impressos. Seção VI Da Aplicação do Selo nos Produtos Art. 243. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita: I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento
industrial; ou II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da
repartição que o desembaraçar ou licitar. Art. 244. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos
produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou
licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do
desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida. Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador
ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos
produtos no estabelecimento. Art. 245. O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se
cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua
aplicação, às normas estabelecidas pela SRF. Art. 246. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem
crescente da numeração. Art. 247. Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados
em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a
SRF poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no
desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo
fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso II). § 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para
o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento,
relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na
importação de cigarros (Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 58, § 2º). § 2º A SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no
caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III). Art. 248. No caso dos produtos de procedência estrangeira do código
2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de
controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do
cigarro (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 51). Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao
fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro
recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida
pela SRF para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49, § 4º). Seção VII Da Devolução DEVOLUÇÃO Art. 249. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF,
mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos: I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo; II - dispensa, pela SRF, do uso do selo; III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha
sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte. Art. 250. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se
encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos. DESTINO DOS SELOS DEVOLVIDOS Art. 251. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá: I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de
fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos; II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou III - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades
correspondentes, se houver defeito de origem. Art. 252. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249,
dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas
condições estabelecidas pela SRF. Seção VIII Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido Art. 253. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as
normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto
importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o
descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso IV). Art. 254. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle. Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha
sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros. Seção IX Da Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular APREENSÃO Art. 255. Serão apreendidos os selos de controle: I - de legitimidade duvidosa; II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade
competente da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art.
257; III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências
previstas para esse fim; ou IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido
fornecidos. § 1º No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os
selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados. § 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará
a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das
medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos. § 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e
IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão. INCINERAÇÃO Art. 256. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas
estabelecidas pela SRF, os selos de controle: I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou
defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou II - aplicados em produtos impróprios para o consumo. Art. 257. O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o
mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições
mencionadas no art. 256. PERÍCIA Art. 258. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499, os selos de
legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão
submetidos a exame pericial pela SRF. § 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte
dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos
considerados ilegítimos. § 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto
no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do
respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB. §3º Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de
exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao
depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB. § 4º A CMB expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do
recebimento da solicitação de perícia dos selos. SEÇÃO X OUTRAS DISPOSIÇÕES EMPREGO INDEVIDO Art. 259. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a
infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa
prevista no inciso III do art. 499, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 33, inciso III): I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e
vice-versa; II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado; III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste
Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e IV - emprego de selo que não estiver em circulação. SELOS COM DEFEITO Art. 260. A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com
defeitos de origem que lhe forem devolvidos. Art. 261. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções
necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS Seção I Dos Transportadores DESPACHO DE MERCADORIAS Art. 262. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar
transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos
neste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60). Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo
dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou
de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua
identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único). RESPONSABILIDADE POR EXTRAVIO DE DOCUMENTOS Art. 263. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio
dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 61). MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 264. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a
mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº
4.502, de 1964, art. 101, e § 1º): I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino; II - comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade. Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa
transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº
4.502, de 1964, art. 101, § 2º). Art. 265. Na hipótese do art. 264, a SRF poderá adotar normas relativas
ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos
nacionais. . Seção II Dos Adquirentes e Depositários OBRIGAÇÕES Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou
utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos,
deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda,
selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão
acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as
prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62). § 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por
escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se
verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com
prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º). § 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de
responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela
irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º). § 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do
produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso V). § 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada. CAPÍTULO V DO REGISTRO ESPECIAL PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI Art. 267. A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da
TIPI será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de
sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita
Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem
registro especial na SRF (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e § 1º, Lei
nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição
da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros,
exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999,
art. 47, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). CONCESSÃO DO REGISTRO Art. 268. O registro especial será concedido por autoridade designada
pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, §
4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32). § 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento
industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação
de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a
serem estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32): I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial; II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores; e III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no
inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes,
administradores e procuradores. § 2º No caso de inoperância do contador automático da quantidade
produzida de que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será
imediatamente interrompida (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e Lei nº
9.822, de 1999, art. 2º): § 3º O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que
trata o § 2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no
prazo de vinte e quatro horas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 1º, e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º). Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão
indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à
identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso
tipograficamente. CANCELAMENTO Art. 270. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo,
pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes
fatos (Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32): I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I); II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória,
relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º); ou III - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481,
ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do
descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização
de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º). § 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da
Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do
pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou
importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º). § 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal
ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório
cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa
(Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro
especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da
parte interessada (Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo
da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções
previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32). § 6º O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no
prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da
falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro,
respectivamente (Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). RECURSO Art. 271. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou
determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal,
no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do
indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a
decisão na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º
e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.32). NORMAS COMPLEMENTARES Art. 272. O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser
exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros
produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32). Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art.
270 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou
importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do
Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267,
estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em
sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº1.593,
de 1977, art. 22, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º,
inciso I). Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI,
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de
controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I). CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas
ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas
em recipientes de capacidade máxima de um litro. § 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a
capacidade do continente. § 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a
granel e reacondicionadas no País. § 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que
venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas
das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30,
2208.90.00 Ex 01. (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto nº 6.158, de 16/7/2007) § 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto
o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites
e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.158, de 16/7/2007) Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se
apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo. Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o
disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 41). Art. 278. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos
medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos
estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36). § 1º A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, §
1º): I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e
entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que
ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de
instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em
função de limites de produção ou faturamento que fixar. § 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste
artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas,
devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º). Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio
magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37): I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos
condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e II - demonstrativo da apuração do IPI. Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os
produtos deste Capítulo. CAPÍTULO VII DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI Seção I Da Exportação Art. 281. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá
ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o
importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 8º): I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou
aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I); II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos
termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº1.455, de 7 de
abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com
o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º). Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas
complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora
do estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
parágrafo único). Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos
nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32). § 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da
América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem
prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão
"Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua
substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32). § 2º O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que
tratam os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se
aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo
de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 32). Art. 283. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal,
segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal. Art. 284. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os
cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo
nas hipóteses previstas no art. 281, desde que observadas as formalidades
previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18). Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais
exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº1.248, de 29 de novembro de 1972, a
exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na
forma do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas
ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º). Seção II Da Importação Art. 286. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está
sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de
outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em
legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45). Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua
jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223,
devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de
1997, art. 48): I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 48, inciso I); II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do
produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos
incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo
pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de
1997, art. 48, inciso III). Art. 288. A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações
prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor
aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 49): I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial
da União, a identificação do importador, a marca comercial e
características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada
de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº
9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49,
inciso II). Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art.
288, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e,
posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 49, § 2º). Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem
efeito a autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º). Art. 290. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de
fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da
importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º). Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior
deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50): I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e
se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de
inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de
1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51); II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade
autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas
as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 50, inciso III). Art. 292. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja
comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46). SEÇÃO III OUTRAS DISPOSIÇÕES ACONDICIONAMENTO Art. 293. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua
exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro
recipiente, que contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44). Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e
charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada
maço, carteira, lata ou caixa. Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais
competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes
informações, em idioma nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 2º): I - identificação do importador, no caso de produto importado; e II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono. Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda,
código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo,
informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32). Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um
anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento
industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ. Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou
outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no
anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada. Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer
outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas
e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas
fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância
congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos
semelhantes. Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a
marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
7º). FUMO EM FOLHAS Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com
ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01
da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos,
cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a
SRF exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários. Art. 300. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha,
beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua
comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 267, para
exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 3º). Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por
enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos
registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais. Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento
registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas
quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas. INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos
produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
53). Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a
fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
53, parágrafo único). COLETA DE CARTEIRAS E SELOS USADOS Art. 304. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da
TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de
controle já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 13). PAPEL PARA CIGARROS Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido,
no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial
de que trata o art. 267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54). Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no
ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de
Registro Especial. DIFERENÇAS DE ESTOQUE Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita
Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo,
incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à
vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador
registrado de acordo com o art. 267, será considerada, nas quantidades
correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17): I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem
emissão de nota fiscal; ou II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem
comprovação da origem. CAPÍTULO VIII DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados,
ao darem saída a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos
relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de
metais chapeados de metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00
e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos
pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como
ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates
e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo,
modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título
VIII. Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito
na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste
artigo. VIAJANTES E REPRESENTANTES Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os
produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a
403. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas
mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda,
exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto. SAÍDA PARA DEMONSTRAÇÃO Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles
e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o
imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS USADOS Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos
usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de
pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem
o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de
sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor
de cada objeto. CAPÍTULO IX DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Seção I Disposições Gerais MODELOS Art. 311. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este
Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela
Secretaria da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as
Unidades Federativas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, Decreto-Lei
nº 400, de 1968, art. 17). NORMAS DE ESCRITURAÇÃO Art. 312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua
escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão
escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e
conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até
que cesse o direito de constituir o crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964,
arts. 57, § 1º, e 58). AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência,
depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob
qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 57). UNIDADES-PADRÃO Art. 314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais,
os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se
ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a
quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento
de informação de quantitativos instituído pela SRF. Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos,
identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS Art. 315. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros
da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive
aqueles que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o
movimento escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 34). REGIMES ESPECIAIS Art. 316. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de
regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais,
emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento
eletrônico de dados. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS Art. 317. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros
fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de
dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em
legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 390 e
400. Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento
eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72). § 1º A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72, § 1º). § 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este
artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72, § 2º). § 3º A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o
prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991, art.62, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º). § 4 º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º). ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA Art. 319. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão
exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário. Seção II Dos Documentos Fiscais Subseção I Disposições Preliminares MODELOS E NORMAS DE UTILIZAÇÃO Art. 320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme
a natureza de suas atividades: I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; II - Documento de Arrecadação; III - Declaração do Imposto; e IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da
administração tributária. § 1º À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311. § 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e
instruções expedidos pela SRF. Art. 321. Os documentos mencionados no art. 320 serão preenchidos manual,
mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as
legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os
documentos mencionados nos incisos III e IV. Idoneidade dos Documentos Art. 322. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova
apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 353, o documento
que: I - não seja o legalmente previsto para a operação; II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas; III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras
que lhe prejudiquem a clareza; ou IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento. Subseção II Da Nota Fiscal Art. 323. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A: I - sempre que promoverem a saída de produtos; II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou
simbolicamente, nas hipóteses do art. 359; e III - nos demais casos previstos neste Regulamento. Art. 324. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota
Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332. Art. 325. Na nota fiscal é permitido: I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos,
desde que não contrariem a legislação própria; II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de
utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo
"Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto",
hipótese em que nada será anotado neste campo; III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho
mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica; IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente: a) no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço
telegráfico, número de telex e o da caixa postal; b) no quadro "Dados do Produto": 1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras
informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido
quadro; e 2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; c) na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de
barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual; d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no
mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da
nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão
mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de
carimbos pela fiscalização; V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável
para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que
não excedentes aos seguintes valores da escala "europa": a) dez por cento para as cores escuras; b) vinte por cento para as cores claras; e c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em
tintas próprias para fundos. Art. 326. As unidades federadas poderão exigir que a emissão da nota
fiscal, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita
mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. CARACTERÍSTICAS DAS NOTAS FISCAIS Art. 327. A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um
centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e
um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de
centímetros, exceto: a) o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima
de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e b) o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A; II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito
centímetros por três centímetros, em qualquer sentido; e III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto
Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro
"Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição
Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura
mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros. NUMERAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS Art. 328. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e
enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no
máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em
formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela
legislação específica para a sua emissão. § 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e
nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver. § 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos
documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou
já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver: a) adoção de séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332; e b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa. IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS Art. 329. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido
aprovados em regime especial, poderão ser impressas: I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente
do Fisco Estadual; ou II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia
autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual. § 1º A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser
impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente
destinado a esse fim. § 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste
artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que
será entregue ao Fisco Estadual. § 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada
diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser
confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições
do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se
situar o estabelecimento encomendante. § 4º As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de
impressos de notas fiscais. CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as
suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos
motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo
documento emitido. Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no
livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. SÉRIES Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries
distintas: I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a
que se refere o art. 354; ou II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as
operações de entradas das de saída. § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a
utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte. § 2º O Fisco poderá restringir o número de séries. Art. 332. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie. HIPÓTESES DE EMISSÃO Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida: I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero,
ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou
ainda de estabelecimento comercial atacadista; II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer
estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a
industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado,
mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune; III - na saída, de estabelecimento industrial, de MP, PI e ME ,
adquiridos de terceiros; IV - na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou
recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5º; V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras
de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do
estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento,
inclusive nos de mudança de destinatário; VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma
só vez, quando o imposto incida sobre o todo; VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando
houver, desde logo, cobrança do imposto; VIII - na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou
importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro
estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista
não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu
à fixação do valor tributável; X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que
decorra acréscimo do valor do produto; XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no
estoque do selo de controle; XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi
efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de
preço ou de quantidade; XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais
não esteja prevista a emissão de outro documento; XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas; XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos
no art. 361; e XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da
produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas
a estabelecimento industrial. § 1º Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por
ocasião do recebimento do produto. § 2º No caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor
do produto observar as seguintes normas: I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao
todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade,
será feita em peças ou partes; II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do
número, série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto,
ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste
parágrafo; III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do
produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das
remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial; IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota
inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da
diferença do imposto que resultar ; e V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que
vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo
o estabelecimento emitente: a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a
diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a
diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição. § 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá,
por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal: I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer
majoração da respectiva alíquota; II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução
da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota
referente à saída do produto; e III - com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal
originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da
mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto
destacado nessas notas fiscais. § 4º As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de
apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período
anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o
reajustamento. § 5º Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer
procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se
excedidos os prazos para eles previstos. VENDAS A FAREJO Art. 334. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial,
que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita
distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida,
para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque
do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos. OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 335. A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das
operações compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o
valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados. EMISSÃO FACULTATIVA Art. 336. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para
entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória
a sua emissão. PROIBIÇÃO Art. 337. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação
Estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadoria. ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 338. Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de
MP, PI e ME a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda,
para seu próprio uso ou consumo. REQUISITOS Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a
disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá: I - no quadro "Emitente": a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o Município; e) a Unidade Federada; f) o telefone e/ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal (CEP); h) o número de inscrição no CNPJ; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como
venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para
fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade
Federada em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; m) o número de Inscrição Estadual; n) a denominação "Nota Fiscal"; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão
Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts.
331 e 332; q) o número e destinação da via da nota fiscal; r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação
"00.00.00", quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no
§ 4º do art. 329; s) a data de emissão da nota fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro "Destinatário/Remetente": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o CEP; f) o Município; g) o telefone e/ou fax; h) a Unidade Federada; e i) o número de Inscrição Estadual; III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as
indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro "Dados do Produto": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo,
série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação; c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e
subitem da TIPI (oito dígitos); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI; e l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor
total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal; V - no quadro "Cálculo do Imposto": a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido
por substituição tributária, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI; e j) o valor total da nota; VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou razão social do transportador e a expressão
"Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos; d) a Unidade Federada de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C.P.F. do
Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o Município do transportador; h) a Unidade Federada do domicílio do transportador; i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; e p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - o valor tributável,
quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no
atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações
exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base
de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido,
vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço
do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, tc.; b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas
pelo Fisco do Estado do emitente; e c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço
e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a
quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a
primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal"; e e) o número de ordem da nota fiscal; Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação
de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles
vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde
que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo. Art. 340. A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja
industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar MP, PI e ME remetidos
a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto
correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua
aquisição. Art. 341. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a
nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos: I - "Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida
da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão; II - "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para
os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou
a comercialização em qualquer ponto do território nacional; III - "Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do
tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar
concessivo; IV - "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus -
Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali
serem exportados para o exterior; V - "No Gozo de Imunidade Tributária", declarado o dispositivo
constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por
imunidade constitucional; VI - "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou
"Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate
de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno; VII - "O produto Sairá de........., sito na Rua......., nº........,
na Cidade de..............", quando não for entregue diretamente pelo
estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste; VIII - "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta
declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica
ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o
produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por
este adquirido; ou IX -"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos
de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida
para o movimento global diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo
devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes. Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as
seguintes normas: I - serão impressas tipograficamente as indicações: a) das alíneas a até h, m, n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo
as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo
"8", não condensado; b) do inciso VIII do art. 339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo
"5", não condensado; e c) das alíneas d e e do inciso IX do art.
339; II - as indicações a que se referem as alíneas a até h e m do inciso I do
art. 339 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco
Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e
visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão
inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota
Fiscal Avulsa", observado, ainda: a) o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros
"Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados
a identificar os códigos dos respectivos municípios; e b) no quadro "Informações Complementares", poderão ser
incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente
sobre o frete; III - as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas
c e d do inciso V do art. 339 só serão prestadas quando o emitente da nota
fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação da Unidade
Federada; IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do
quadro "Destinatário /Remetente", será preenchido com a cidade e o
país de destino; V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura
ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal,
além dos requisitos exigidos, no art. 339, deverá conter, impressas ou mediante
carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço
final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 339 se estas
constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota
fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até
e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso
V; a, c até h do inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; e b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do
romaneio e, este, do número e da data daquela; VII - a indicação da alínea a do inciso IV do art. 339: a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de
barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle
interno; e b) poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente,
hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do
Produto", poderá ser suprimida; VIII - a indicação da alínea c, no quadro "Dados do Produto",
do inciso IV do art. 339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das
alíneas j e l, do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao
destaque do imposto; IX - em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo
"Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que,
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével,
tabela com a respectiva decodificação; X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação
tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", constantes da
Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária; XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do
Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal,
respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste
Regulamento e a sua disposição gráfica; XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário,
esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do
quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações
das alíneas b e e até i do inciso VI do
art. 339; XIII - no campo "Placa do Veículo" do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do
veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de
veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser
indicada no campo "Informações Complementares"; XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno
ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto
da Nota original deverão ser indicados no campo "Informações
Complementares"; XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de
produtos, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas; XVI - caso o campo "Informações Complementares", da Nota, não
seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não
prejudique a sua clareza; XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas
em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão
indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro
"Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a
descrição do produto; XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota
fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma
emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega; XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente
da nota fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o
produto tiver efetivamente saído do local da entrega; e XX - sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a
inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do
produto, mediante indicação na AIDF. QUANTIDADE E DESTINO DAS VIAS Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no
mínimo, em quatro vias e no caso do art. 346, em no mínimo, cinco vias. Art. 344. Na saída de produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da
nota fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário; II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da
Unidade Federada do emitente. Art. 345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da
Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário; II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco
na Unidade Federada de destino; e IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade
Federada do emitente. Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para
a ZFM, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino: I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco
Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será
entregue ao destinatário; II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será
destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a
que alude o inciso I; e V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de
destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à
SUFRAMA. § 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser
emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos
remetentes. § 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na
legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos
relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o
internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA. § 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo
"Informações Complementares", além das indicações exigidas pela
legislação: I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a
que estiver subordinado o seu estabelecimento. Art. 347. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de
dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua
destinação. Art. 348. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma
Unidade Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344. Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a
terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco
Estadual do local de embarque. Art. 349. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas
respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as
diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais. Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em
papel jornal. Art. 350. As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota
fiscal em três vias. Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da
primeira via da nota fiscal, para: I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de
exportação a que se refere o art. 348; e II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto
quando ela deva acobertar o trânsito do produto. Art. 351. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de
ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela
folha do referido livro. Art. 352. A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso
compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em
condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização
para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do
respectivo imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 50, § 3º). NOTAS CONSIDERADAS SEM VALOR Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e
servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª): I - não satisfizerem as exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s,
e t, do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art. 339 e das
alíneas a até d, f, h, e i, do quadro "Destinatário/Remetente", de
que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª); II - não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até
h, j, e l, do quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do
art. 339, e nas alíneas e, i, e j, do quadro "Cálculo do Imposto", de
que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e
classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 53, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª); III - não contiverem, no campo "Informações Complementares" do
quadro "Dados Adicionais", do inciso VII do art. 339, a indicação do
preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver
ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº34, de 1966,
art. 2º, alteração 15ª); ou IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341. Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como
saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do
imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do
tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria. NOTA FISCAL-FATURA Art. 354. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação
prevista nas alíneas n do inciso I do art. 339 e d do inciso IX do mesmo artigo
passará a ser Nota Fiscal-Fatura. EMISSÃO POR PROCESSO MECÂNICO Art. 355. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas
Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em
equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar
formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente. § 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à
exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas
obedecida sua ordem numérica seqüencial. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de
Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários
contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e
encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem
numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas pela
repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar
a legislação da Unidade Federada. § 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo
é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas
por outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts.
331 e 332. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS Art. 356. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota
Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de
dados, com: I - as indicações das alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do
inciso IX do art. 339, impressas por esse sistema; e II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na
hipótese de uso de impressora matricial. § 1º A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho
inferior ao estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por
processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas
quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por
polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342. § 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é
permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina
ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 331 e 332. BEBIDAS E OUTROS Art. 357. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do
imposto, previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso
III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de
se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às
disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art.
6º). Art. 358. Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e
inciso IV do art. 45 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do
art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 6º) EMISSÃO NA ENTRADA DE PRODUTOS Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no
estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos: I - novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título
por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em
licitação promovida pelo Poder Público; III - considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais
por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu
próprio uso ou consumo; IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se
acompanhados de nota fiscal; V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao
estabelecimento de origem; VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas,
desfiles e outras demonstrações públicas; VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham
sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota
fiscal; VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de ambulantes; IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus
destinatários; e X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão. Art. 360. A nota fiscal, emitida nos casos do art. 359, servirá ainda
para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento
emitente: I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou
de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou
firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais; II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes,
ou de profissionais autônomos ou avulsos; e III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim
os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público. Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será
emitida, conforme o caso: I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente; ou III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360.(Inciso
com redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003) Art. 362. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas
as seguintes normas: I - o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente
serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na
forma do art. 360; II - no caso do inciso II do art. 359, a nota indicará a repartição que
liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação
no SISCOMEX ou da Guia de Licitação; III - na hipótese do inciso VIII do art. 359, a nota conterá, no campo
"Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações: a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra
Unidade Federada; e c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas dos produtos; e IV - no caso do inciso IX do art. 359, a nota conterá, no campo
"Informações Complementares", as indicações do número, da série, se
houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária. Art. 363. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de
preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de
produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento
importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna
"Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos Fiscais de Ocorrências. Art. 364. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento
deverá: I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as
segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e II - nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso I, reservar
bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários
contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências. Art. 365. Na hipótese do art. 359, a segunda via da nota fiscal ficará
presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade
Federada do emitente. Subseção III Do Documento de Arrecadação Art. 366. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para
recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as
instruções expedidas pela SRF. Art. 367. É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais
para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 68). Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez
reais) deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes,
até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então,
será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de
apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º). Subseção IV Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de Informações Art. 368. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de
informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as
instruções expedidas pela SRF. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória,
comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito
(Decreto-Lei nº2.124, de 1984, art. 5º, § 1º). § 2º As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto
de lançamento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90). Seção III Dos Livros Fiscais Subseção I Disposições Preliminares MODELOS E NORMAS DE ESCRITURAÇÃO Art. 369. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a
natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Saídas, modelo 2; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4; V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6; VII - Registro de Inventário, modelo 7; e VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8. § 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados
pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados. § 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado
pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros
estabelecimentos, com as adaptações necessárias. § 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será
utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos
sujeitos ao emprego desse selo. § 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado
pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio
ou para terceiros. § 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de
documentos fiscais. § 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos
que mantenham em estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de fabricação
e produtos acabados. § 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial. § 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 311. Art. 370. Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações,
desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos. Art. 371. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo
de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência
do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos
prazos especiais. § 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos
estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso. § 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no
último dia de cada mês. § 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante
prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de
dados observado o disposto no art. 317. REQUISITOS Art. 372. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e
encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão
por sistema de processamento eletrônico de dados. Art. 373. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela
repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e
os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o
"visto" for substituído por outro meio de controle previsto na
legislação estadual. § 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado
pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do
visto. § 2º Para efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos
à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a
utilização de sua última folha. GUARDA, EXIBIÇÃO E RETIRADA Art. 374. Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão
ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal. Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não
for exibido ao Fisco, quando solicitado. Art. 375. Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos
contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis. Art. 376. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais
à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da
data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de
serem lavrados os respectivos termos de encerramento. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros
pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da SRF o nome
e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de
constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas. Art. 377. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o
novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da
repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da
ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua
guarda, conservação e exibição ao Fisco. Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos
em substituição dos usados anteriormente. Subseção II Do Registro de Entradas Art. 378. O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à
escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título. § 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem
cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na
ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não
transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador. § 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em
linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte
forma: I - na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do
produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço
aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento; II - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie,
série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação,
bem assim o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco
Estadual, facultado, às Unidades Federada, dispensar a escrituração das duas
últimas colunas referidas neste item; III - na coluna "Procedência": abreviatura da outra Unidade
Federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - na coluna "Valor Contábil": valor total constante do
documento fiscal; V - nas colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte
eventualmente utilizar no seu plano de contas; e b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP; VI - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o
imposto; e b) coluna "Imposto Creditado": montante do IPI; VII - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação, quando
se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha
sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou
não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base
de cálculo, quando for o caso; e b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do
imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de
produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto,
ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento
remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota
zero; e VIII - na coluna "Observações": anotações diversas. § 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso
ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para
efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração. Art. 379. Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem
de escrituração. Art. 380. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de
apuração do imposto. Subseção III Do Registro de Saídas Art. 381. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração
das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento. § 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à
transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham
transitado pelo estabelecimento. § 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco
dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP. § 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da
emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que
trata o § 2º. § 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na
sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a
data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato
gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do
disposto no art. 353. § 5º Os registros serão feitos da seguinte forma: I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie,
série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais
emitidos; II - na coluna "Valor Contábil": valor total constante das
notas fiscais; III - nas colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte
eventualmente utilizar no seu plano de contas; e b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP; IV - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o
imposto; e b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto; V - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Sem Débito do Imposto": a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando
se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com
isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como
o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o
caso; e b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do
imposto ou com a alíquota zero; e VI - na coluna "Observações": anotações diversas. Art. 382. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de
apuração do imposto. Subseção IV Do Registro de Controle da Produção e do Estoque Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo
3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias
e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de
prestação de informações à repartição fiscal. § 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às
entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno,
referentes à sua movimentação no estabelecimento. § 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados
ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento. § 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada
uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos. § 4º A SRF, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal
na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, a agrupá-los numa mesma folha. Art. 384. Os registros serão feitos da seguinte forma: I - no quadro "Produto": identificação do produto; II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma,
litro etc.); III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da
TIPI e da alíquota do imposto; IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se
houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do
estabelecimento, correspondente a cada operação; V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do
livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal
tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal,
quando for o caso; VI - nas colunas sob o título "Entradas": a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade
do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do
produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim; c) coluna "Diversas": quantidade de MP, PI e ME , produtos em
fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b,
inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de
terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato,
nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada
dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou
quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o
valor total atribuído aos produtos; e e) coluna "IPI": valor do imposto creditado; VII - nas colunas sob o título "Saídas": a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se
tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado do próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando
de MP, PI e ME , a quantidade saída para industrialização em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado
deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se
tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado em estabelecimentos de terceiros; c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer
título, não compreendidos nas alíneas a e b; d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída
estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o
valor total atribuído aos produtos; e e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido; VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada
registro de entrada ou de saída; e IX - na coluna "Observações": anotações diversas. § 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento,
será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na
alínea a, do inciso VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso VII. § 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores
constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o
saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 385. O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco
Estadual, ser substituído por fichas: I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove; e III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela
Junta Comercial. Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco
Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem
numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha. Art. 386. A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se
mais de quinze dias. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA Art. 387. A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do
Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações: I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Entradas"; II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de MP,
PI e ME , quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio
estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada
a escrituração das colunas sob o título "Documento" e
"Lançamento", exceção feita à coluna "Data"; e IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser
feita após cada registro de entrada ou saída. Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na composição
do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser
agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código
da TIPI. CONTROLE ALTERNATIVO Art. 388. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o
comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita
perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse
controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, observado o seguinte: I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos
Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo; II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de
prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado,
poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e
do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação. Subseção V Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle Art. 389. O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo
4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de
controle, previsto neste Regulamento. § 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a
operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada
uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver. § 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma: I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro; II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do
Selo de Controle e quantidade e número dos selos; III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de
saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados; IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados,
apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados
imprestáveis; V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; e VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será
escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação
da guia de devolução, quando for o caso. Art. 390. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros
fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão
emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela
SRF. Subseção VI Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 391. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5,
destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio
ou para terceiros. § 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica
das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor. § 2º Os registros serão feitos da seguinte forma: I - na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da
autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos
documentos; II - nas colunas sob o título "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do
usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual; b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal
encomendado; e c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do
usuário do documento fiscal encomendado; III - nas colunas sob o título "Impressos": a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado
(nota fiscal); b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado
(blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.); c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente
ao documento fiscal impresso; e d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais
impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração
tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna
"observações"; IV - nas colunas sob o título "Entrega": a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos
documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio
estabelecimento impressor; e b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos;
e V - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as
relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio. Subseção VII Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 392. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas
fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos
do mesmo ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de
ocorrências e, pelo usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta
praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato
normativo. § 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica
da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada
espécie e série, se houver. § 2º Os registros serão feitos da seguinte forma: I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal); II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver,
correspondente ao documento; III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas
soltas, formulários contínuos etc.); IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina
o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de
outras Unidades Federada, etc.); V - na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização
expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento; VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos
documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime
especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; VII - nas colunas sob o título "Fornecedor": a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos; b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento
impressor; e c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento
impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual; VIII - nas colunas sob o título "Recebimento": a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos
documentos; e b) coluna "Nota Fiscal": série, se houver, e número da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;
e IX - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive
sobre: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou
conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão de série; e c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição
para serem inutilizados. Art. 393. Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme
o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim
previsto no caput do art. 392. Subseção VIII Do Registro de Inventário Art. 394. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar,
pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em fase de
fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma. § 1º Serão também arrolados, separadamente: I - as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao
estabelecimento, em poder de terceiros; e II - as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de
terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI. § 3º Os registros serão feitos da seguinte forma: I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que
os produtos estão classificados; II - na coluna "Discriminação": especificação que permita a
perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e
número, se houver); III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do
balanço; IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma,
metro, litro etc.); V - nas colunas sob o título "Valor": a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo
custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa,
prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for
inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de
fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da
quantidade pelo valor unitário; e c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do
mesmo código da TIPI; e VI - na coluna "Observações": anotações diversas. Art. 395. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada
grupo mencionado no caput e no § 1º do art. 394, e, ainda, o
total geral do estoque existente. Art. 396. O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 394 somente se
aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial. Art. 397. Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário
será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. Art. 398. O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da
data do balanço da firma, ou, no caso do art. 397, do último dia do ano civil. Subseção IX Do Registro de Apuração do IPI Art. 399. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a
consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os
totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e
saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP. Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os
créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser
exigidos. Art. 400. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros
fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão
emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela
SRF. Seção IV Disposições Especiais Subseção I Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes Art. 401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida
nota fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder
do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos
adquirentes. Art. 402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser
emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem: I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes
foram entregues. Art. 403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via
da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido
sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas
pelo ambulante. § 1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração
"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no
livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal
para escrituração no livro Registro de Entradas. § 2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando
ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas,
ou entrega de novos produtos ao ambulante. § 3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção
fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua
atividade. Subseção II Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados ARMAZÉM-GERAL NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 404. Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral
localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento remetente, assim como
em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto,
indicando como natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para
Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de Mercadorias
Depositadas". Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão
emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno. Art. 405. Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na
mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal,
com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos
produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de
inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual. § 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando: I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém-geral; II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de
Produtos Depositados"; III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual; e V - a data da saída efetiva dos produtos. § 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua
efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se
refere o § 1º. § 3º A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral. Art. 406. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado
na mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será
considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque
do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e,
ainda: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral,
no CNPJ e no Fisco Estadual. § 1º O armazém-geral deverá: I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro
Registro de Entradas; e II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos,
remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º Caberá ao estabelecimento depositante: I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral; II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do
art. 404, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;
e III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral,
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão. § 3º O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do
Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º. ARMAZÉM-GERAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 407. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado
em Unidade Federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento
remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como
natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito em outro
Estado". Art. 408. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em
Unidade Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento
depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o
valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão
retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste
no CNPJ e no Fisco Estadual. § 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá: I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do
imposto, indicando: a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e
ordem de terceiros"; e c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento
depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e
no Fisco Estadual; e II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do
imposto, indicando: a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém-geral; b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de
mercadorias depositadas"; c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data
da nota fiscal referida na alínea a; e e) a data da efetiva saída dos produtos. § 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas
fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º. § 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral. § 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará
no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número,
série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o
nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco
Estadual. Art. 409. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado
em Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente: I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos: a) o estabelecimento depositante, como destinatário; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral,
no CNPJ e no Fisco Estadual; e e) o destaque do imposto, se devido; e II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta
e ordem de terceiros"; c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso
I. § 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota
fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os
seguintes elementos: I - o valor da operação; II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para
Depósito"; e III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao
armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal
emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento
remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no
Fisco Estadual. § 2º A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro
de cinco dias, contados da data da sua emissão. § 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro
Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número,
série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual. Art. 410. Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no
art. 409, serão observadas as prescrições contidas no art. 408. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE PRODUTOS DEPOSITADOS Art. 411. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que
permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação
do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se
encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. § 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando: I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada
no armazém-geral; II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de
mercadorias depositadas"; III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual. § 2º A nota fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da data de sua emissão. § 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da
data de sua emissão. § 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota
fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando: I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de
mercadorias depositadas"; e III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma
do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço
e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. § 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento. Art. 412. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que
permanecerem em armazém-geral situado em Unidade Federada diversa da do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação
do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se
encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. § 1º Caberá ao armazém-geral: I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente,
sem destaque do imposto, indicando: a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém-geral; b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico das
mercadorias depositadas"; c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque
do imposto, com os seguintes elementos: a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de
propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; e c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. § 2º A nota fiscal aludida no inciso I do § 1º será enviada dentro de
cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual
prazo, a partir da data de seu recebimento. § 3º A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de
cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que
a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da
data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número,
série, se houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ
e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota
fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando: I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de
produtos depositados"; e III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma
do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como
o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual. § 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento. DECLARAÇÃO NO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E "WARRANT" Art. 413. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o
armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do
"warrant" que emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do
IPI". DEPÓSITOS FECHADOS Art. 414. Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições
relativas aos armazéns-gerais: I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente,
situado na mesma Unidade Federada deste, e no retorno ao estabelecimento de
origem - o art. 404; II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 405; III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente,
situado em Unidade Federada diversa daquela do estabelecimento remetente - o
art. 407; IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o
art. 408; e V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento
adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma
Unidade Federada - o art. 406. Subseção III Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante Art. 415. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar
produtos, com MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar
pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao
industrializador, será observado o seguinte procedimento: I - pelo remetente das MP, PI e ME : a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a
qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se
destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para
acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do
adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número,
série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e a declaração de
ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância; e II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos
resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante,
com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal
com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do
valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento,
diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque
do imposto, se este for devido. Art. 416. Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar
por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao
encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação: I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos
resultantes da industrialização: a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os
produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do
industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos
foram recebidos; e b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação
da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu
emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o
industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea a, supra); o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for
devido; e II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro
previsto no inciso II do art. 415. Art. 417. Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo
industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou
a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento: I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a
declaração "O produto sairá de .............. ..........., sito na Rua
........................., nº ........, na cidade de ................"; e II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de
Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da
operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas
recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for
devido. Art. 418. Quando o produto industrializado, antes de sair do
estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota
fiscal: I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do
remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes
foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com
destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto,
se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o
Produto". Art. 419. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da
operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação,
acrescido do valor das MP, PI e ME fornecidos pelo autor da encomenda, desde
que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova
industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se
tratar de MP, PI e ME usados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei
nº1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15). Subseção IV Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira Art. 420. Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em
licitação, saídos da unidade da SRF que processou seu desembaraço ou licitação,
serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou
licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 360, quando o
transporte dos produtos se fizer de uma só vez. § 1º Quando o transporte for realizado parceladamente: I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no
estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração
de que a remessa será realizada parceladamente; e II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota
fiscal de que trata o inciso III do art. 360 referente à parcela transportada,
na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do
inciso I. § 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número
e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de
Licitação correspondente e o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a
licitação. § 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da
declaração no SISCOMEX deverá constar o número e a data da declaração
correspondente que substitui o mencionado registro. § 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de
acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou
licitante, desde que haja anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o
contribuinte. § 5º Na hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer a documentação que acompanhará
os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo Fisco
Estadual. Art. 421. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do
importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais
estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante
emitirá: I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias
importadas ou licitadas; e II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada
estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da
declaração prevista no inciso VII do art. 341, o número, série, se houver, e
data da nota fiscal referida no inciso I. Art. 422. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 421,
for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão
o número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que
foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à
quantidade dos produtos remetidos. Subseção V Das Operações de Consignação Mercantil Art. 423. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, a título de consignação mercantil: I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido,
indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação"; e II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas. Art. 424. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em
consignação mercantil: I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do
imposto, indicando: a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em
Consignação - NF nº ......, de...../.../......"; e b) o valor do reajuste; e II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas. Art. 425. Quando da venda do produto remetido a título de consignação
mercantil: I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando: a) a natureza da operação: "Venda"; b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do
produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor
relativo ao reajuste do preço; e c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação -
NF nº ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço -
NF nº ........., de ....../...../......"; e II - o consignatário deverá: a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de
Mercadoria Recebida em Consignação"; e b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de
Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando nesta a expressão "Compra em
Consignação - NF nº ........., de ....../...../......". Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere
o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda
em Consignação - NF nº ......, de ..../..../....". Art. 426. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil: I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando: a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em
Consignação"; b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o
imposto; c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de
Produto em Consignação - NF nº ....., de ..../..../...."; e II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de
Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e
170. TÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Direção e Execução dos Serviços Art. 427. A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único). Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da
referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades
regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela
mesma Secretaria. AUDITORES FISCAIS Art. 428. A fiscalização externa compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 93, e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ). Art. 429. A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites
jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas
pela SRF. DENÚNCIA Art. 430. O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia
apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos
de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e
industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua
entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº
4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único). § 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da
identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no CPF, a
descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por
ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator. § 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade
competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível. Seção II Da Área da Fiscalização NORMAS GERAIS Art. 431. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade
condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94). Art. 432. As pessoas referidas no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que
exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos
em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados,
que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 34). Parágrafo único. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de
dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema,
suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio
magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº
9.430, de 1996, art. 38). LACRAÇÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS Art. 433. Os AFRF encarregados de diligência ou fiscalização poderão
promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o
embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de
documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no
momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36). Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão
previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre
e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de
1996, art. 36, parágrafo único). Art. 434. A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às
suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua
imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos
encarregados diretos e presentes ao local de entrada. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO Art. 435. Ao realizar exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário
do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa
que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto
que lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109). PROCEDIMENTOS FISCAIS Art. 436. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que
procederem, os AFRF lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal,
se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período
fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de
interesse da fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95). § 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as
circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou
diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no
mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos
dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado,
quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de
1964, art. 95, § 1º). § 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados,
quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto. § 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento. PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES Art. 437. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF
todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou
atividades de terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 197): I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades
envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 438. O servidor ocupante do cargo de AFRF, somente poderá examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art.6º ). Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a
que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação
tributária (Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único). EMBARAÇO E DESACATO Art. 439. Quando o AFRF sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no
exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à
efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser
requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo
AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº
4.502, de 1964, art. 95, § 2º). Art. 440. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento,
pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 431, 435, 437, e 438, das
disposições neles contidas. SIGILO Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de
janeiro de 2001, art. 1º). § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 442, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei
Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) : I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega
será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que
formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de
1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º). § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172,
de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º): I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e III - parcelamento ou moratória. Art. 442. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização
dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199). Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em
tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados
estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº
5.172, de 1966, art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001,
art. 1º). CAPÍTULO II DO EXAME DE ESCRITA EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS Art. 443. No interesse da Fazenda Nacional, os AFRF procederão ao exame
das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 107). § 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados
do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados,
encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com
a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34). § 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos
arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, o AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição competente,
promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial,
sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107, § 1º). § 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados,
as providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não
inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os
livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que
justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º). RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS Art. 444. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do
estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção
pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza
e condições dos livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35). § 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito
penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se
cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º). § 2º Excetuado o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos
documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35,
§ 2º). Art. 445. Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder
apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão
os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos inclusive os
mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado
transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte,
suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34). GUARDA DE DOCUMENTOS Art. 446. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a
fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão
conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública
constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 37). EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS Art. 447. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não
intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal
ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente,
à unidade da SRF que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das
quarenta e oito horas seguintes à ocorrência. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS Art. 448. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção,
e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o
valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens
adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o
valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o
dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos
estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens (Lei nº
4.502, de 1964, art. 108). § 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do
cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo
estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de
fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado
com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a
separação pelos elementos da escrita do estabelecimento. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003) § 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada,
considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será
exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º.(Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003) QUEBRAS Art. 449. As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no
processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela
fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se
pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não
forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente
admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 58, § 1º). CAPÍTULO III DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR ELEMENTOS PASSÍVEIS DE RETENÇÃO Art. 450. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente,
mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle,
livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos
fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de
infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 35). § 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio
infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º). § 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a
infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração
independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 99, § 2º): I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela
mercadoria. § 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou
comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda
Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110). BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL Art. 451. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se
refere o art. 450 se encontram em residência particular, ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro,
utilizada como moradia, o AFRF ou chefe da repartição, mediante cautelas para
evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o
morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 100). JÓIAS E RELÓGIOS Art. 452. Quando julgarem necessário, os AFRF recolherão, mediante termo
e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção,
para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos
elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal
precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via
do termo lavrado. Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes
devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que
importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que
os espécimes sejam corpo de delito. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS Art. 453. Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira,
encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87 e 102): I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido
introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada
irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de
documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder
do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de
outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II,
e 102). § 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro
horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102). § 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os
documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais,
será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º). § 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação
específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26). PERDIMENTO Art. 454. Quando houver indícios de infração punível com a pena de
perdimento, a mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído
o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 68) . Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser
disciplinada pela SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim
as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes
da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias
medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.68,
parágrafo único). Art. 455. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da
mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 35, poderá iniciar
o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades
exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos
juros e da multa de que tratam os art. 470 e art. 471, e das despesas
decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779,
de 1999, art.18). RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 456. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de
perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou
deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do
julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas
as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103). § 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a
retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega
assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º). § 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser
também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem
encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto
e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os
espécimes necessários à instrução do processo. § 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à falsificação de outros. Art. 457. No caso do art. 456, se não for requerida a restituição das
mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição
intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 104). Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à
pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e
alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final
decisão do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único). MERCADORIAS NÃO RETIRADAS Art. 458. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente
julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data
da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de
1964, art. 103, § 2º). MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS Art. 459. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados,
logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os
exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º). Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros. DESTINAÇÃO DE PRODUTO Art. 460. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão
administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas
ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a
instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei nº1.060, de 21
de outubro de 1969, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971,
art. 13). Art. 461. As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de
perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro
da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28). Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de
armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada
em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial,
inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito,
produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para venda mediante
licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e educacionais,
sem fins lucrativos (Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei nº
7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83). CIGARROS Art. 462. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por
infração fiscal sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a
formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do
término do prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 27, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, e Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º). § 1º Aplica-se o disposto no caput à destruição dos
produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 6o do art.
270 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 1999, art. 32). § 2º A SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que
trata este artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.1º). § 3º No caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou
Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento
administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a
correção dos débitos fiscais (Decreto-Lei nº1.593, de 1997, art. 14, § 1º, e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). DEPOSITÁRIO FALIDO Art. 463. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem
depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na
massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição
fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105). CAPÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO Art. 464. A SRF poderá determinar regime especial para cumprimento de
obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33): I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das
atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de
terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do
auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I); II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II); III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o
titular, no caso de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso
III); IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a
devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso IV); V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 33, inciso V); VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou
descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos
da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso VII). § 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do
Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º); § 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, § 2º): I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito
passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I); II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de
recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II); III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações
realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, § 2º, inciso III); ou IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações
tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV). § 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º). § 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades
previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º). § 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que
estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa
de que trata o art. 489 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º). TÍTULO X DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 465. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou
disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64). Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade
por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 136). Art. 466. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65). PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE Art. 467. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará
sujeito à sanção do art. 488, salvo se: I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de
que tratam os arts. 469 a 472; ou II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto
no art. 468. Art. 468. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
submetido a ação fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia
subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo
já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com
os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II). CAPÍTULO II DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 469. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos
prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios,
conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 61). MULTA DE MORA Art. 470. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61). § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro
dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento
do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 61, § 1º). § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º). JUROS DE MORA Art. 471. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos
fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de
mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de
recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, art.30). Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de
juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de
1966, art. 161). DÉBITOS EM ATRASO Art. 472. Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto
de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de
Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o
de janeiro de 1997 (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29). Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão: I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento
por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 61); e II - juros de mora calculados à taxa: a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 59); e b) referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato
gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao
recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo
efetivado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Seção I Disposições Gerais Art. 473. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis
separada ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66): I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I); II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso
II); e III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em
benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos
dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V). APLICAÇÃO Art. 474. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes
do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências
efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 67, inciso I); e II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II). GRADUAÇÃO Art. 475. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em
razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo
processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª). CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES Art. 476. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68,
§ 1º, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º,
inciso I, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior
ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já
tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº
4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50); III - a inobservância de instruções dos AFRF sobre a obrigação violada,
anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª); IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre
artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º,
inciso IV, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª); e V - qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da
infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº
4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª). CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS Art. 477. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o
conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 18ª). MAJORAÇÃO DA PENA Art. 478. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: I - nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69,
inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª): a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência
específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 69, inciso I, alínea a, e Decreto-Lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 19ª); ou b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância
agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 69, inciso I, alínea b, e Decreto-Lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 19ª); e II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou
mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por
cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 19ª). § 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a
majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em
relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante
ou qualificativa na prática da respectiva infração. § 2º Na hipótese do § 1º, o valor da pena aplicável será o resultado da
soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. REINCIDÊNCIA Art. 479. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração
de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto,
ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma
pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº
5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 70). SONEGAÇÃO Art. 480. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71): I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso
I); e II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 71, inciso II). FRAUDE Art. 481. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou
diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72). CONLUIO Art. 482. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais
ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 480 e 481 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 73). CUMULAÇÃO DE PENAS Art. 483. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma
infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74). Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou
na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração,
sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. INFRAÇÕES CONTINUADAS Art. 484. As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts.
508 e 509, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para
cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena
básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 20ª). § 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de
lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º). § 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já
arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º). Responsabilidade de mais de uma Pessoa Art. 485. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa,
será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 75). INAPLICABILIDADE DA PENA Art. 486. Não serão aplicadas penalidades: I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6,
e comunicar ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada,
ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único,
inciso I, 490 e 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o
imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II): a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível
de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de
consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II, alínea a); b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira
instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância
única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso
II, alínea b, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos
expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas
jurisdições territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea c). EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO Art. 487. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum,
o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas,
para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77). Seção II Das Multas LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 488. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na
respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o
recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória,
sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45): I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser
destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo
sem o acréscimo de multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 45); ou II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser
destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45). § 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º): I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de
forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 1º, inciso I); II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso III); III - os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados
ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso IV); e IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o
destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 80, § 1º, inciso V). § 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou
a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas
serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de
classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o
produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
2º). § 3º No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo
o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o
responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância
irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a
juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 165). § 4º As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por
este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que
para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 4º). § 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a
aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança,
juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da
mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o
disposto no § 4º do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º). § 6º As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a
ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a
46, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). § 7º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco
por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 46): I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem
recolhido; ou II - isoladamente, nos demais casos. Art. 489. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o
período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que
trata o art. 464, serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso II). Art. 490. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais
cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que
lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
83, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª): I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência
estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele
permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no
SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de
Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
inciso I, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª); e II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota
fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do
estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem,
receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque
do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 83, inciso II, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração
2ª). § 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é
aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II,
independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do
imposto em razão da utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º). § 2º A multa a que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às
hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente
no País ou importados irregular ou fraudulentamente. Art. 491. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da
mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que
saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 83, § 2º). Art. 492. A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e
§3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo
dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou
remetente, pela falta apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82). Art. 493. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do
art. 214 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na
forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$
196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30). Art. 494. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação
irregular descrita nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de
cento e cinqüenta por cento do seu valor ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 45, inciso II). Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se
como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer
outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º). Art. 495. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto
incidente sobre os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI,
as seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I
e II): I - de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido
instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o
§ 2º do art. 278; e II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de
descumprimento do disposto no art. 279. Art. 496. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência
de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art.19): I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias:
multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às
quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto,
não inferior a R$ 99,72 (noventa e nove reais e setenta e dois centavos)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30); II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade
tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do
estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e
outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a
cinqüenta por cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a
R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II,
multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não
inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos)
independentemente da pena de perdimento destas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de
preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade
tributada saída do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19,
inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação,
ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo:
multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do
estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30); VI - O descumprimento do disposto no § 2º do art. 268 ensejará a
aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente
a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de
inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais
cabíveis (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 2º, e Lei nº 9.822, de
1999, art. 2º); e VII - A falta de comunicação de que trata o § 3o do art. 268 ensejará a
aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no
inciso VI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 3º, e Lei nº 9.822, de
1999, art. 2º). Art. 497. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para
cigarros, em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste
Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo,
aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 15): I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados,
quando obrigados a isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o
disposto no art. 300, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em
bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao
valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso
I); II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu
poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor
comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II); III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos
intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para
terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1997, art.15, inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53,
parágrafo único) IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua
embalagem na forma prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo
Ministro da Fazenda de acordo com o art. 297, multa igual ao valor comercial da
mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real)
por unidade tributada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). Art. 498. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda,
a falta da escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em
folha ou do papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento
infrator a multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não
escrituradas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 16). Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de
controle de que trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo
(Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 52): I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do
selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (um mil reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52); II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da
repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a
R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52); III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso;
emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego
de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não
selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será
exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto
exigido (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52); IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou
aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível,
multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena
de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
52 ); e V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a
R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52). § 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que
fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros,
selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora
(Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 52). § 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código
2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52): I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em
embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle. § 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as
normas estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote
identificado onde os mesmos foram encontrados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, § 3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52). Art. 500. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis
às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não
efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 51). Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas
sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na
importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51,
parágrafo único). Art. 501. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a
cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou
excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei nº1.593, de 1977, art. 17, e
parágrafo único). Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art.
508 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a
escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos
falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não
couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
25ª). Art. 503. Na mesma pena do art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou
forma, desacatar os AFRF ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade
fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a
este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª). Art. 504. A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição
das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 72): I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica
no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os
registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I); II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente,
aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas,
limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 72) ; e III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso,
calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de
um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso
III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72). Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se
refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram
realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72). Art. 505. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos
do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 57). Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a
multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.57, parágrafo único). Art. 506. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e
sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art.
7º ): I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega
após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, inciso I) ; II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta
de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por
cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso
II); e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III). § 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de
infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º). § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, § 2º): I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º,
inciso I) ; e II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso
II). § 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 3º): I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e
pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de
1996 (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I); e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 3º,inciso II). § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 4º). § 5º Na hipótese do § 4º , o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos § 1º a § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º,
§ 5º). Art. 507. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e
sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que
deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de
informações a que se refere o art. 368 (Decreto-Lei nº1.680, de 1979, art. 4º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se
exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art.
506. Art. 508. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste
Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de
perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica
de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art.
84, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 30). Art. 509. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de
caráter normativo será punida com a multa estabelecida no art. 508, se outra
maior não estiver prevista neste Regulamento. Art. 510. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista
nos arts. 508 e 509 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 25ª). INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 511. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art.
438, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa
jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da
requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa
jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem
assim a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por
cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 34). § 1º A multa de que trata este artigo será (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 34, parágrafo único): I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva
entrega; e II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de
infração. § 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica
não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até
a sua efetiva entrega (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo
único). REDUÇÃO DE MULTAS Art. 512. As multas de lançamento de ofício serão reduzidas: I - de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto
para a apresentação de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 46, § 2º); II - de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira
instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for
efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei nº 8.218, de
1991, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º); III - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o
parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º); ou IV - de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o
parcelamento do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da
decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 46, § 2º). Parágrafo único. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 60, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º). Seção III Do Perdimento da Mercadoria Art. 513. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais
cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de
procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer
situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87): I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, inciso I); ou II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido
registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado
do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder
do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de
outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de
nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II). § 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á
como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87,
§ 1º). § 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se
referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se
a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 2º). § 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário
da mercadoria, contribuinte do imposto. § 4º Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a
prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da
autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do
julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e
aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º). § 5º A falta de nota fiscal será suprida: I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade,
para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em
que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço,
profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria,
acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor,
sobre a entrada legal no País; ou II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo
desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da
entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do
respectivo desembaraço. § 6º As infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I deste
artigo, e no inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. Art. 514. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria: I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e
não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento,
a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o
número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação
do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 496 (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V); II - os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que
desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 291 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 50, parágrafo único); III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou
conservarem produtos das posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16,
91.01 e 91.02 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os
possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 22, parágrafo único); e IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os
produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do
inciso IV do art. 499 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52). Art. 515. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o
art. 455, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de
ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
(Lei nº 9.779, de 1999, art.19). Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade
com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da
multa e ao atendimento das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de
1999, art.19, parágrafo único). Seção IV Outras Multas Art. 516. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em
desacordo com o disposto no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em
proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria
constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher
o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º). Seção V Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais Art. 517. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de
uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou
quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras
pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão
cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das
respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90). § 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for
para a concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único). § 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade
superior. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os
seguintes conceitos e definições: I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas
em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de
sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são
equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º; III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz
respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações,
nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas
contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam,
normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza; IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação
tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa
física ou jurídica; V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial
atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial; VI - a expressão "seção", quando relacionada com o
estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele; VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas
entregas por ordem do depositante dos produtos; e VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada,
de estabelecimento fabricante de veículos automóveis. BENS DE PRODUÇÃO Art. 519. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e Decreto-Lei nº34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª): I - as matérias-primas; II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando
o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais; e V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas
peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo
industrial. FIRMAS INTERDEPENDENTES Art. 520. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas: I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou
mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por
intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 9º); II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II); III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em
determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos
demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação
ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III); IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados
pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso II). Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos
III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. COMERCIANTE AUTÔNOMO Art. 521. Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo,
ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique
habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na
revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que
conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo. TABELA DE INCIDÊNCIA Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste
Regulamento são os constantes da TIPI. (Artigo
com redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14/10/2003) DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 523. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 524. Ficam revogados os Decretos nº 2.637, de 25 de junho de 1998
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27 de maio
de 1999; e 3.490, de 29 de maio de 2000. Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan