CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 4.333, DE 12 DE AGOSTO DE 2002

 

Regulamenta a delimitação das áreas do Porto Organizado de Fortaleza, Santos e Vitória, suas instalações, infraestrutura e planta geográfica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A área do Porto Organizado de Fortaleza, no Estado do Ceará, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres e marítimas, delimitadas pela poligonal definida pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas: Ponto A: Latitude 3º 43' 15"S, Longitude: 038º 28' 37"W; Ponto B: Latitude 3º 43' 06"S, Longitude 038º 28' 44"W; Ponto C: Latitude 3º 43' 16"S, Longitude 038º 29' 00"W; Ponto D: Latitude 3º 43' 16"S, Longitude 038º 29' 27"W; Ponto E: Latitude 3º 42' 40"S, Longitude: 038º 29' 27"W; Ponto F: Latitude 3º 41' 55"S, Longitude 038º 30' 38"W; Ponto G: Latitude 3º 41' 00"S, Longitude 038º 30' 38"W; Ponto H: Latitude 3º 41' 00"S, Longitude 038º 26' 48"W; Ponto I: Latitude 3º 42' 38"S, Longitude: 038º 26' 48"W; Ponto J: Latitude 3º 43' 14"S, Longitude 038º 28' 09"W; Ponto K: Latitude 3º 43' 00"S, Longitude 038º 28' 10"W; Ponto L: Latitude 3º 43' 10"S, Longitude 038º 28' 29"W, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviária e ferroviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Fortaleza, ou sob sua guarda e responsabilidade;

II - pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a este, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.

Parágrafo único. A Administração do Porto de Fortaleza fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.

 

Art. 2º A área do Porto Organizado de Santos, no Estado de São Paulo, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na margem direita do estuário formado pelas Ilhas de São Vicente e de Santo Amaro, desde a Ponta da Praia até a Alamoa e, na margem esquerda, desde as Ilhas de Barnabé até a embocadura do Rio Santo Amaro, abrangendo todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santos, ou sob sua guarda e responsabilidade, incluindo-se também a Usina Hidrelétrica de Itatinga e a faixa de domínio de suas linhas de transmissão;

II - pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso até o paralelo 23º 54' 48"S e áreas adjacentes a este até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por órgão do Poder Público.

Parágrafo único. A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP fará a demarcação em planta da área definida neste artigo.

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 8.888, de 26/10/2016)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 João Henrique