CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 4.263, DE 10 DE JUNHO DE 2002



Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito da Defesa.


Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)

I - militares das Forças Armadas do Brasil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)

II - civis nacionais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)

III - militares e civis estrangeiros; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)

IV - integrantes das Forças Auxiliares; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)

V - organizações militares; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)

VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)


Art. 3º Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.


Art. 4º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.


Art. 5º A Ordem constará de cinco graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.


Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 9.267, de 16/1/2018)


Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2012)

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2012)

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.822, de 5/10/2012)

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.350, de 27/8/2002)


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 91.343, de 18 de junho de 1985, 91.508, de 5 de agosto de 1985, 96.600, de 29 de agosto de 1988, 98.313, de 19 de outubro de 1989, e 99.065, de 8 de março de 1990.


Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão