CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 4.130, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002
Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º O regimento interno da ANTT será aprovado pela Diretoria e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tem sede e foro no Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador da atividade de exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre.
Art. 2º A ANTT tem por finalidade:
I - implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, segundo os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001;
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.
Art. 3º À ANTT compete, em sua esfera de atuação:
I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade, para exploração da infra-estrutura, bem como para a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV - exercer o poder normativo relativamente à exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e à prestação de serviços de transporte terrestre, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando o direito dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;
V - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte terrestre sob outras formas de outorga, segundo o disposto no art. 49, e seus parágrafos, da Lei nº 10.233, de 2001;
VI - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção do direito de exploração de infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e do direito de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções;
VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;
VIII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de quinze dias;
IX - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
X - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos a sua competência;
XI - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas;
XII - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XIII - analisar e classificar, quanto às suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XIV - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;
XV - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XVI - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras federais;
XVII - promover levantamentos e organizar cadastros relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XVIII - manter cadastro das tarifas e dos preços praticados no âmbito das outorgas;
XIX - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte terrestre de cargas especiais e produtos perigosos;
XX - promover ações educativas visando a redução de acidentes;
XXI - descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXII - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou de má prática comercial por parte das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou arrendatárias;
XXIII - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de transporte e em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XXIV - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XXV - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XXVI - promover o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades de transporte terrestre;
XXVIII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XXIX - decidir, em último grau, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
XXX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;
XXXI - exercer, relativamente aos transportes terrestres, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
XXXII - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XXXIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de transporte terrestre;
XXXIV - subsidiar decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de veículos e de equipamentos ferroviários e rodoviários;
XXXV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
XXXVI - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
XXXVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XXXVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e
XXXIX - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
§ 1º A ANTT editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei nº 10.233, de 2001.
§ 2º No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei nº 10.233, de 2001, a ANTT observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas.
§ 3º A ANTT articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de transportes terrestres.
Art. 4º Compete à ANTT, especificamente ao transporte ferroviário:
I - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
II - avaliar os impactos decorrentes de modificações unilaterais nos seus custos e receitas, alterações na legislação fiscal e de variações nos fatores de produção, no desempenho econômico-financeiro dos contratos de concessão;
III - promover e julgar licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V - regulamentar a classificação e a comunicação das ocorrências ferroviárias e apurar as causas de acidentes graves envolvendo vidas humanas, risco ambiental e patrimônio arrendado;
VI - regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VII - aprovar os sistemas de gerenciamento operacional utilizados pelas concessionárias, de forma a garantir a integração do Sistema Ferroviário Nacional e as necessidades do tráfego mútuo e direito de passagem;
VIII - articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
IX - autorizar a suspensão da prestação de serviços concedidos, em parte ou na sua totalidade, e a desativação, temporária ou definitiva, de trechos;
X - autorizar a fusão, incorporação e cisão das concessionárias;
XI - autorizar modificações societárias, coibindo as práticas de monopólio ou de abuso de poder econômico; e
XII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
§ 1º No cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a ANTT deverá regulamentar, dentre outros, os procedimentos para devolução de bens, fiscalização, vistoria, transferência de bens entre arrendatárias, alterações, investimentos e incorporação ou desincorporação de bens arrendados, bem assim a cobrança às arrendatárias quanto à substituição ou ressarcimento dos bens destruídos.
§ 2º A ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.
§ 3º A ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões metropolitanas.
Art. 5º Compete à ANTT, especificamente ao transporte rodoviário:
I - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
II - autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo;
III - autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV - promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V - habilitar o transportador internacional de carga;
VI - promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; e
VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
§ 1º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 2º A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação deste Regulamento.
§ 4º A ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 6º No exercício de seu poder normativo, caberá à ANTT disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, bem como:
I - estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, quanto à obtenção e transferência de concessões e permissões, visando propiciar competição efetiva e impedir situações que configurem infrações contra a ordem econômica;
II - expedir regras quanto à outorga e extinção de direito de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, inclusive as relativas à licitação, observada a política nacional de transportes;
III - disciplinar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação dos serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes atribuídas aos concessionários, permissionários e autorizados;
IV - regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;
V - estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
VI - disciplinar o regime da liberdade tarifária, em mercados em que se inserem os serviços concedidos e permitidos, onde exista ampla e efetiva competição;
VII - definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário e permissionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização da prestação de serviços, bem como de novas receitas alternativas;
VIII - definir a forma pela qual serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos que não decorram da eficiência empresarial daqueles que, sob qualquer regime, explorem atividade regulada pela ANTT, tais como, diminuição de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os serviços;
IX - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas, de forma a garantir sua publicidade;
X - estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não ensejarão a revisão tarifária;
XI - disciplinar as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;
XII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade atribuídas aos prestadores de serviços de transporte terrestre;
XIII - fixar prazo para os detentores de outorgas anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem, no que couber, às novas condições estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;
XIV - disciplinar a fiscalização da prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transporte terrestre; e
XV - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados.
§ 1º A ANTT, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificará e adaptará os direitos das empresas que, na data de sua instalação, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, conforme dispõem os arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 2º Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei nº 10.233, de 2001.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A ANTT terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria:
a) Gabinete do Diretor-Geral; e
b) Secretaria-Geral;
II - Procuradoria-Geral;
III - Ouvidoria;
IV - Corregedoria;
V - Auditoria Interna;
VI - Superintendências de Processos Organizacionais; e
VII - Unidades Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 8º A ANTT será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, admitida uma recondução.
§ 2º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.
§ 4º A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.
§ 5º O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 6º Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.703, de 20/3/2012)
Art. 9º O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 11. O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
Art. 12. Os demais dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 13. À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:
I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;
V - aprovar o regimento interno da ANTT;
VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;
VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;
VIII - exercer o poder normativo da ANTT;
IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;
X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;
XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XIV - aprovar o orçamento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;
XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XVII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e
XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.
Art. 14. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 1º Os atos normativos da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 2º Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 3º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.
Art. 15. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANTT em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANTT; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 16. À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as atas e as súmulas das deliberações.
Art. 17. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - assistir as autoridades da ANTT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e
VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.
Art. 18. À Ouvidoria compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT.
Art. 19. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 20. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria; e
III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 21. Às Superintendências de Processos Organizacionais compete o planejamento, a organização, o controle e a avaliação dos processos organizacionais e operacionais da ANTT, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 22. Às Unidades Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e
II - assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Incumbe ao Diretor-Geral a representação da ANTT, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, e a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 24. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTT;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e
VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.
Art. 25. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;
III - receber as citações e notificações judiciais;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;
V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT.
Art. 26. Ao Ouvidor incumbe:
I responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT; e
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único. A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 27. Ao Corregedor incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTT.
Art. 28. Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária contábil, patrimonial e de pessoal da ANTT.
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Processo Decisório
Art. 30. O processo decisório da ANTT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 31. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.
Art. 32. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;
II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.
§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da ANTT somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTT, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.
Seção II
Das Receitas e do Orçamento
Art. 33. Constituem receitas da ANTT:
I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTT;
III - produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTT;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V - produto da arrecadação da ANTT, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e
VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados, subvenções e exploração de serviços nas vias concedidas, não previstos em contrato.
Art. 34. A ANTT submeterá ao Ministério dos Transportes proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT, relativo aos incisos II a V do art. 33, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTT e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.
Art. 35. A prestação de contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das unidades administrativas da ANTT.
Art. 37. Serão transferidos para a ANTT os contratos já celebrados, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados da regulação, tanto da prestação de serviços quanto da exploração da infra-estrutura de transportes terrestres.
Art. 38. A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
Art. 39. A ANTT apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o art. 113 da Lei nº 10.233, de 2001, levando em consideração a experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes.
Art. 40. Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTT, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da Agência, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei nº 10.233, de 2001.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:
UNIDADE |
QTD. |
DENOMINAÇÃO CARGO |
CD/CGE/CA/CAS/CCT |
DIRETORIA |
1 |
Diretor-Geral |
CD I |
|
4 |
Diretor |
CD II |
|
|
|
|
Gabinete do Diretor-Geral |
1 |
Chefe de Gabinete |
CGE II |
|
|
|
|
Secretaria-Geral |
1 |
Secretário-Geral |
CAS I |
|
|
|
|
Procuradoria-Geral |
1 |
Procurador-Geral |
CGE II |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
CGE II |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
CGE II |
|
|
|
|
Auditoria Interna |
1 |
Auditor |
CGE II |
|
|
|
|
|
10 |
|
CGE I |
|
28 |
|
CGE II |
|
4 |
|
CGE III |
|
30 |
|
CGE IV |
|
1 |
|
CA I |
|
4 |
|
CA II |
|
14 |
|
CA III |
|
13 |
|
CAS I |
|
14 |
|
CAS II |
|
99 |
|
CCT V |
|
39 |
|
CCT IV |
|
26 |
|
CCT III |
|
39 |
|
CCT II |
|
43 |
|
CCT I |
b) QUADRO RESUMO DOS QUANTITATIVOS E DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:
CÓDIGO |
Valor (R$)* |
SITUAÇÃO INICIAL (Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002) |
SITUAÇÃO ATUAL (com fundamento no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000) |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTD. |
Valor total (R$) |
QTD. |
Valor total (R$) |
QTD. |
Valor total (R$) |
||
CD I |
15.925,04 |
1 |
15.925,04 |
1 |
15.925,04 |
1 |
15.925,04 |
CD II |
15.128,79 |
4 |
60.515,16 |
4 |
60.515,16 |
4 |
60.515,16 |
CGE I |
14.332,53 |
6 |
85.995,18 |
10 |
143.325,30 |
10 |
143.325,30 |
CGE II |
12.740,03 |
15 |
191.100,45 |
33 |
420.420,99 |
33 |
420.420,99 |
CGE III |
11.943,77 |
41 |
489.694,57 |
4 |
47.775,08 |
4 |
47.775,08 |
CGE IV |
7.962,51 |
- |
- |
35 |
278.687,85 |
30 |
238.875,30 |
CA I |
12.740,03 |
13 |
165.620,39 |
1 |
12.740,03 |
1 |
12.740,03 |
CA II |
11.943,77 |
4 |
47.775,08 |
4 |
47.775,08 |
4 |
47.775,08 |
CA III |
3.325,16 |
6 |
19.950,96 |
15 |
49.877,40 |
14 |
46.552,24 |
CAS I |
2.515,37 |
28 |
70.430,36 |
16 |
40.245,92 |
14 |
35.215,18 |
CAS II |
2.179,99 |
28 |
61.039,72 |
15 |
32.699,85 |
14 |
30.519,86 |
CCT V |
3.027,76 |
30 |
90.832,80 |
102 |
308.831,52 |
99 |
299.748,24 |
CCT IV |
2.212,56 |
53 |
117.265,68 |
44 |
97.352,64 |
39 |
86.289,84 |
CCT III |
1.122,69 |
67 |
75.220,23 |
26 |
29.189,94 |
26 |
29.189,94 |
CCT II |
989,72 |
87 |
86.105,64 |
40 |
39.588,80 |
39 |
38.599,08 |
CCT I |
876,35 |
100 |
87.635,00 |
43 |
37.683,05 |
43 |
37.683,05 |
TOTAL |
|
483 |
1.665.106,26 |
393 |
1.662.633,65 |
375 |
1.591.149,41 |
*Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme previsto na Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016