CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 3.905, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A composição, a indicação, a eleição e a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A. observará o disposto neste artigo.
§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 19/12/2012)
I - dois representantes eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 19/12/2012)
II - quatro representantes da União;
a) um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
b) três indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 19/12/2012)
III - o Presidente do Banco do Brasil S.A.; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 19/12/2012)
IV - um representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares dentre os empregados ativos, em eleição organizada pelo Banco do Brasil S.A. em conjunto com as entidades sindicais que os representam. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 7.864, de 19/12/2012)
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos pelos conselheiros dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 19/12/2012)
§ 3º A Diretoria terá a seguinte composição:
I - um presidente, nomeado na forma do art. 21 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - até sete vice-presidentes, cabendo ao Conselho de Administração, observado esse limite, a fixação desse número; e
III - até vinte e dois diretores, cabendo também ao Conselho de Administração, nos termos do inciso anterior, a fixação desse número.
§ 4º O Conselho Fiscal será composto de cinco membros efetivos, e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencialistas, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.
Art. 2º Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, nos termos da alínea "d" do inciso IV do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a anuir, pela União, na qualidade de acionista controlador, e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, aos contratos de adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa, a serem firmados entre o Banco do Brasil S.A. e as bolsas de valores, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto de 19 de abril de 1999, que dispõe sobre o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A.
Brasília, 31 de agosto de 2001; 180º da Independência; e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares