CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 3.754, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001

 

 

Aprova o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Médio.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Médio.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

 

 

ANEXO

 

Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Médio

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Plano estabelece as metas para a universalização de serviços de telecomunicações em estabelecimentos públicos de ensino médio, em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no art. 6º do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.

§ 1º Estão compreendidas nos serviços de telecomunicações de que trata o caput as modalidades de serviço de interesse coletivo essenciais à consecução dos objetivos previstos no art. 5º da Lei nº 9.998, de 2000, que deverão ser exploradas de forma eficiente, nos termos da regulamentação.

§ 2º As metas estabelecidas neste Plano estão em conformidade com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, projetos e atividades por ele definidos, nos termos do Decreto nº 3.624, de 2000.

§ 3º Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível à consecução das metas deste Plano, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, serão oriundos do Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações - Fust, observada a dotação orçamentária prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal e os critérios previstos na Lei nº 9.998, de 2000.

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão repassados às prestadoras de serviços de telecomunicações, em contrapartida à consecução das metas descritas neste Plano, em conformidade com os instrumentos de contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.

§ 5º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, poderá propor a revisão do conjunto de metas, ora definido, bem como propor metas complementares ou a antecipação das metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação.

 

Art. 2º Constitui o objeto essencial da universalização, tratada neste Plano, a implantação, disponibilidade e manutenção de acessos e equipamentos terminais, para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, dentro do conceito de Laboratório Informatizado voltado para o ensino médio.

Parágrafo único. Estão compreendidos, no objeto tratado no caput, os equipamentos que permitam visualização, digitalização e impressão de textos e imagens, a rede local e interna e o que for necessário à sua instalação e funcionamento, em especial os dispositivos necessários à adequada alimentação elétrica, conforme detalhado nos instrumentos de contratação.

 

Art. 3º Para efeito deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:

I - prestadora contratada: é a prestadora de serviço de telecomunicações responsável pela consecução de metas de universalização financiadas com recursos do Fust; e

II - entidade beneficiada: é a entidade ou órgão no interesse de quem são aplicados recursos do Fust para a consecução das metas previstas neste Plano.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES

 

Art. 4º A consecução dos objetivos evocados no art. 1º deste Plano é uma responsabilidade conjunta de prestadoras contratadas, entidades beneficiadas e usuários, devendo as condições necessárias para a perfeita consecução das metas estar atendidas com antecedência compatível aos prazos fixados.

 

Art. 5º Em complemento aos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga e autorização, as prestadoras contratadas assumirão os seguintes deveres:

I - maximizar o nível de eficiência na exploração dos serviços voltados para a consecução de metas de universalização descritas neste Plano, minimizando a necessidade de utilização de recursos do Fust para a consecução dos objetivos evocados no art. 1º deste Plano;

II - coordenar, junto à entidade beneficiada e demais instituições e usuários envolvidos, o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias à superação das metas previstas neste Plano;

III - modernizar o serviço e as facilidades objeto da universalização, por meio da introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis no mercado;

IV - assegurar a disponibilidade de equipamentos terminais, redes internas e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, inclusive fontes de energia, quando for o caso, observando os aspectos relacionados a seguro, manutenção, reposição, atualização tecnológica, supervisão e suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação; e

V - informar e prestar contas, na forma definida pela Anatel, sobre o cumprimento de metas de universalização previstas neste Plano.

 

Art. 6º Constituem responsabilidades da entidade beneficiada:

I - mobilizar e coordenar as ações, necessárias para o atendimento ao disposto neste Plano, junto às esferas estadual e municipal;

II - zelar pelo melhor uso dos serviços objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações e da informática, como fator de enriquecimento pedagógico e atingimento dos pressupostos de qualidade, eficiência e eqüidade no ensino;

III - atender às solicitações da Anatel referentes à implementação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das metas previstas neste Plano;

IV - identificar, caracterizar e prestar informações sobre os estabelecimentos de ensino médio que deverão ser atendidos, nos termos deste Plano, bem como os requisitos e necessidades envolvidos;

V - identificar e caracterizar as agências de formação, os centros e núcleos responsáveis por atividades diretamente relacionadas ao processo de ensino, dentre elas, a capacitação, a seleção e apoio aos tutores e professores cursistas, o apoio técnico, operacional e pedagógico, que deverão estar envolvidos na consecução deste Plano;

VI - conscientizar e esclarecer os usuários dos serviços e facilidades quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel;

VII - zelar pela preservação e utilização racional dos equipamentos terminais, redes e dispositivos colocados à disposição das unidades educacionais;

VIII - definir o caráter e a abrangência do público que terá acesso aos serviços e facilidades objeto da aplicação dos recursos do Fust, que deverá incluir, de forma permanente, a totalidade dos corpos docente e discente envolvidos e, nos termos definidos pelo Poder Executivo, outros segmentos de usuários dos serviços governamentais, em especial as populações carentes;

IX - garantir o acesso do público, conforme definido no inciso anterior, aos serviços e facilidades objeto deste Plano;

X - garantir a capacitação do corpo docente, de monitores e demais envolvidos no suporte educacional, visando à perfeita utilização dos serviços e facilidades objeto deste Plano;

XI - garantir o desenvolvimento e a atualização de aplicativos e ferramentas pedagógicas, de forma a explorar ao máximo as potencialidades dos serviços e facilidades disponíveis;

XII - desenvolver as atividades relacionadas ao processo educacional que permitam a máxima apropriação de ganhos por parte da sociedade, em especial das suas camadas mais carentes, decorrentes da utilização das telecomunicações e da informática no ensino;

XIII - desenvolver iniciativas que propiciem, observados os prazos contidos neste Plano, a manutenção, em bases auto-sustentáveis, do programa, projeto e atividade alavancados com os recursos do Fust;

XIV - assegurar a disponibilidade, nos estabelecimentos a serem atendidos, de infra-estrutura predial necessária à implantação dos acessos e equipamentos terminais, constituída, no mínimo, por um ambiente fechado que permita a guarda e conservação dos equipamentos e dispositivos associados ao serviço; e

XV - assegurar a disponibilidade, nos estabelecimentos a serem atendidos, do material de consumo necessário à utilização dos acessos e equipamentos terminais.

Parágrafo único. Para fins deste Plano, entende-se por entidade beneficiada o Ministério da Educação.

 

Art. 7º Além dos direitos e deveres previstos na regulamentação, constituem deveres do usuário dos serviços e facilidades financiados por recursos do Fust:

I - utilizar de forma correta e racional os serviços, equipamentos e dispositivos colocados à sua disposição; e

II - cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO

 

Art. 8º As prestadoras contratadas deverão implantar o acesso, incluindo os equipamentos terminais, para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, nos estabelecimentos públicos de ensino médio localizados em suas áreas geográficas de prestação, observando os seguintes critérios e prazos:

I - sessenta por cento dos estabelecimentos com mais de seiscentos alunos matriculados no ensino médio, até 28 de fevereiro de 2002; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.899, de 29/8/2001)

II - oitenta por cento dos estabelecimentos com mais de trezentos alunos matriculados no ensino médio, até 31 de julho de 2002; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 3.899, de 29/8/2001)

III - cem por cento dos estabelecimentos com alunos matriculados no ensino médio, até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme disposto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 3.624, de 2000, os percentuais de estabelecimentos previstos neste artigo deverão ser aplicados a cada Unidade da Federação.

§ 2º A implantação dos acessos previstos neste artigo, inclusive dos equipamentos terminais, deverá atender a uma ordem cronológica estabelecida de comum acordo com a entidade beneficiada, que deverá otimizar e agilizar a consecução dos objetivos do programa, observando a proporção entre estabelecimentos federais, estaduais e municipais.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO

 

Art. 9º As metas fixadas no Capítulo III deverão ser cumpridas pelas prestadoras contratadas, observando-se, além das regras e critérios fixados neste Plano, os requisitos, necessidades e demais condições detalhados nos instrumentos de contratação.

Parágrafo único. Os instrumentos de contratação detalharão, dentre outros, os aspectos relativos às especificações e aos quantitativos referentes ao objeto de universalização, além das condições favorecidas de acesso e de redução de contas.

 

Art. 10 O uso dos acessos, previstos no Capítulo III deste Plano, para fins distintos daquele previsto no seu art. 2º, observados os termos da regulamentação, não poderá ser coberto com recursos do Fust.

§ 1º O uso tratado no caput inclui o completamento de chamadas envolvendo acessos de quaisquer serviços de telecomunicações.

§ 2º As receitas auferidas com o uso tratado no caput, inclusive as decorrentes de remuneração de redes, deverão ser consideradas para fins de otimização da utilização dos recursos do Fust, nos termos do disposto neste Plano.