CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

 

Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro.

 

Art. 2º O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e práticas mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional.

 

Art. 3º O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos, base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a sociedade e a atualização constante da doutrina militar.

 

Art. 4º O planejamento, a execução e o controle da instrução militar no Exército serão regulados em ato do Comandante do Exército.

 

Art. 5º As atividades de ensino e de instrução militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização dos recursos humanos e a busca do constante aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Seção I

Dos Graus de Ensino

 

Art. 6º O ensino no Exército compreende os seguintes graus: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

III - superior: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 7º O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Seção II

Das Linhas de Ensino

 

Art. 8º O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:

I - Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;

II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;

III - de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e

IV - Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Seção III

Dos Ciclos de Ensino

 

Art. 9º Para efeito de progressão na carreira militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte forma:

I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;

II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;

III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e

IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.

§ 2º Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 3º As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 10. Integram o Sistema de Ensino do Exército:

I - Estado-Maior do Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a política de ensino e suas respectivas diretrizes estratégicas e planejar, organizar, coordenar e controlar o funcionamento do Sistema;

II - Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de direção setorial, responsável pelas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essas Linhas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

III - Departamento de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essa Linha; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

IV - órgãos técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em organizações diretamente subordinadas ou em organizações, para este efeito, vinculadas;

V - institutos de pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos materiais;

VI - estabelecimentos de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; e

VII - organizações militares designadas para colaborar nas atividades de ensino.

Parágrafo único. Compete ao Comando de Operações Terrestres planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à Instrução Militar.

 

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS E ESTÁGIOS

 

Seção I

Dos Currículos e Programas

 

Art. 11.  Os cursos são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia própria, utilizada em todos os estabelecimentos de ensino.

 

Art. 12.  Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.

 

Art. 13.  Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:

I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outros procedimentos centrados no aluno;

II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações e validações procedidas;

III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderança;

IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;

V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;

VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;

VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não-presenciais e no ensino à distância;

VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos cursos de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;

IX - promover o desenvolvimento cultural; e

X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.

 

Art. 14.  Os estágios são regidos por programas próprios, semelhantes aos planos de disciplina ou matéria e confeccionados de acordo com a metodologia para elaboração e revisão de currículos.

 

Art. 15.  O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 16.  A instrução militar é regida por programas-padrão e por diretrizes expedidas pelo Comando de Operações Terrestres.

 

Seção II

Da Equivalência de Estudos

 

Art. 17. Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 18. Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações: ("Caput' do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

I - os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

II - os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

III - os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

IV - os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

V - os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

VI - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

VII - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

VIII - os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 1º A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 2º A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 3º A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 4º Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 5º Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 6º Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 19. Os discentes podem ser autorizados a realizar os programas de mestrado e doutorado fora da sede do curso, no País e no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais necessárias.

 

Art. 20. Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.

 

Seção III

Da Matrícula

 

Art. 21. A matrícula nos estabelecimentos de ensino é regida pelos seus regulamentos, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército, R-126.

 

Art. 22. Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

 

Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.

 

Seção IV

Da Certificação, Diplomação e Registro dos Cursos e Estágios

 

Art. 23. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:

I - conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores, observadas as disposições contidas na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e

II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.

 

Art. 24. Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.

Parágrafo único. Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO V

DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE

 

Art. 25. O Corpo Docente dos estabelecimentos de ensino é constituído pelo comandante, subcomandante, instrutores, professores e monitores, quando nomeados em ato específico.

 

Art. 26. Os regulamentos dos estabelecimentos de ensino definem as capacitações, habilitações, qualificações e atribuições dos agentes de ensino, de acordo com a Lei nº 9.786/99.

 

Art. 27. O Corpo Discente é constituído pelos alunos ou estagiários matriculados nos cursos ou estágios dos diferentes estabelecimentos de ensino, nos órgãos formadores de oficiais da reserva e em outras organizações militares que desenvolvam atividades de ensino.

 

Art. 28. Os regulamentos dos estabelecimentos de ensino devem definir os deveres e as prerrogativas dos integrantes do Corpo Discente.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL DA RESERVA DE 2ª CLASSE E TEMPORÁRIO

 

Art. 29. A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 1º A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

§ 2º A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2ª classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.

 

Art. 30. O recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva de 2ª classe são regidos pela legislação do serviço militar e pelos regulamentos dos órgãos formadores.

 

Art. 31. A ocupação do cargo e o exercício da função militar pelos oficiais oriundos dos órgãos formadores da reserva, enquanto não concluído o curso universitário, são considerados de grau médio ou técnico.

 

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 33. Os estágios necessários à qualificação do pessoal convocado para o serviço ativo enquadram-se como atividades de instrução militar.

 

Art. 34. Os currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações militares formadoras do pessoal da reserva de 2ª classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente, pelos órgãos de direção setorial responsáveis.

 

Art. 35. A certificação e a diplomação dos cursos e estágios relativos ao pessoal da reserva de 2ª classe e aos temporários são regulados pelos órgãos de direção setorial responsáveis.

 

Art. 36. A formação do sargento temporário, destinada à ocupação de cargos de 3º sargento, no serviço ativo, é realizada em organizações militares e regulada pelo Comando de Operações Terrestres.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 37. O Comandante do Exército pode delegar as competências relacionadas nos incisos de II a IX do art. 17 da Lei nº 9.786/99.

 

Art. 38. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:

I - cursos e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;

II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;

III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;

IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades de ensino;

V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e

VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.

 

Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 41. Compete ao Comandante de Operações Terrestres aprovar, em ato próprio ou delegado, os programas-padrão da Instrução Militar.

 

Art. 42. As atribuições das autoridades mencionadas nos arts. 39, 40 e 41 devem constar nos regulamentos dos órgãos de direção setorial correspondentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes de cursos realizados, até a data de publicação deste Decreto, em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Exército, desde que preencham as exigências contidas neste instrumento legal e nos regulamentos das instituições militares, em vigor na época da conclusão dos respectivos cursos.

 

Art. 44. Os cursos e estágios ministrados à distância possuem o mesmo valor dos cursos e estágios presenciais.

 

Art. 45. Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 17/10/2017)

 

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47. Revogam-se os Decretos nºs 77.919, de 25 de junho de 1976, 82.724, de 23 de novembro de 1978, 83.983, de 18 de setembro de 1979, 84.436, de 28 de janeiro de 1980, 84.673, de 29 de abril de 1980, 85.728, de 17 de fevereiro de 1981, 86.331, de 2 de setembro de 1981, 86.879, de 27 de janeiro de 1982, 87.129, de 26 de abril de 1982, 90.017, de 31 de julho de 1984, 99.376, de 10 de julho de 1990, 99.442, de 9 de agosto de 1990, 341, de 13 de novembro de 1991, e 909, de 2 de setembro de 1993.

 

Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Elcio Alvares