CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
(Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 22/7/2008)
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 5.523, de 25/8/2005)
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§ 9º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
§ 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.975, de 30/11/2006 e com nova redação dada pelo Decreto nº 6.321, de 21/12/2007)
§ 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de
manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade
de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no
PMFS. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 5.975, de 30/11/2006)
§ 13. O
descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e 12 deste
artigo será punido com:
I - a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de
produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo
infringido; II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças,
permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos
órgãos ambientais, fiscais e sanitários; III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o
desmatamento da área objeto do embargo; e IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em
lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação
específica. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 6.321, de 21/12/2007) Art. 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dez por cento
dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental
federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais
órgãos arrecadadores. Art. 4º A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 5º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais). Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas neste Decreto, observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator. Art. 7º A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar
o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos,
observando os incisos do artigo anterior. Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo
administrativo de auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos
arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 8º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de
penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Art. 9º O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a
conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em
dobro do valor daquela anteriormente imposta. Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental
cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como: I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa
a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo
e ao dobro, respectivamente. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por
exemplar excedente de: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
e II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. § 1º Incorre nas mesmas multas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei
nº 9.605, de 1998. § 3º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente
deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente
espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. § 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença
especial expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente
de: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas: I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e, II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar
ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior. Art. 15. Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), por exemplar excedente. Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente: I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos. Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem: I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público; II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem: I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos; II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou
ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental competente: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas
jurisdicionais brasileiras: Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies
aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do
órgão ambiental competente: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais). Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem
como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Seção II Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção: Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico. Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada. Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade. Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais: Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou
fração. Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico. Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),
por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração. Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore. Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente: Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade
comercializada. Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área
de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare
ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. (Artigo
com nova redação dada pelo Decreto nº 5.975, de 30/11/2006) Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Multa
com valor alterado pelo Decreto nº 5.523, de 25/08/2005) Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em
percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal
obrigatória exigida na citada Lei. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 5.523, de 25/08/2005) Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto
nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir,
intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem
animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do
§ 11 do art. 2º deste Decreto. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 6.321, de 21/12/2007) Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Seção III Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais), ou multa diária. § 1º Incorre nas mesmas multas, quem: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos; e VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. § 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração. Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a
obtida: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a
área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente. Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais). § 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é
aumentada ao quíntuplo. Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais). Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor
em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso
da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem
alterações. Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. ("Caput"
do artigo acrescido pelo Decreto nº 3.919, de 14/10/2003) § 1º Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena,
guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas
condições. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto nº 3.919, de 14/10/2003 e transformado
em § 1º pelo Decreto nº 4.592, de 11/2/2003) § 2º Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as
importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100,
4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL,
ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 4.592, de 11/2/2003) Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou
motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências
ambientais previstas em lei: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade. Seção IV Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais). Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). Art. 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em
virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada
em dobro. Seção V Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas
Contra a Administração Ambiental Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as
pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente
poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 53-A. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro
por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de
fiscalização de desmatamento: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00
(trezentos reais) por hectare do imóvel. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 6.321, de 21/12/2007) Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo
faunístico ou mantê-lo de forma irregular: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e
valores oriundos de comércio de animais silvestres: Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso. Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de
preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas
fornecidos pelo órgão competente: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade. Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por produto. Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os
riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender
os demais preceitos da legislação vigente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao
atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de
ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem
como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta
utilização e manutenção de veículos ou motores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais). CAPÍTULO III Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou
corrigir a degradação ambiental. § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de
projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a
multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e
corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental
ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será
proporcional ao dano não reparado. § 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de
cinco dias do recebimento da notificação. Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando
disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados
a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com
fundamento neste Decreto: I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata
o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e II - em seu sítio na rede mundial de computadores. (Artigo
acrescido pelo Decreto nº 5.523, de 25/8/2005) Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS