CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 3.088, DE 21 DE JUNHO DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 12.079, de 26/6/2024)


Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 14, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,


DECRETA:


Art. 1º. Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".

§ 1º As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.079, de 26/6/2024)


Art. 2º. Ao Banco Central do Brasil compete executar as políticas necessárias para cumprimento das metas fixadas.


Art. 3º. O índice de preços a ser adotado para os fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 4º. Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.

Parágrafo único. Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:

I - descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.


Art. 5º. O Banco Central do Brasil divulgará, até o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os resultados das decisões passadas de política monetária e a avaliação prospectiva da inflação.


Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier (Assinaturas retificadas no DOU de 23/6/1999)