CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 2.673, DE 16 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ressalvado o disposto em lei, os administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem assim das demais sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, convocarão assembleia geral de acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias, no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, com vistas a inserir, nos seus estatutos sociais, dispositivos que determinem remuneração aos acionistas equivalente a, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social.
§ 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de trata este Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos a seguir: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.381, de 13/3/2000)
I - pelas sociedades por ações, no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;
II - pelas empresas públicas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação a que se refere o art. 4º deste Decreto.
§ 3º As demais entidades a que se refere este artigo efetuarão o pagamento dos dividendos ou juros à respectiva controladora e aos demais acionistas no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas.
§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembleia ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.381, de 13/3/2000)
§ 5º Os valores antecipados pelas empresas a seus acionistas, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
Art. 2º. Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade de que trata o artigo anterior, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários a partir de 1º de janeiro de 2017, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público, cujo montante efetivamente investido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 8.945, de 27/12/2016)
Art. 3º Observado o limite mínimo referido no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 27/12/2016)
Art. 4º. No caso de empresa pública, assim como de suas controladas ou subsidiárias não enquadradas na hipótese a que se refere o artigo anterior, a proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada, observado o limite mínimo fixado no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º. As sociedades promoverão os ajustes necessários em seus estatutos sociais na primeira assembleia geral extraordinária de acionistas que venha a ser convocada, devendo esta realizar-se no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º Para as empresas públicas cujos estatutos sejam aprovados por ato do Presidente da República, as alterações normativas veiculadas neste Decreto consideram-se desde logo àqueles incorporadas.
§ 2º As demais empresas controladas indiretamente pela União, bem assim suas subsidiárias e controladas, adotarão no prazo estabelecido no caput deste artigo as medidas necessárias à adaptação de seus estatutos sociais.
Art. 6º. Competirá à Secretaria do Tesouro Nacional, às Secretarias de Controle Interno e aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades referidas no art. 1º a fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revoga-se o Decreto nº 326, de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 16 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva