CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996



Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,


DECRETA:


Art. 1º O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.

§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.


Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.


Art. 3º Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.


Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º. .................................................................................................

................................................................................................................

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) (Revogado na parte em que altera a alínea "b" do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10/8/1995, pelo Decreto nº 12.093, de 3/7/2024)

c) (Revogado na parte em que altera a alínea "c" do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10/8/1995, pelo Decreto nº 12.093, de 3/7/2024)

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) (Revogado na parte em que altera a alínea "e" do § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10/8/1995, pelo Decreto nº 12.093, de 3/7/2024)"


Art. 5º Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira