CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 774, DE 18 DE MARÇO DE 1993
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. O concessionário do serviço público de energia elétrica proporá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, para homologação, os níveis de suas tarifas, conforme estabelece este decreto.
§ 1º Consideram-se níveis das tarifas de fornecimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para a contraprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a cada uma das classes de consumidor final.
§ 2º Consideram-se níveis das tarifas de suprimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para contraprestação do serviço público de suprimento de energia elétrica a outro concessionário.
§ 3º O disposto neste artigo é aplicável ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, ao suprimento de energia elétrica efetuado por supridoras e ao repasse e transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional.
Art. 2º. A proposta dos níveis das tarifas do concessionário do serviço público de energia elétrica conterá os valores necessários à cobertura do respectivo custo do serviço, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação de serviço adequado.
§ 1º O custo do serviço compreende:
a) pessoal e encargos sociais;
b) material;
c) serviços de terceiros;
d) tributos, exclusive o imposto sobre a renda;
e) despesas gerais;
f) contribuições e demais encargos não vinculados à folha de pagamento;
g) energia elétrica comprada da Itaipu Binacional;
h) energia elétrica comprada de outros supridores;
i) transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional;
j) quotas de reintegração, compreendendo depreciação e amortização;
k) quotas para a Reserva Global de Reversão (RGR);
l) Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos;
m) quotas das Contas de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para os respectivos sistemas interligados;
n) quotas da Conta de Consumo de Combustíveis para os sistemas isolados (CCC-ISOL);
o) combustíveis utilizados na geração térmica, não reembolsáveis pela CCC;
p) demais despesas inerentes ao serviço público de energia elétrica, reconhecidas pelo DNAEE;
q) variação cambial excedente, segundo critérios aprovados pelo DNAEE;
r) remuneração.
§ 2º A proposta inicial dos níveis das tarifas deverá ser acompanhada da indicação dos parâmetros que serão adotados para seu reajuste, nos termos do art. 4º.
§ 3º Caso o DNAEE não manifeste expressa e formal inconformidade dentro dos quinze dias que se seguirem à data de apresentação da proposta pelo concessionário, os níveis das tarifas ficarão tacitamente homologados, passando a ser praticados na forma definida por este decreto.
§ 4º A critério do concessionário, a proposta inicial dos níveis das tarifas poderá contemplar programa gradual de recuperação dos níveis adequados, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos na lei e neste decreto, devendo, no caso dos níveis das tarifas de suprimento, haver prévio conhecimento do concessionário suprido para a devida compatibilização.
§ 5º Os níveis iniciais das tarifas e seus reajustes, propostos pelo concessionário, para cumprimento do disposto neste decreto, somente poderão ser praticados a partir da celebração do contrato de suprimento, conforme dispõe o 2º do art. 3º, observado quanto aos reajustes e revisões o art. 10, ambos os dispositivos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 6º O concessionário que não apresentar proposta dos seus níveis iniciais de tarifas e respectivos reajustes e não se manifestar, nos termos do art. 34, ficará impedido de promover alteração dos níveis que estiver praticando.
Art. 3º. O nível da tarifa de repasse da energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional será homologado pelo DNAEE, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º. Os níveis das tarifas de fornecimento, de suprimento e de transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional, homologados nos termos deste decreto, serão reajustados periodicamente.
§ 1º Considera-se reajuste a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas para recompor seu poder aquisitivo à época de sua proposição.
§ 2º O reajuste dos níveis das tarifas obedecerá a seguinte fórmula:
TR = TO x [(TI x A1/AO x B1/BO) + (TT x C1/CO) + (TS x D1/DO) + (SA x E1/EO) + (MS x F1/FO) + (IT x F1/FO) + (SN x G1/GO) + (SE x B1/BO) + (EX x H1/HO)]
onde:
TR = Tarifa reajustada;
TO = Tarifa inicial ou revisada, homologada pelo DNAEE com base na Lei nº 8.631/1993 e neste decreto;
TI = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;
TT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com o transporte da energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;
TS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica de supridoras brasileiras no desembolso total do concessionário;
SA = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pessoal e encargos sociais, conforme a legislação vigente, no desembolso total do concessionário;
MS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com materiais, inclusive combustíveis, e serviços de terceiros e outras despesas no desembolso total do concessionário;
IT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com impostos, taxas e contribuições, acrescido dos dispêndios com RGR e Compensação Financeira por Utilização de Recursos Hídricos, no desembolso total do concessionário;
SN = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda nacional no desembolso total do concessionário;
SE = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda estrangeira no desembolso total do concessionário;
EX = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com expansão, melhoria e aperfeiçoamento do sistema elétrico no desembolso total do concessionário;
A = Tarifa de compra de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, com os adicionais previstos na legislação, nos contratos e nas Cartas-Compromisso em vigor, expressa em dólar norte-americano;
B = Cotação de venda do dólar norte-americano no mercado de câmbio comercial vigente no último dia do mês calendário;
C = Tarifa de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional;
D = Tarifa média de compra de energia elétrica gerada por supridora brasileira;
E = Valor do salário médio do concessionário;
F = Valor do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas;
G = Valor acumulado até o mês, da TR (Taxa Referencial) criada pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
H = Valor do Índice Custo Nacional da Construção Civil e Obras PúblicasObras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento Nacional), publicado pela Fundação Getúlio Vargas;
§ 3º Na aplicação da fórmula a que se refere este artigo, serão considerados os seguintes critérios e características:
a) a soma algébrica dos parâmetros "TI", "TT", "TS", "SA", "MS", "IT", "SN", "SE" e "EX" será igual a "1" (um inteiro);
b) os índices de base "0" (zero) referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior ao de homologação das tarifas pelo DNAEE;
c) os índices de base "1" (um) referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior àquele em que serão aplicados os reajustamentos das tarifas;
d) os índices de base "0" (zero) e "1" (um) apurados para o Índice Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas Obras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento Nacional), referem-se, respectivamente, ao mês precedente ao imediatamente anterior àquele de homologação das tarifas e de aplicação dos seus reajustes;
e) caso algum dos indicadores mencionados neste artigo deixe de ser publicado, seja extinto ou esteja indisponível no momento de aplicação do reajuste, o concessionário poderá propor ao DNAEE sua substituição, temporária ou permanente, por outro indicador que guarde similaridade com o indicador substituído.
§ 4º Os parâmetros que irão compor a fórmula paramétrica de reajuste descrita neste artigo serão propostos pelo concessionário, juntamente com a proposição dos níveis das tarifas e reavaliados pelo DNAEE sempre que houver alteração significativa nos parâmetros considerados ou quando os níveis forem revisados, conforme o disposto no art. 5º deste decreto.
§ 5º O concessionário proporá ao DNAEE, para homologação, a data dos reajustamentos mensais dos níveis das tarifas, conforme estabelece este artigo.
Art. 5º. Os níveis das tarifas serão revisados ordinariamente a cada três anos.
§ 1º Considera-se revisão o processo de aferição que poderá originar alteração dos níveis das tarifas, na ocorrência de significativas e comprovadas distorções das condições econômicas vigentes à época de sua fixação.
§ 2º A revisão a que se refere este artigo poderá efetivar-se, excepcionalmente, por iniciativa do DNAEE, ou por proposta do concessionário nos termos da legislação específica.
Art. 6º. Os contratos de suprimento a serem celebrados entre concessionários supridores e supridos nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631/1993, são caracterizados como:
I - de repasse e de transporte de energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional, por período de vinte anos, revistos anualmente por aditamento, enquanto perdurarem os compromissos brasileiros com a Itaipu Binacional;
II - de suprimento de energia elétrica, exceto da Itaipu Binacional, por período de dez anos, revistos anualmente por aditamento, para igual período;
III - outros contratos definidos por conveniência operativa ou acerto entre as partes.
§ 1º Os contratos a que se refere este artigo poderão ser avençados em um único instrumento.
§ 2º Os concessionários encaminharão os contratos a que se refere este artigo ao DNAEE, que os homologará e providenciará, no prazo de 72 horas, a publicação dos respectivos extratos para que produzam efeitos jurídicos e legais.
§ 3º O concessionário que, nos termos do art. 11, não celebrar os aditamentos dos contratos, a que se refere o caput, deixará de ter reajustados e revistos os níveis das suas tarifas.
Art. 7º. Os contratos de repasse da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (Eletrosul), diretamente com os concessionários que forneçam a consumidores finais.
Parágrafo único. Os contratos de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas - Centrais Elétricas S.A., diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.
Art. 8º. A potência a ser transportada e contratada terá o mesmo valor da potência de repasse, e ambas serão calculadas de acordo com os procedimentos adotados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI), no Plano de Operação, nos termos da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988.
Art. 9º. Os montantes de demanda e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.
Parágrafo único. Deverão ser adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no caput deste artigo.
Art. 10. Os contratos de suprimento de energia elétrica não oriunda da Itaipu Binacional, bem assim os que vierem a ser celebrados na forma do § 1º do art. 6º, além de preços, formas e prazos de pagamento, e demais condições de suprimento, deverão conter:
I - os montantes anuais de energia definidos para o período contratual pelo Plano Decenal de Expansão do GCPS, em vigor;
II - os montantes mensais de demanda para o primeiro ano do período, definidos pelos Planos de Operação do GCOI, do Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste (CCON) e do Grupo Técnico Operacional da Região Norte (GTON).
Parágrafo único. Os primeiros contratos de suprimento considerarão, excepcionalmente, para o ano de 1993, os montantes de energia e demanda determinados pelos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON em vigor.
Art. 11. Os aditamentos anuais dos contratos de suprimento de energia elétrica não oriunda da Itaipu Binacional, bem assim dos que vierem a ser celebrados na forma do § 1º do art. 6º, a serem firmados até 15 de dezembro de cada ano, deverão estabelecer:
I - os montantes mensais de demanda definidos para o ano civil seguinte, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON;
II - a atualização, com base nos Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON, dos montantes de energia relativos ao ano civil seguinte, os quais serão comparados com os anteriormente determinados pelo GCPS, prevalecendo os maiores montantes, desde que esteja assegurado o suprimento nos pontos de entrega pactuados;
III - a manutenção dos montantes de energia anteriormente determinados para o segundo e terceiro anos e a atualização daqueles determinados para o período do quarto ao décimo anos
Parágrafo único. Os aditamentos celebrados até 15 de dezembro de 1993 deverão, excepcionalmente, rever os montantes de energia para o período de 1994 a 2002.
Art. 12. Os intercâmbios de energia e potência decorrentes da otimização eletroenergética dos sistemas e da variação dos mercados serão faturados e pagos com base em tarifas específicas, fixadas mensalmente pelo DNAEE e considerada a forma de faturamento aprovada pelos GCOI, CCON e GTON.
Art. 13. Os contratos de suprimento a concessionários não integrantes dos GCPS, GCOI, CCON e GTON serão celebrados nas quantidades e condições a serem bilateralmente estabelecidas.
Art. 14. Os contratos a que se refere o art. 6º deverão conter cláusula prevendo que, juntamente com as faturas mensais serão emitidas duplicatas com valores e vencimentos correspondentes, para aceite do sacado.
Art. 15. Os contratos de suprimento deverão prever que as garantias de pagamento constituir-se-ão, obrigatoriamente, das receitas próprias dos concessionários supridos, com a respectiva autorização de débito automático em todas as suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplemento.
§ 1º Para os efeitos do caput, ficará caracterizado o inadimplemento quando o concessionário deixar de liquidar o respectivo débito, dentro do prazo máximo de quinze dias, a contar da data de vencimento da fatura, mantida, em qualquer hipótese, a oneração decorrente da mora.
§ 2º Os contratos conterão cláusula pela qual o concessionário suprido autorizará, mediante procuração específica, dele integrante, que, uma vez caracterizado o inadimplemento, consoante o disposto no parágrafo anterior, sejam transferidos de suas contas correntes bancárias para a do concessionário supridor, valores suficientes para quitação de seu débito atualizado e com os efeitos decorrentes da mora.
§ 3º A transferência referida no parágrafo anterior terá precedência sobre saques do próprio concessionário inadimplente.
§ 4º Os contratos de suprimento de energia elétrica gerada por concessionários brasileiros, bem como de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional deverão conter cláusulas de atualização monetária, juros e multa por atraso de pagamento das faturas, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.432/1988, e de regulamentação a ser baixada pelo DNAEE.
§ 5º Os contratos de repasse da energia elétrica, gerada pela Itaipu Binacional, deverão conter cláusulas de acréscimos moratórios por atraso de pagamento das faturas nos mesmos termos dos acréscimos moratórios cobrados por aquela empresa aos concessionários brasileiros compradores de sua potência.
Art. 16. Os contratos poderão conter dispositivo prevendo a dilação do prazo para pagamento de parte da fatura de suprimento ou de repasse em razão de eventuais inadimplementos de consumidores finais, no período faturado, devidamente comprovados, sem prejuízo da atualização monetária e multa.
§ 1º O concessionário suprido, para beneficiar-se da prorrogação de prazo a que se refere este artigo, deverá dar ciência ao concessionário supridor, em prazo não inferior a cinco dias do vencimento da fatura de suprimento, da ocorrência e do percentual de inadimplementos de seus consumidores finais.
§ 2º O percentual de inadimplemento, a que se refere o parágrafo anterior, será obtido tendo em conta o valor faturado para vencer no mês de suprimento e o efetivamente arrecadado no mesmo período, e será aplicado sobre a fatura de suprimento para obtenção do montante a ser objeto da dilação.
§ 3º A prorrogação de prazo prevista neste artigo não excederá a sessenta dias da data de vencimento de cada fatura, e ficará condicionada à demonstração, pelo concessionário suprido, de ter adotado providências necessárias ao cumprimento da obrigação pelo consumidor final, notadamente a suspensão do fornecimento.
§ 4º Atendido o disposto no parágrafo anterior, o concessionário supridor dará quitação parcial da fatura pelo valor recebido, por documento em separado, e manterá em seu poder a duplicata correspondente, até ser satisfeito o montante cujo prazo de pagamento for prorrogado na forma deste artigo, atualizado e com os acréscimos moratórios, quando então o título será entregue, com quitação plena, ao concessionário suprido.
§ 5º Não serão admitidas dilações de prazos de pagamento de faturas de suprimento por motivo de inadimplemento de consumidores finais que sejam pessoas jurídicas controladas pelo mesmo acionista controlador do concessionário distribuidor.
Art. 17. Na hipótese de atraso de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica serão aplicadas as penalidades estabelecidas pelo DNAEE, inclusive suspensão do fornecimento para o consumidor final.
Art. 18. O regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar (CRC) e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor) ficarão extintos na data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. A extinção da CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.
Art. 19. Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado os contratos de suprimento, a que se refere o art. 6º, poderão transferir para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus saldos credores na CRC, acumulados até a data de publicação deste decreto, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, devidamente reconhecidos e aprovados pelo DNAEE.
§ 1º Os saldos credores da CRC deverão ser conciliados entre o concessionário e o DNAEE, que emitirá "Termo de Responsabilidade", contra ampla e expressa quitação do concessionário quanto a tais saldos.
§ 2º Os saldos credores obtidos na forma do parágrafo anterior, após aplicado o disposto no § 8º do art. 7º da Lei nº 8.631/1993, serão utilizados para as transferências e compensações previstas nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo.
Art. 20. Os concessionários deverão formular propostas ao Ministério de Minas e Energia, por intermédio do DNAEE para procederem às compensações de que trata o art. 7º da Lei nº 8.631/1993, as quais, após verificação da procedência no que lhe competir, serão encaminhadas ao Ministério da Fazenda, para exame, aprovação e providências pertinentes.
§ 1º Os créditos da CRC a serem recebidos pela Eletrobrás, na forma do § 5º do art. 7º da Lei nº 8.631/1993, serão utilizados para compensação de débitos vencidos até a data de publicação da lei.
§ 2º A compensação prevista na alínea d do § 3º do art. 7º da Lei nº 8.631/1993, poderá efetivar-se quando autorizada pelo Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, mediante aplicação do disposto na alínea d do 4º do mesmo artigo.
Art. 21. Os eventuais saldos da CRC dos concessionários de energia elétrica, remanescentes em 30 de junho de 1993, após realizadas as compensações a que se referem os arts. 19 e 20, serão registrados pelo concessionário em conta especial, atualizados monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes e poderão ser utilizados, durante o período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda e o DNAEE, da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia serão responsáveis pelo registro e atualização dos saldos a que se refere o caput deste artigo.
Arts. 22 a 31. (Revogados pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
Art. 32. O inadimplemento do concessionário no recolhimento mensal das quotas anuais da RGR, da CCC e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos acarretará, além das combinações já previstas em lei, a impossibilidade de reajuste e revisão de seus níveis de tarifas.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
§ 2º O DNAEE será responsável pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por parte do concessionário.
§ 3º Caberá ao DNAEE a emissão do documento "Certificado de Adimplemento", para os fins do que estabelece o art. 6º da Lei nº 8.631/1993.
Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 31/3/2017)
Art. 34. A critério do concessionário e mediante sua expressa manifestação, poderá o DNAEE, em caráter provisório e por um prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data da assinatura do contrato de suprimento, estabelecer os níveis das tarifas de fornecimento considerando os encargos criados pela Lei nº 8.631/1993.
§ 1º Os níveis a serem estabelecidos, para atendimento do disposto neste artigo, levarão em conta as tarifas já praticadas pelo concessionário, acrescidas dos encargos criados pela Lei nº 8.631/1993, e serão reajustados segundo o disposto no art. 4º.
§ 2º No decorrer do período de até cento e oitenta dias da assinatura do contrato de suprimento, o concessionário que fizer uso da faculdade prevista no caput deverá apresentar proposta de fixação dos seus níveis de tarifas, nos termos do art. 1º, ficando vedada a possibilidade de reajuste de suas tarifas, após excedido o período.
Art. 35. Respeitados a estrutura dos grupos, subgrupos e classes definida pelo DNAEE e o valor médio da tarifa de fornecimento do concessionário distribuidor, devidamente homologado, poderá este promover alterações compensatórias nos níveis das tarifas de fornecimento entre as classes de consumidor final.
Art. 36. Ficam autorizados os concessionários a contratar com os seus consumidores, fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica temporariamente excedente, segundo critérios e condições estabelecidas pelo DNAEE, devendo os contratos respectivos serem homologados pelo mesmo.
Art. 37. Os níveis das tarifas de fornecimento e de suprimento, bem como os de repasse e de transporte da energia da Itaipu Binacional, seus respectivos reajustamentos e revisões e ainda as alterações compensatórias, a que alude o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.631/1993, somente terão eficácia após publicação no Diário Oficial da União, por iniciativa do DNAEE.
Parágrafo único. A publicação referida neste artigo será feita no prazo de 72 horas, a partir da respectiva homologação tácita ou expressa.
Art. 38. O concessionário do serviço público de distribuição de energia elétrica criará, no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequação dos serviços prestados ao consumidor final.
Art. 39. O § 1º do art. 23 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Eletricidade de São Paulo S.A. (Eletropaulo), entre a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas interligados das regiões Sudeste e Sul."
Art. 40. Caberá ao DNAEE determinar em portarias especificas os procedimentos a serem seguidos pelos concessionários para atender o disposto neste decreto.
Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Paulino Cícero de Vasconcellos
Yeda Rorato Crusius