Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.179, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.179, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Institui o Programa Federal de Desregulamentação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Programa Federal de Desregulamentação, fundamentado no princípio constitucional da liberdade individual, com a finalidade de fortalecer a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a interferência do Estado na vida e nas atividades do indivíduo, contribuir para a maior eficiência e o menor custo dos serviços prestados pela Administração Pública Federal e sejam satisfatoriamente atendidos os usuários desses serviços.

     Art. 2º. O programa de que trata este decreto será formulado e executado com a observância das seguintes diretrizes:

      I - a Administração Pública Federal, em princípio, aceitará como verdadeiras as declarações feitas pelos administrados, substituindo, sempre que cabível, a exigência de prova documental ou de controles prévios por fiscalização dirigida que assegure a oportuna repressão às infrações da lei;

      II - somente serão mantidos os controles e as formalidades imprescindíveis;

      III - a atividade econômica privada será regida, basicamente, pelas regras do livre mercado, limitada a interferência da Administração Pública Federal ao que dispõe a Constituição;

      IV - sempre que possível, a Administração Pública Federal atuará mediante convênios entre seus órgãos e entidades, ou entre estes e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à descentralização da atividade administrativa, à redução dos custos e à eliminação dos controles superpostos;

      V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal observarão o cumprimento das normas vigentes, editadas na execução do extinto Programa Nacional de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, bem assim os seus princípios fundamentais.

     Art. 3º. Serão adotadas as medidas necessárias para a extinção dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal cujas atribuições se tornem supérfluas ou conflitem com o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste decreto.

     Art. 4º. O Programa Federal de Desregulamentação, vinculado à Presidência da República, será dirigido e orientado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e executado pela Secretaria da Administração Federal.

     Art. 5º. Para os fins do disposto nos artigos precedentes, será criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma Comissão Especial, composta de um representante de cada ministério civil e de três representantes da Secretaria da Administração Federal, à qual caberá promover o levantamento das matérias, atividades e setores a serem objeto de desregulamentação, bem como propor prioridades quanto às medidas a serem adotadas.

     Parágrafo único. A comissão instituída neste artigo será presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e terá como secretário-executivo o Secretário da Administração Federal.

     Art. 6º. Ao Presidente da Comissão Especial caberá:

      I - propor ao Presidente da República as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos do programa;

      II - articular-se com os Ministros de Estado e com os Secretários Nacionais, visando à adoção das medidas necessárias ao cumprimento do programa, nas respectivas áreas de competência;

      III - orientar e coordenar a execução do programa e os trabalhos da Comissão Especial.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1990, Página 5363 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1437 Vol. 2 (Publicação Original)