Legislação Informatizada - DECRETO Nº 98.127, DE 8 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 98.127, DE 8 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a instituição da Universidade Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições previstas no art. 84, item IV, da Constituição Federal, e nos termos da Lei n° 7.364, de 12 de setembro de 1985,

DECRETA:



     Art. 1º. Fica instituída, de acordo com a determinação contida no art. 1° da Lei n° 7.364, de 12 de setembro de 1985, a Universidade Federal de Roraima, com sede e foro na cidade de Boa Vista.

     Art. 2º. A Universidade Federal de Roraima, Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivos ministrar o ensino e desenvolver as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma de legislação vigente.

     Art. 3º. A Universidade Federal de Roraima adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

     Art. 4º. O patrimônio da Universidade Federal de Roraima será constituído: - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

      § 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

      § 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

     Art. 5º. Os recursos financeiros da Universidade Federal de Roraima serão provenientes de:

      I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
      II - doação, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
      III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
      IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
      V - resultado de operação de crédito e juros bancários;
      VI - receitas eventuais.

     Art. 6º. Fica assegurada à Universidade Federal de Roraima a imunidade prevista no art. 150, item VI, alínea a , da Constituição Federal.

     Art. 7º. A administração superior da Universidade Federal de Roraima será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e Regimento Geral.

      § 1º O Reitor, nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e Universitário.

     § 2º O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.

     Art. 8º. O Ministro de Estado da Educação designará Reitor pro tempore com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade Federal de Roraima.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1989, Página 15881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2367 Vol. 5 (Publicação Original)