Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.206, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original
DECRETO Nº 93.206, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre.
Art. 2º. Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.
Art. 3º. O Ministério do Exército, no que se refere ao assunto deste decreto, obedecerá a legislação em vigor, reguladora de atividade aérea em todo o país.
Art. 4º. Os helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º. Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste decreto.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1986, Página 13273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 433 Vol. 6 (Publicação Original)