Legislação Informatizada - DECRETO Nº 93.206, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original

DECRETO Nº 93.206, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre.

     Art. 2º. Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.

     Art. 3º. O Ministério do Exército, no que se refere ao assunto deste decreto, obedecerá a legislação em vigor, reguladora de atividade aérea em todo o país.

     Art. 4º. Os helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.

     Art. 5º. Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste decreto.

     Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1986, Página 13273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 433 Vol. 6 (Publicação Original)