CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 89.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

(Revogado pelo Decreto nº 9.278, de 5/2/2018)



Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983,


DECRETA:


Art. 1º A Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição “República Federativa do Brasil”;

b) nome e armas da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;

f) fotografia, no formato 3 cm x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;

h) a expressão: “válida em todo o território nacional”;

i) referência à Lei 7.116, de 29 de agosto de 1983.


Art. 2º A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)

I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)

II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)

III - da expressão “Idoso ou maior de sessenta e cinco anos”; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)

IV - de uma das expressões “Doador de órgãos e tecidos” ou “Não-doador de órgãos e tecidos”. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)

§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)

§ 2º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)

§ 3º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:

a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;

b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 2.170, de 4/3/1987)


Art. 3º A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm x 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo em verde claro e texto na cor verde.

Parágrafo Único A Carteira de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de segurança:

a) tarja em talho doce na cor verde;

b) fundo numismático;

c) perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular;

d) numeração tipográfica, seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor.


Art. 4º Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento.

§ 2º Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque.


Art. 5º A Carteira de Identidade do brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de naturalização.

Parágrafo Único Na Carteira serão anotados o número e o ano da Portaria ministerial que concedeu a naturalização, sem referência específica à condição de brasileiro naturalizado.


Art. 6º A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de igualdade de direitos e deveres.

Parágrafo Único Na Carteira será inscrita, por extenso ou abreviadamente, a expressão: “Nacionalidade portuguesa - Decreto nº 70.391/72” e far-se-á referência ao número e ano da Portaria ministerial que concedeu a igualdade de direitos e deveres.


Art. 7º As alterações ocorridas nos registros de nascimento, de casamento, de naturalização ou de igualdade de direitos e obrigações deverão constar da certidão ou do certificado apresentado.


Art. 8º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a exigência de qualquer outro documento, além daqueles previstos nos arts. 4º, 5º ou 6º.


Art. 9º A apresentação dos documentos a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º será feita em original ou cópia autenticada.

Parágrafo Único Se a cópia não houver sido autenticada por tabelião, o interessado deverá apresentar, também, o original para conferência.


Art. 10. A Carteira de Identidade será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.


Art. 11. A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.


Art. 12. O português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade, que perder essa condição, terá a Carteira de Identidade recolhida pelo Departamento de Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.


Art. 13. Fica aprovado o modelo de Carteira de Identidade anexo a este decreto.


Art. 14. A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 89.721, de 30/5/1984)

Parágrafo único. As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 89.721, de 30/5/1984)


Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel