Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.451, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.451, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977
Concede à SURINAM AIRWAYS LTD. Autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. É concedida à SURINAM AIRWAYS LTD , com sede em Paramaribo, República do Suriname, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos que apresentou e com o capital de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º. A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 3º. Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da SURINAM AIRWAYS LTD ., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.
Art. 4º. Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A SURINAM AIRWAYS LTD . é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos que a empresa praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida.
IV - Qualquer alteração que a empresa venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do governo brasileiro.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores ou se, a juízo do governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público, incluída a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.
VI - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a empresa sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1977, Página 13185 (Publicação Original)