Legislação Informatizada - Decreto nº 62.654, de 3 de Maio de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.654, de 3 de Maio de 1968

Dispõe sobre a criação da Coordenação de Habilitação de Interêsse Social da Área Metropolitana do Grande Rio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, incisos II e VI da Constituição, e considerando que o problema das favelas nos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro não pode ser equacionado isoladamente e reclama diretrizes que conduzam a solução adequadas e comuns às duas unidades federativas,

DECRETA:

     Art. 1º. É criada a Coordenação de Habilitação de Interêsse Social da Área Metropolitana do Grande Rio, com a atribuição de elaborar e fazer executar um programa continuado de habilitação de Interêsse Social, na área denominada metropolitana do Grande Rio, com os seguintes encargos e atribuições: 

      a) reunir elementos essenciais de pesquisas, planos, programas, projetos e estudos existentes, através dos órgãos competentes, oficiais ou não, sôbre as favelas e seus ocupantes nos Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 
      b) promover levantamentos econômico, social e territorial, bem como propor legislação específica visando à formulação e execução de um programa continuado de desfavelamento a custo, médio e longo prazos; 
      c) credenciar, dentre os diversos órgãos e entidades existentes nos dois Estados, aqueles que terão a responsabilidade de Agentes Executores, para a efetivação do programa de desfavelamento; 
      d) promover a participação técnica e financeira dos Estados, Municípios, entidades de crédito, inclusive o BNH, nos programas e planos que os Agentes Executores vierem a realizar; 
      e) Propor a utilização de áreas de terras pertencentes à União, aos Estados, Município, INPS e demais entidades públicas, bem como a desapropriação, por interêsse social, de áreas pertencentes a particulares quando julgadas essas medidas necessárias à execução dos programas adotados.

     Art. 2º. A Coordenação de Habilitação de Interêsse Social da Área Metropolitana do Grande Rio será exercida por um Coordenador designado pelo Ministro do Interior, por indicação da Diretoria do Banco Nacional de Habilitação.

      § 1º O Supervisor da Coordenação de Habilitação de Interêsse Social da Área Metropolitana do Grande Rio será nomeado pelo Ministro do Interior.

      § 2º O cumprimento das tarefas referidas no Artigo 1º do presente decreto será da competência a responsabilidade de um Grupo Executivo composto de três membros indicados pelo Supervisor da Coordenação de Habilitação de Interêsse Social da Área Metropolitana, mediante entendimentos com os Governadores dos respectivos Estados, e nomeados pelo Ministro do Interior.

     Art. 3º. O Coordenador poderá determinar ao Grupo Executivo que proceda a concorrências para a execução de projetos específicos, credenciando as entidades para o acompanhamento, fiscalização, pagamento, recebimento da obra e venda das habitações concluídas.

     Art. 4º. O BNH fixará, em comum, com o Supervisor, a estrutura da Coordenação de Habitação de Interêsse Social da Área Metropolitana do Grande Rio, e baixará as Instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.

     Art. 5º. Os funcionários do Grupo Executivo e da Coordenação serão requisitados, preferencialmente, dentre os servidores do BNH e dos Governos Estaduais.

     Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1968, Página 3621 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 107 Vol. 4 (Publicação Original)