Legislação Informatizada - Decreto nº 58.668, de 17 de Junho de 1966 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 58.668, de 17 de Junho de 1966

Ratifica disposições legais sôbre o Serviço de Loteria do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como o que consta do processo fichado no Ministério da Fazenda, sob o nº 51.182-66,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam ratificadas as disposições da Lei nº 8.451, de 28-4-66, do Estado do Ceará, que dispõe sôbre a exploração do Serviço de Loteria diretamente pelo seu Govêrno.

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1966, Página 6604 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 576 Vol. 4 (Publicação Original)