Legislação Informatizada - Decreto nº 50.489, de 25 de Abril de 1961 - Publicação Original

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Decreto nº 50.489, de 25 de Abril de 1961

Dispõe sobre o financiamento e a redução dos custo de obras didáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Banco do Brasil S.A. financiará a produção de livros didáticos, visando estimular seu aperfeiçoamento e a reduzir seu preço de venda.

     Art. 2º Poderão beneficiar-se do financiamento previsto no artigo anterior, desde que satisfeitos os requisitos necessários à operação bancária, as edições de obras didáticas que atendam às seguintes exigências mínimas:

      I - preço de venda estabelecido de acôrdo com o Banco do Brasil S. A., tendo em vista o custo da obras e o objeto dêste decreto;
      II - parecer favorável sôbre a obra, emitido por comissão de três professores de notória competência, indicados pelo Ministério da Educação e Cultura;
      III - tiragem mínima que garanta significativa redução do custo de produção;
      IV - publicação, de preferência, em um só volume, de tôda a matéria do programa relativo a determinada disciplina.

      Parágrafo único. Quando se tratar de novas obras com o objetivo de incentivar a renovação e o aperfeiçoamento do livro didático, os limites mínimos de tiragem poderão ser reduzidos.

     Art. 3º O Banco do Brasil S.A. providenciará para que as duplicatas de venda de obras didáticas por êle financiadas possam ser descontadas em suas agências.

     Art. 4º O Poder Executivo providenciará no sentido de que os programas de ensino e a distribuição das disciplinas pelas séries do curso tenham vigência assegurada pelo prazo mínimo de cinco anos.

     Art. 5º Adotado um livro didático no estabelecimento, não poderá ser proibido o seu uso em classe, nos dois anos subseqüentes.

     Art. 6º Os estabelecimentos de ensino médio sòmente poderão promover a venda de livros por intermédio de suas cooperativas.

      Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura, através dos órgãos próprios, providenciará para que os estabelecimentos sob inspeção federal promovam a imediata organização e instalação de cooperativas escolares.

     Art. 7º O Ministério da Educação e Cultura incentivará a produção de obras de consulta de interêsse para os vários ramos do ensino, bem como de cadernos e outros materiais de uso escolar.

     Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Brígido Tinoco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1961, Página 3843 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 109 Vol. 4 (Publicação Original)