CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 23.258, DE 19 DE OUTUBRO DE 1933


Dispõe sobre as operações de câmbio, e dá outras providencias.


O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituida no interesse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coibir o jogo sobre o câmbio, assegurando somente as operações legítimas;

Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acordo com as normas traçadas pela lei n. 4.182, de 1920, decreto n. 14.728, de 1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);

Atendendo a que a lei n. 4.182, de 1920, art. 5º, dá competência ao Governo para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sobre o câmbio;

Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Governo centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, que conferiu a esse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possível a distribuição de câmbio com equidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;

Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interesses nacionais, por entidades domiciliadas no país.


DECRETA:


Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)


Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)


Art. 3º É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.371, de 28/11/2006)


Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)


Art. 5º Fica revigorado o art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefatos.

§ 1º Igual providencia fica estendida aos metais preciosos em bruto ou nativos.

§ 2º Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Governo.


Art. 5-A. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)


Art. 6º A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

Parágrafo único. Aqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.


Art. 6º-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017, com redação dada pela Lei nº 14.286, de 29/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, em vigor um ano após a publicação)


Art. 7º As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metais exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuízo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código Penal.


Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Getúlio Vargas.

Oswaldo Aranha.