Legislação Informatizada - Decreto nº 22.414, de 30 de Janeiro de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 22.414, de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

    Art. 1º O montepio dos funcionarios publicos civís da União, instituida pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, passa a reger-se por este decreto.

    Art. 2º Continuam como contribuintes obrigatorios todos os funcionarios em atividade, aposentados, adidos ou em disponibilidade, atualmente inscritos, mantido o disposto no art. 102 da lei n. 3.089, de 8 do janeiro de 1916, que véda a admissão de novos contribuintes.

    Art. 3º A contribuição devida corresponderá a um dia de ordenado do cargo efetivo do funcionario, mediante desconto mensal feito em folha, no ato do pagamento de seus vencimentos.

    § 1º Entende-se por ordenado a importancia relativa a dois terços dos vencimentos, ainda que consistam sómente em gratificações, quotas, ou sejam calculados por lotação.

    § 2º Para o desconto da contribuição devida não inflúem as faltas de comparecimento; a quota mensal de um dia do ordenado será descontada ainda que a empregado não tenha comparecido uma só vês, qualquer que seja o motivo da ausencia.

    Art. 4º Além da contribuição mensal, correspondente a um dia do ordenado, os empregados concorrerão nos doze primeiros meses com a importancia de mais um dia em cada mês, a titulo de joia.

    Paragrafo unico. O contribuinte que tiver aumento de ordenado, em consequencia de elevação de vencimentos, promoção ou nomeação para cargo mais remunerado, ficará obrigado ao pagamento da diferença de joia correspondente ao augmento;

    Art. 5º O que fôr aposentado ou posto em disponibilidade um ordenado inferior ao que percebia, poderá continuar a contribuir na proporção do ordenado que vencia na atividade, para deixar á sua familia a pensão mais vantajosa.

    Paragrafo unico. Fica-lhe, porém, facultado contribuir na proporção do ordenado inferior, mas, neste caso, a pensão da familia será abonada na conformidade deste mesmo ordenado, sem que lhe assista direito a haver a diferençça entre uma e outra contribuição.

    Art. 6º Poderá continuar a contribuir como anteriormente o funcionario que fôr demitido a pedido, por abandono do emprego, ou a arbitrio do governo, mas si o não fizer dentro de seis mêses da data da demissão, reverterão a favor dos cofres publicos as contribuições descontadas, cessando, em consequencia, o direito de sua familia á pensão.

    § 1º Ficará privado da faculdade de continuar a contribuir para o montepio o que fôr demitido a bem do serviço publico, em virtude de processo regular, cessando, tambem neste caso, o direito de sua familia á pensão.

    § 2º Si o funcionario fôr demitido a arbitrio do governo, ou em virtude de condenação judicial decorrente de falta extranha á função publica e deixar de contribuir por impossibilidade absoluta devidamente comprovada, a sua familia, si constar de esposa, filhos menores, filhas solteiras ou pais invalidos, perceberá, mesmo em vida dêle, a pensão, que continuará a ser abonada depois da morte como nos casos gerais.

    Art. 7º Voltando ao exercicio do cargo o funcionario que, dêle afastado temporariamente por condenação judicial, suspensão administrativa, ou outro qualquer motivo independente de sua vontade, tenha deixado de contribuir, deverá recolher as prestações atrazadas mediante desconto pela quinta parte de seus vencimentos.

    Paragrafo unico. Si falecer antes de voltar a exercer o emprego, ou de ter satisfeito toda a sua divida, a familia entrará no goso da pensão, com obrigação de pagar pela mesma fórma as prestações em atrazo.

    Art. 8º Dar-se-á tambem pensão em vida á familia do funcionario que viér a enlouquecer.

    Paragrafo unico. Si o emprego nas condições indicadas fôr aposentado, a pensão em vida será reduzida á metade e suprimida si cessar a enfermidade. Falecendo o funcionario, proceder-se-á como nos casos gerais.

    Art. 9º Todos os contribuintes do montepio deverão apresentar declaração de familia com as especificações seguintes:

    a) o nome do conjuge em primeiras ou segundas nupcias, data e logar do casamento;

    b) os nomes das filhas e filhos, legitimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos, com as datas e logares do nascimento e registro e indicação do estado civil si fôrem maiores.

    § 1º Na falta dos parentes mencionados nas letras a e b, a declaração compreenderá:

    a) os nomes dos pais do contribuinte, logar de sua residencia e condições da validez e subsistencia;

    b) os nomes das irmãs, datas e logares do nascimento, bem como o seu estado civil.

    § 2º Serão tambem declarados os nomes dos filhos e irmãos maiores, interditos ou invalidos;

    Art. 10. É o contribuinte obrigado a comunicar por escrito as ocorrencias que possam alterar a declaração anteriormente feita.

    Paragrafo unico. Si o funcionario estiver impossibilitado de dar cumprimento ás disposicções dos arts. 9º e 10, caberá esse encargo á sua familia ou a quem o represente legalmente.

    Art. 11. As declarações serão redigidas com toda a clareza, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo contribuinte, por duas testemunhas que sejam funcionarios da mesma repartição e autenticadas pelo chefe a que o empregado estiver imediatamente subordinado, e, na falta de chefe, pelo delegado fiscal competente.

    Art. 12. As declarações serão entregues ás diretorias de Contabilidade de cada Ministerio, á Diretoria da Despeza, no Ministerio da Fazenda e, nos Estados, ás Delegacias Fiscais, mediante recibo em cartão especial, devidamente autenticado, com a indicação do número da inscrição em livro proprio.

    Art. 13. Nas respartições acima indicadas haverá os livros necessarios á transcrição das declarações de familia e suas alterações, serviço esse que deve ser conservado rigorosamente em dia, sob pena de responsabilidade dos funcionarios encarregados e dos chefes respectivos.

    Paragrafo unico. Feita a transcrição de que trata o presente artigo, serão arquivadas as declarações por ordem alfabética.

    Art. 14. Os contribuintes que ainda não houverem feito as suas declarações, deverão entragá-las dentro de seis mêses a contar da data em que começar a vigorar este decreto, sob pena de lhes ser suspenso o pagamento dos vencimentos enquanto não satisfizerem essa exigencia.

    Paragrafo unico. Esgotado o prazo fixado pelo presente artigo e para efetivação de pena nêle estabelecida, o encarregado do serviço organizará uma relação dos contribuintes que deixaram de apresentar declaração de familia, afim de serem feitas as devidas anotações nas respectivas folhas de pagamento.

    Art. 15. As repartições competentes poderão apurar em qualquer tempo a veracidade das declarações que lhes fôrem apresentadas, solicitando aos Registros Publicos os esclarecimentos que se tornarem precisos.

    Art. 16. Por morte do contribuinte, têm direito á pensão as pessôas de sua familia nomeadas na declaração a que se referem os arts. 9 a 15, tendo preferencia, com exclusão de outros parentes e na ordem que se segue:

    § 1º A viuva, si em ação de desquite não foi considerada conjuge culpado e vivia em familia; os filhos menores, e as filhas solteiras que viviam na companhia do contribunte ou fóra déla com seu consentimento, legitimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, cabendo a metade da pensão á viuva e a outra metade repartidamente aos filhos e filhas.

    Si por ocasião do falecimento do contribuinte a viuva estava gravida, na divisão da pensão será contemplado o nascituro e entregue á viuva a quota reservada.

    § 2º Os filhos e filhas nas condições do § 1º, repartida entre êles toda a pensão, si o contribuinte era viuvo, si a viuva não vivia em familia, si foi considerada conjuge culpado em ação de desquite, si tornar a casar, ou vier a falecer.

    § 3º As filhas viuvas desamparadas, que viviam em companhia do contribuinte ou eram por êles sustentadas, a mãe, viuva ou solteira, sem outro arrimo e o pai inválido ou decrépito, sinão tiver outro amparo, dividida a pensão em partes iguais pelos ascendentes e descendentes.

    § 4º As irmãs, solteiras e viuvas, sem outro qualquer arrimo, que viviam na companhia do contribuinte ou eram por êle sustentadas.

    § 5º Na falta de qualquer dos herdeiros indicados em cada um dos parágrafos acima, a pensão será dividida igualmente pelos outros concurrentes classificados na mesma ordem.

    § 6º Constitue requisito essencial para o recebimento da pensão a prova de honestidade, que deverá ser feita anualmente por meio de atestado, passado pela autoridade policial do local em que residir a beneficiaria.

    Art. 17. Não perdem a pensão os filhos varões maiores que sejam invalidos ou declarados interditos.

    Paragrafo unico. Tambem os irmãos do contribuinte, nas mesmas condições e sem qualquer outro amparo, concorrem com as irmãs em partes iguais.

    Art. 18. A pensão devida aos herdeiros de todos os contribuintes será calculada sobre a base das tabélas de vencimentos anteriores a 25 de agosto de 1922, não se computando para elevação da pensão, nem da contribuição, qualquer aumento de vencimentos concedido depois daquela data.

    § 1º Excetuam-se as pensões que com os aumentos posteriores não excederem de 300$ mensais.

    § 2º Excetuam-se igualmente as pensões deixadas pelos funcionarios diplomaticos e consulares, que serão reguladas de acôrdo com a tabela do art. 7º da lei n. 4.995, de 5 de junho de 1926.

    Art. 19. É permitida a acumulação de pensões de qualquer origem, até o limite de 3:600$000 anuais.

    Art. 20. Extingue-se a pensão:

    1º, atingindo a maioridade os pensionistas do sexo masculino, salvo nos casos de invalidez e interdição;

    2º, contraindo nupcias qualquer dos pensionistas do sexo feminino;

    3º, falecendo o pensionista.

    § 1º Reverte, todavia, em favor dos filhos menores ou filhas solteiras, a pensão da viuva que falecer ou vier a casar-se, bem como em favor da viuva a pensão do filho menor ou filha solteira que falecer.

    § 2º As pensões reversiveis estão sujeitas á contribuição mensal correspondente a um dia, que será descontada em folha.

    Art. 21. Falecendo contribuinte, a habilitação das pessôas de sua familia far-se-á imediatamente, á vista dos seguintes documentos:

    1º, declaração de familia;

    2º, certidão de obito;

    3º, certidão das contribuições pagas;

    4º, atestado de dois funcionarios do mesmo serviço ou, na falta, de duas pessôas idoneas, de que a situação da familia continúa a ser a da declaração feita pelo de cujus;

    5º, certidões e demais documentos necessarios á satisfação das exigencias e condições estabelecidas neste decreto.

    § 1º As alterações na situação da familía, que não hajam sido declaradas pelo contribuinte, na fórma do art. 10, serão supridas pelas certidões dos Registros Publicos e átos judiciarios.

    § 2º A petição dos interessados, acompanhada da certidão de obito e dos documentos a que se referem os ns. 4 e 5 deste artigo, será dirigida, no Rio de Janeiro, ao diretor da Contabilidade do Ministerio a que pertencia o contribuinte, ao diretor da Despesa no Ministerio da Fazenda, e nos Estados aos delegados fiscais.

    § 3º Essas repartições farão, por sua vez, juntar ao respectivo processo a declaração de familia do contribuinte e a certidão ex-oficio do pagamento das contribuições, expedindo em seguida os titulos declaratorios das pensões devidas aos beneficiarios.

    § 4º Ficarão em reserva as quotas dos beneficiarios que deixarem de requerer a habilitação.

    Art. 22. Afim de que possa ser expedida com a possivel brevidade a certidão relativa ao pagamento das contribuições, a repartição a que pertencia o contribuinte fará, dentro de tres dias do obito a necessaria comunicação á estação pagadora e ao Tribunal de Contas, que em igual prazo deverão extrair encaminhar a certidão ex-officio.

    Art. 23. Expedidos os titulos pela fôrma acima indicada, será o processo submetido á aprovação do Ministro da Fazenda, a quem compete a direção e fiscalização suprema de todos os serviços e assuntos concernentes ao Instituto do Montepio, indo, em seguida, ao Tribunal de Contas para julgamento de sua legalidade.

    Art. 24. Os serviços atinentes ao montepio dos funcionarios publicos civis são, no Rio de Janeiro, da competencia das Diretorias de Contabilidade dos Ministerios, da Diretoria da Despesa, no Ministerio da Fazenda e nos Estados, das Delegacias Fiscais.

    Art. 25. Findo o semestre de que trata o art. 14, as Diretorias de Contabilidade e as Delegacias Fiscais, organizarão em duplicata uma relação completa dos contribuintes, remetendo uma via ao Tesouro e outra ao Tribunal de Contas.

    Art. 26. As pensões de montepio não podem em caso algum sofrer penhoras, arrestos ou embargos.

    Art. 27. As pensões de montepio, dada a sua incomunicabilidade, serão pagas ás proprias pensíonistas, seus representantes ou procuradores.

    Art. 28. O direito á pensão e ás prestações mensais não reclamadas em tempo oportuno prescreve em cinco anos, de acôrdo com a legislação em vigôr.

    Art. 29. Além da pensão, tem a familia do contribuinte direito á importancia de 400$000, para funeral ou luto, paga de uma só vez ao ser apresentada a certidão de obito.

    Art. 30. A despesa decorrente do pagamento das pensões de montepio e auxilio para funeral ou luto continuará a correr á conta da verba orçamentaria para esse fim consignada, devendo o Governo, em qualquer tempo, abrir os creditos suplementares que se tornarem necessarios.

    Art. 31. Ficam mantidas todas as pensões já concedidas em virtude do decreto n. 942-A, de 31 de outubro de 1890.

    Art. 32. As disposições do presente decreto regulam todos os fatos por êle prévistos, que ocorrerem a partir da data de sua vigencia, não beneficiando, nem prejudicando os herdeiros dos contribuintes até então falecidos.

    Art. 33. Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

    Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
José Americo de Almeida.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Washington Ferreira Pires.
Protogenes Pereira Guimarães.
Afranio de Mello Franco.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1933, Página 4825 (Publicação Original)